Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARACI MATOS MOREIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BMG SA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA (OAB 33980-PE), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 10 de novembro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801851-90.2017.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
11/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2022, 10:37
Recebimento (competência exclusiva)
10/11/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Araci Matos Moreira Advogado: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira - OAB/MA nº 10.063
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho - OAB/PE32.766 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801851-90.2017.8.10.0034 – CODÓ/MA Vistos etc. Araci Matos Moreira, devidamente qualificada nos autos, interpôs a presente apelação irresignada com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da ação de repetição de indébito com pedido de danos morais acima epigrafada, proposta por ela em face do Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em petição de ID 17960731, a apelante requereu a desistência do presente recurso. Pois bem. O art. 998 do CPC determina que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Destarte, infere-se que a desistência é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do recorrido. Convém, ainda, ressaltar que o Regimento Interno aborda expressamente a matéria tal qual in verbis: Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; Destarte, tendo em vista o requerimento formulado pela apelante, em ID 17960731, e não tendo sido feita a inclusão em pauta deste apelo, defiro e homologo o pedido de desistência em questão, extinguindo o presente procedimento recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Araci Matos Moreira Advogado: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira - OAB/MA nº 10.063
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho - OAB/PE32.766 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801851-90.2017.8.10.0034 – CODÓ/MA
Vistos, etc. Diante da petição Id. 19320592, intime-se o Banco BMG S/A para se manifestar, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 485,§4º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Araci Matos Moreira Advogado: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira - OAB/MA nº 10.063
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho - OAB/PE32.766 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801851-90.2017.8.10.0034 – CODÓ/MA
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que a apelante veio a falecer no ano de 2019, conforme registro da Receita Federal (id 15273544).
Ante o exposto, nos termos do art. 6871 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a apelante, por meio dos seus patronos, para, prazo de 30 (trinta dias), proceder à habilitação de todos os sucessores nos presentes autos. Saliento que a presente apelação cível terá prazos suspensos, até que se proceda a devida habilitação dos sucessores, nos termo dos art. 6912 do NCPC. Findado o prazo, voltem-me conclusos. São Luís, 20 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. 2 Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARACI MATOS MOREIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BMG SA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA (OAB 33980-PE), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 10 de novembro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801851-90.2017.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
11/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2022, 10:37
Recebimento (competência exclusiva)
10/11/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Araci Matos Moreira Advogado: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira - OAB/MA nº 10.063
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho - OAB/PE32.766 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801851-90.2017.8.10.0034 – CODÓ/MA Vistos etc. Araci Matos Moreira, devidamente qualificada nos autos, interpôs a presente apelação irresignada com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da ação de repetição de indébito com pedido de danos morais acima epigrafada, proposta por ela em face do Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em petição de ID 17960731, a apelante requereu a desistência do presente recurso. Pois bem. O art. 998 do CPC determina que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Destarte, infere-se que a desistência é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do recorrido. Convém, ainda, ressaltar que o Regimento Interno aborda expressamente a matéria tal qual in verbis: Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento; Destarte, tendo em vista o requerimento formulado pela apelante, em ID 17960731, e não tendo sido feita a inclusão em pauta deste apelo, defiro e homologo o pedido de desistência em questão, extinguindo o presente procedimento recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Araci Matos Moreira Advogado: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira - OAB/MA nº 10.063
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho - OAB/PE32.766 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801851-90.2017.8.10.0034 – CODÓ/MA
Vistos, etc. Diante da petição Id. 19320592, intime-se o Banco BMG S/A para se manifestar, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 485,§4º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Araci Matos Moreira Advogado: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira - OAB/MA nº 10.063
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho - OAB/PE32.766 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801851-90.2017.8.10.0034 – CODÓ/MA
Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que a apelante veio a falecer no ano de 2019, conforme registro da Receita Federal (id 15273544).
Ante o exposto, nos termos do art. 6871 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a apelante, por meio dos seus patronos, para, prazo de 30 (trinta dias), proceder à habilitação de todos os sucessores nos presentes autos. Saliento que a presente apelação cível terá prazos suspensos, até que se proceda a devida habilitação dos sucessores, nos termo dos art. 6912 do NCPC. Findado o prazo, voltem-me conclusos. São Luís, 20 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. 2 Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 13:55
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2020, 12:40
Mero expediente
23/01/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 15:16
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 11:23
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 14:31
Petição (Apelação)
22/10/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 12:27
Improcedência
16/09/2019, 09:26
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:22
Conclusão (para julgamento)
15/08/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 14:35
Documento (Informações)
15/07/2019, 13:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/04/2019, 08:06
Conclusão (para despacho)
26/02/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 08:40
Decurso de Prazo
21/02/2019, 10:01
Publicação
30/01/2019, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2019, 08:34
Mero expediente
21/01/2019, 16:11
Conclusão (para despacho)
14/01/2019, 17:31
Publicação
25/10/2017, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2017, 00:15
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)