Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EUCIDES BORGES DE FREITAS - OAB/MA 13035 REQUERIDO(A)(S): COMERCIAL J. G. LTDA. - ME e JOAO GARRETO LOPES Advogados/Autoridades do(a)
REU: TALLYTA CILENE SANTOS LEITE - OAB/MA 20012, LUCAS DIEGO FABIANO FERREIRA - OAB/MA 22892-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER, c/c, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, e pedido de TUTELA DE EMERGÊNCIA em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Gildacio Lelis Mesquita Paixão em face de Comercio J. G. Ltda - ME. As partes noticiam a composição amigável – ID 82064340. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito. DISPOSITIVO
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0800260-21.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): GILDACIO LELIS MESQUITA PAIXAO Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas remanescentes dispensadas (CPC, art. 90, §3º). Sem Honorarios. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de dezembro de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). JOSE RIBAMAR SERRA, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EUCIDES BORGES DE FREITAS - OAB/MA 13035 REQUERIDO(A)(S): COMERCIAL J. G. LTDA. - ME e JOAO GARRETO LOPES Advogados/Autoridades do(a)
REU: TALLYTA CILENE SANTOS LEITE - OAB/MA 20012, LUCAS DIEGO FABIANO FERREIRA - OAB/MA 22892-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER, c/c, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, e pedido de TUTELA DE EMERGÊNCIA em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Gildacio Lelis Mesquita Paixão em face de Comercio J. G. Ltda - ME. As partes noticiam a composição amigável – ID 82064340. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito. DISPOSITIVO
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0800260-21.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): GILDACIO LELIS MESQUITA PAIXAO Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas remanescentes dispensadas (CPC, art. 90, §3º). Sem Honorarios. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de dezembro de 2022. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). JOSE RIBAMAR SERRA, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
13/12/2022, 00:00
Publicação
08/12/2022, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 13:02
Homologação de Transação
08/12/2022, 11:47
Conclusão (para julgamento)
07/12/2022, 15:44
Documento (Certidão)
07/12/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XXXII do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s), através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de pleitear o que entender(em) de direito. São José de Ribamar, 16 de novembro de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível
17/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 16:26
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: João Garreto Lopes Advogado: Dr. Lucas Diego Fabiano Ferreira (OAB/MA 22892)
Apelado: Gildacio Lelis Mesquita Paixão Advogado: Dr. Eucides Borges de Freitas (OAB/MA 13035) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800260-21.2017.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por João Garreto Lopes (por sua curadora Graça Maria Ramalho Garreto) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha (nos autos da ação obrigação de fazer, c/c, indenização por danos morais e materiais de mesmo número, ajuizada em seu desfavor por Gildacio Lelis Mesquita Paixão), que, julgando procedente a pretensão inicial, determinou a exclusão do nome do apelado do quadro societário da pessoa jurídica COMERCIAL J G LTDA – ME e condenou o apelante, solidariamente com a citada empresa, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme controle de expedientes do PJe, enquanto a Procuradoria Geral de Justiça, conquanto opinar pelo conhecimento do recurso, não vislumbrou fundamento legal para se manifestar quanto ao seu mérito. Constatada a ausência de preparo e de qualquer pedido de gratuidade de justiça, o apelante fora intimado a recolhê-lo em dobro, na forma dos arts. 932. parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC, e 274 e 275 do RITJMA, conforme despacho do id 19897359. Contudo, segundo o controle de expedientes do PJe, o apelante manteve-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. Da detida análise dos autos, verifico que a apelação em tela não pode ser conhecida, haja vista a ocorrência de deserção. Com efeito, o preparo constitui imperativo de lei, não pode, pois, ficar ao alvedrio da parte optar por sua efetivação, conforme dispositivos insertos nos arts. 1.007 do CPC e 274 do RITJ/MA, que assim dispõem: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 274. A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. Observe-se, consoante relatado, que foi concedido ao apelante prazo para apresentar os respectivos comprovantes de pagamento das custas e do preparo. Nem se cogite, portanto, em cerceamento de acesso à Justiça, pois a dispensa de custas processuais para quem pode arcar com o seu pagamento importa causar prejuízo à sociedade em geral e ao Judiciário em particular Nesse sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO EM DOBRO - INÉRCIA - DESERÇÃO. A ausência de preparo configura interposição defeituosa de recurso, impendido o seu conhecimento devido a falta de requisito de admissibilidade recursal. (TJ-MG - AC: 10334140018360001 Itapajipe, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. PARTE APELANTE (RÉU) QUE NÃO POSSUI O BENEFÍCIO PROCESSUAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO LEGAL CONCEDIDO PARA RECOLHER EM DOBRO. INÉRCIA CARACTERIZADA. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, C.C. ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso em julgamento, não sendo beneficiário da gratuidade da justiça, no ato de interposição do recurso, o recorrente deveria ter comprovado o respectivo preparo, o que não cumpriu o apelante, nos termos do art. 1.007, "caput", do CPC. Facultado ao apelante o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, no prazo legal, a parte apelante manteve-se inerte. Emerge daí a deserção, o que impede de o presente recurso de apelação ser conhecido. (TJ-SP - AC: 10144996520208260100 SP 1014499-65.2020.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 11/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO O PREPARO. INÉRCIA CONSTATADA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 00116686620198160038 Fazenda Rio Grande 0011668-66.2019.8.16.0038 (Decisão monocrática), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 12/01/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2021)
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, c/c art. 1.007 da Lei Processual Civil, não conheço da apelação, ante a ocorrência de deserção. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 10 de outubro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
12/10/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: João Garreto Lopes Advogado: Dr. Lucas Diego Fabiano Ferreira (OAB/MA 22892)
Apelado: Gildacio Lelis Mesquita Paixão Advogado: Dr. Eucides Borges de Freitas (OAB/MA 13035) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800260-21.2017.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Vistos etc... Compulsando os presentes autos, verifico que o recurso em tela não se encontra instruído com o devido comprovante de recolhimento do preparo, e não há nestes autos eletrônicos nenhuma decisão expressa no sentido demonstrar ser a parte recorrente assistida pela justiça gratuita, inexistindo também pedido formulado nesse sentido. Do exposto, à luz do o §4º1 do art. 1.007 do CPC e dos arts. 2742 e 275, I3 do RITJMA, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir o presente agravo interno com a comprovação do recolhimento das custas recursais, em dobro, sob pena de lhe ser negado seguimento, nos termos também do art. 932, III e parágrafo único4, do CPC. Cumprida sobredita providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 5 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 CPC. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2 RITJMA. Art. 274. A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. 3 RITJMA. Art. 275. A antecipação das despesas processuais será feita: (...) I – no juízo de origem, no caso da apelação; 4 CPC. Art. 932. [...] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
12/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2022, 14:27
Decurso de Prazo
16/03/2022, 10:53
Decurso de Prazo
02/03/2022, 13:15
Decurso de Prazo
02/03/2022, 13:15
Decurso de Prazo
02/03/2022, 13:15
Publicação
24/02/2022, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800260-21.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): GILDACIO LELIS MESQUITA PAIXAO ADVOGADO(A)(S): EUCIDES BORGES DE FREITAS (OAB - MA 13035) REQUERIDO(A)(S): COMERCIAL J. G. LTDA. - ME e outros ADVOGADO(A)(S): TALLYTA CILENE SANTOS LEITE (OAB - MA 20012), LUCAS DIEGO FABIANO FERREIRA (OAB - MA 22892) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de fevereiro de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
14/02/2022, 00:00
Petição (Apelação)
10/02/2022, 23:46
Publicação
28/01/2022, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: GILDÁCIO LELIS MESQUITA PAIXÃO
Réus: COMERCIAL J. G. LTDA – ME e JOÃO GARRETO LOPES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo n. 0800260-21.2017.8.10.0058 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GILDÁCIO LELIS MESQUITA PAIXÃO em desfavor de COMERCIAL J. G. LTDA – ME e JOÃO GARRETO LOPES, alegando, em síntese, que desconhece o vínculo com a referida pessoa jurídica e sua entrada na sociedade e que, por tal razão, foi impedido de receber o seguro desemprego a que teria direito. Com base nesses fatos, requer, no mérito, a retirada de seu nome do quadro societário da referida pessoa jurídica e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados os documentos essenciais. Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 4975285. Devidamente citados, somente o requerido JOÃO GARRETO LOPES apresentou contestação, desacompanhada da necessária procuração, no bojo da qual alega tão-somente que o autor sabia que era sócio da pessoa jurídica. Ao final, impugna o pedido de indenização por danos morais – ID 8794101. Réplica – ID 9874769. Decisão de saneamento e organização do processo – ID 11788387. Petição de habilitação dos advogados LUCAS DIEGO FABIANO FERREIRA - OAB/MA n. 22.892 e TALLYTA CILENE SANTOS LEITE - OAB/MA n. 20.012, em defesa dos interesses do requerido JOÃO GARRETO LOPES – ID 54323102. Termo de audiência de instrução – ID 54431231. Petição de renúncia de mandato – ID 56059883. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, decreto a revelia da requerida COMERCIAL J. G. LTDA – ME, uma vez que, embora devidamente citada, não apresentou defesa. Não incidirão, entretanto, os efeitos da revelia, pois o requerido JOÃO GARRETO LOPES apresentou defesa (CPC, art. 345, inc. I, do CPC). Acerca da representação do requerido JOÃO GARRETO LOPES, observo que a ausência de juntada de procuração pelo advogado ADAILTON DE JESUS BEZERRA CHAVES – ID 8794101 foi suprida com a habilitação dos advogados LUCAS DIEGO FABIANO FERREIRA e TALLYTA CILENE SANTOS LEITE – ID 54323102. Por fim, quanto à petição de renúncia – ID 56059883, verifico que foi realizada somente pela advogada TALLYTA CILENE SANTOS LEITE, ainda que de maneira equivocada, pois não teve poderes conferidos por GILDASIO LELIS MESQUITA PAIXÃO, mas sim pelo do Sr. JOÃO GARRETO LOPES, em nada afeta a representação deste último, que continua patrocinado pelo advogado LUCAS DIEGO FABIANO FERREIRA – ID 54323117. MÉRITO No mérito, indo direto ao ponto, destaco que, embora devidamente citada e intimada, bem assim tendo sido facultada a oportunidade de produção de provas, a parte requerida não trouxe aos autos provas de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A tal respeito, observo que, tendo o autor negado ser sua a assinatura lançada no documento de alteração contratual por meio do qual foi incluído na sociedade, caberia à parte requerida fazer prova da autenticidade da assinatura e, consequentemente, da legitimidade do ato. Quanto aos danos morais, entendo que restou demonstrada a conduta ilícita da requerida, uma vez que, com sua conduta, causou à parte autora danos à sua esfera de direitos da personalidade, como transtornos e angústias, sobretudo inviabilizando a percepção do seguro desemprego, a gerar dano moral indenizável, obrigando-o a recorrer a este já assoberbado Poder Judiciário. É impositivo, entretanto, que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor por ocasião do arbitramento do valor da compensação, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita da ré na vida da parte autora. Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como visando que a prática de condutas similares não se repita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, para determinar a exclusão do nome do autor do quadro societário da pessoa jurídica COMERCIAL J. G. LTDA – ME, devendo ser expedido ofício à Junta Comercial do Estado do Maranhão, para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (15.09.2016), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes que fixo em 20% sobre o valor total da condenação. Intimem-se. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346). Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito
14/01/2022, 00:00
Procedência
13/12/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 21:47
Conclusão (para julgamento)
25/10/2021, 13:58
Documento (Certidão)
25/10/2021, 13:58
Audiência (instrução)
15/10/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 06:42
Decurso de Prazo
11/09/2021, 09:49
Decurso de Prazo
11/09/2021, 09:49
Publicação
10/09/2021, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: GILDACIO LELIS MESQUITA PAIXAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EUCIDES BORGES DE FREITAS - OAB/MA 13035
Réu: COMERCIAL J. G. LTDA. - ME e JOAO GARRETO LOPES Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADAILTON DE JESUS BEZERRA CHAVES - MA10229 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/10/2021 às 10:30 horas, na sala de audiências da 2ª Vara Cível deste Fórum. Intimem-se as partes, através de seus respectivos advogados, para que apresentem rol de testemunhas em 10 (dez) dias. Advirtam-se as partes que as testemunhas deverão ser apresentadas em banca independente de intimação. As partes deverão ser intimadas através de seus respectivos advogados. Intimações necessárias. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 27 de agosto de 2021. TICIANY GEDEON MACIEL PALÁCIO, Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 30 de agosto de 2021. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800260-21.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/08/2021, 00:00
Audiência (instrução)
30/08/2021, 14:12
Mero expediente
29/08/2021, 16:16
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 14:26
Documento (Certidão)
07/07/2021, 14:25
Decurso de Prazo
06/07/2021, 13:55
Decurso de Prazo
06/07/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 22:08
Publicação
15/06/2021, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: GILDACIO LELIS MESQUITA PAIXAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EUCIDES BORGES DE FREITAS - OAB/MA 13035
Réu: COMERCIAL J. G. LTDA. - ME e JOAO GARRETO LOPES Advogado/Autoridade do(a)
REU: ADAILTON DE JESUS BEZERRA CHAVES - OAB/MA 10229 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Diante de alegação de fraude de assinatura da parte autora no documento apresentado nos autos, para o julgamento do mérito, determino a intimação das partes, por seus procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse em produção de prova pericial e rateio do pagamentos dos honorários periciais, tendo em vista a dificuldade de encontrar perito grafotécnico em casos de assistência judiciária gratuita cadastrados junto ao sistema CPTEC. Em caso de recusa das partes, voltem conclusos para designação de audiência de instrução. Havendo resposta positiva quanto ao rateio dos honorários entre as partes, nomeio como perita a Sra. Elizângela de Jesus Gomes, perita criminal habilitada perante o ICRIM-MA, matrícula n. 11027-14, podendo ser encontrada na Av. dos Portugueses, n. 3779, Vila Bacanga, São Luís/MA, no prédio em que funciona o Instituto de Criminalística e Medicina Legal do Maranhão (ICRIM-MA), para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, na mesma oportunidade, formular proposta de honorários. Aceitado o encargo pela perita e apresentada a proposta de honorários, intimem-se a partes para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 dias (CPC, art. 95). Caso a perícia não seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem conclusos. Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º), devendo este comunicar nos autos a data e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas (CPC, art. 474). Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico. Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), a começar pela parte autora, assegurada a vista dos autos, manifestarem-se sobre o laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 08 de junho de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de junho de 2021. KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800260-21.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)