Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA JOSE DE SOUZA SILVA
Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 16 de dezembro de 2022. ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
Intimação - Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0801038-84.2019.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:47
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:42
Publicação
13/04/2023, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA JOSE DE SOUZA SILVA
Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 16 de dezembro de 2022. ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0801038-84.2019.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA JOSE DE SOUZA SILVA
Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 16 de dezembro de 2022. ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
Intimação - Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0801038-84.2019.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:47
Decurso de Prazo
18/04/2023, 19:42
Publicação
13/04/2023, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 10:11
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA JOSE DE SOUZA SILVA
Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 16 de dezembro de 2022. ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0801038-84.2019.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MARIA JOSE DE SOUZA SILVA
Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 16 de dezembro de 2022. ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1021; e-mail: [email protected] Processo nº 0801038-84.2019.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2022, 15:31
Documento (Decisão)
08/11/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUZA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0801038-84.2019.8.10.0069
Trata-se de apelação interposta por MARIA JOSÉ DE SOUZA SILVA contra sentença proferida pela magistrada Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira, titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões(id. 19977536), a Apelante, em síntese, sustenta a ilegalidade da contratação, que, a Instituição Financeira não apresentou documentação capaz de comprovar a transferência do valor do contrato para sua conta bancaria. Alega ainda que, em razão dos descontos realizados em seu salário, sofreu dano moral indenizável, tendo, portanto, direito à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos Súmula 568-STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020). Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da Apelante. A Parte Ré instruiu o processo com cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, dos documentos pessoais da autora e TED. Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Do exame acurado dos autos, verifico que a parte recorrente limitou-se, a negar a contratação. Ocorre que, conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia ao Requerente/Apelante, comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência, conforme se verifica da análise do instrumento contratual. Importante frisar que, no aludido instrumento, constam todas as especificações do contrato de Crédito Consignado, de modo que a leitura integral, sistemática, e mesmo esparsa dos termos contratuais não deixa dúvidas quanto à natureza do negócio jurídico, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa fé da instituição financeira Desse modo, o banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. PARTE NÃO JUNTOU EXTRATOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II - Segundo fixado na Tese 1 do IRDR, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. III - Cabia à parte colaborar com a justiça e juntar cópia dos extratos bancários de sua conta para que comprovasse a inexistência do depósito relativo ao empréstimo que alega não ter realizado. (Ap 0803711-05.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2021, DJe 29/11/2021) – (grifei). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou ajuntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) – (grifei). Resta incontroversa, portanto, a legalidade dos descontos, vez que houve o consentimento do recorrente para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas e qualquer repetição de indébito.
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, CONHEÇO e NEGO provimento ao Recurso, mediante decisão monocrática (CPC, art. 932 IV “c”), tudo conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Mantida a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
12/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2022, 12:20
Documento (Ofício)
06/09/2022, 18:12
Documento (Certidão)
06/09/2022, 14:05
Mero expediente
24/08/2022, 20:36
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:20
Decurso de Prazo
26/07/2022, 18:42
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:46
Decurso de Prazo
24/07/2022, 00:34
Decurso de Prazo
24/07/2022, 00:20
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 17:53
Documento (Certidão)
06/07/2022, 17:53
Petição (Apelação)
05/07/2022, 17:55
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2022, 08:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 08:26
Publicação
27/06/2022, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 07:34
Publicação
27/06/2022, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 07:34
Publicação
27/06/2022, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA SILVA
REU: BANCO CETELEM FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA MARIA JOSÉ DE SOUZA SILVA ajuizou AAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO CETELEM S.A, os quais reputa serem inexigíveis. Alega que é titular de benefício previdenciário 1e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, referente ao contrato nº51-819920850/16 no valor de R$878,57 (oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) parcelado em 72 vezes de R$ 27,00, com início dos descontos para 09/2016. Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade dos referidos contratos e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais. Citado, o requerido ofertou contestação e documento de 36177257 - Pág. 1. No mérito, aduziu, que a parte autora realizou o contrato com o banco, e anexou documentos. O autor ofereceu réplica à contestação em documento de id. 44594487. É o relatório. Decido. Quantos as preliminares: Sobre as preliminares de prescrição, não há que se falar em prescrição uma vez que, conforme entendimento do STJ, em se tratando de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos, a data do último desconto. No presente caso, os descontos do contrato celebrado entre as partes iniciou-se em 09/2016 e foi parcelado em 72 vezes, logo contando da última parcela descontada, vê-se que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional. Por tais motivos, REJEITO as preliminares. Da conexão. A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo. Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil). Há de haver relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum. A propósito: 1. A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3. Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5. Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6. A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação)... [et al]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137) Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão. Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito que é improcedente. Controvertem as partes acerca da existência de contratação de empréstimo consignado constantes no contrato nº51-819920850/16 no valor de R$878,57 (oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) parcelado em 72 vezes de R$ 27,00, com início dos descontos para 09/2016.. Afirma o requerente não ter firmado os mencionados empréstimos, sendo, por tal motivo, indevidos os descontos havido em seu benefício previdenciário. Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, demonstra que a parte autora, celebrou com o Requerido o contrato de Empréstimo Consignado de nº 36177259 ( id m. 36177259 ). Conforme se afere da documentação acostada o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado de nº36177259 mediante desconto em benefício previdenciário ( doc. anexo –contrato assinado com oposição da assinatura do autor. Nos documentos de id 36177259, consta o contrato devidamente assinado pelo requerente, cujo número do contrato coincide com o número do contrato informado pelo autor em documento anexado aos autos e ainda o valor do empréstimo consignado, legitimamente contratado, foi disponibilizado por meio de depósito em conta cujo número consta do contrato, conforme informação disposta no próprio contrato e conforme documento de id 36177260 - Pág. 1, foi realizado um TED do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora. Ora, o contrato, somado com a apresentação de documentos pessoais e o creditamento do valor em conta bancária de titularidade da parte autora distanciam os fatos de suposta ocorrência de fraude. Pelo contrário, tais elementos servem de indício de regularidade da contratação do empréstimo bancário, porquanto é certo admitir que na hipótese de fraude o falsário teria por objetivo justamente se apropriar da quantia, deixando para o terceiro – vítima – somente com a dívida bancária (no caso, parcelas do contrato de empréstimo consignado), o que não ocorreu no presente caso, pois em documento juntado pela requerida, consta documento de identificação da autora, e embora trate de 1ª via os dados tais como filiação, data de nascimento e documento de origem _ numero de certidão de casamento, cujos dados conferem com os dados da autora – 2ª via do documento juntado na inicial. Neste ponto, saliente-se que é desnecessária a realização de perícia técnica nos documentos juntados pelo banco, porquanto deve-se ponderar que ambas as partes agiram de acordo com os postulados da boa-fé objetiva, que se presume e nada mais é do que um comportamento do indivíduo, caracterizado pelo dever de lealdade, dever de informação, transparência nas relações jurídicas, segurança, respeito, colaboração, consubstanciados em princípios de equidade e Justiça. Além disso a assinatura constante do contrato não possui elementos que indicam fraude, pelo contrário, as assinaturas constantes no contrato são similares à do autor. Nenhum fraudador se especializaria na assinatura do autor, sem angariar nenhuma vantagem. Os valores dos empréstimos foram depositados em favor do autor. Além disso, o réu apresentou não só cópia de documentos pessoais (não impugnados e sem alegação de perda ou furto; juntou cópia do contrato assinado pelo autor, com assinatura muito parecida com a assinatura realizada no contrato. Além do mais, sobre os valores depositados, o autor não nega seu recebimento, nem comprova que os devolveu, e diante da informação que indica o número da conta em que os valores foram depositados, nada requereu o autor no sentido de provar eventual fraude na titularidade da conta indicada. Essa postura da parte autora rechaça de vez a alegação de que jamais entabulou o empréstimo financeiro e o desconhecia. Se usufruiu da quantia que lhe foi disponibilizada fica evidente que tinha plena ciência do empréstimo e com ele concordou, de sorte que não há falar-se em vício de consentimento. Necessário se observar o princípio da boa-fé objetiva com seus parâmetros da venire contra factum proprium (Resumo do estudo de Jorge Cesar Ferreira da Silva, intitulado “Princípios de direito das obrigações no novo Código Civil” [1] Princípios de direito das obrigações. 23.07.03) Assim, analisando a documentação anexada pelo requerido, o demandado cumpriu com seu ônus processual ao juntar cópia do contrato de empréstimo assinado pelo demandante via impressão digital, cujas informações coincidem com as informações iniciais. Verifica-se que no presente caso, ficou comprovado que o autor realizou os contratos com o requerido, que os valores foram disponibilizados ao autor e que eventuais valores descontados, portanto são válidos, não há que se falar em abalo moral e material a ser indenizado pelo banco requerido, uma vez que ficou comprovada a realização das avenças entre as partes, diante dos contratos juntados. O autor, não comprovou que não recebeu os valores afirmados pelo requerido ou que os devolveu, tampouco requereu diligências para comprovar o não recebimento. Nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incumbe à parte requerente quanto aos fatos constitutivos do direito. Mesmo se tratando de relação jurídica regida pelo direito do consumidor, deve a requerente trazer elementos mínimos da narrativa, já que alegar sem demonstrar é o mesmo que nada. Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações. E existem elementos suscetíveis a indicar categoricamente que a autora consentiu com a contratação do contrato de empréstimo junto à parte requerida. Não se mostra crível que, sem qualquer concordância ou autorização, a parte requerida pudesse ter acesso aos dados bancários da autora, formalizasse documento com as informações da parte requerente e efetivasse descontos mensais.
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801038-84.2019.8.10.0069
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 17 de junho de 2022. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA (A), Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA SILVA
REQUERIDO: BANCO CETELEM MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem e delegação da Dra. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araioses, em cumprimento, e na forma do presente MANDADO, devidamente assinado e passado nos autos supra, venho através deste, INTIMAR a (s) parte (s) abaixo qualificada (s): 01 – MARIA JOSE DE SOUZA SILVA, brasileira, casada, inscrita no RG sob o n° 0650930020188 e portadora do CPF n° 772.294.103-63, residente e domiciliada na Rua Principal, s/n, Centro, Povoado Pedras, Água Doce do Maranhão – MA, CEP: 65578-000. FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada, para tomar ciência do inteiro teor da sentença exarada nestes autos. ANEXOS: Cópia da Sentença. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Araioses, 17 de junho de 2022. Eu, ALDEIRES OLIVEIRA SILVA (A), Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a impressão. ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria
Intimação - Secretaria Judicial da 2ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Fone/Fax: 3478-1506; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801038-84.2019.8.10.0069 AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0801038-84.2019.8.10.0069 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] MARIA JOSE DE SOUZA SILVA BANCO CETELEM SENTENÇA MARIA JOSÉ DE SOUZA SILVA ajuizou AAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO CETELEM S.A, os quais reputa serem inexigíveis. Alega que é titular de benefício previdenciário 1e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, referente ao contrato nº51-819920850/16 no valor de R$878,57 (oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) parcelado em 72 vezes de R$ 27,00, com início dos descontos para 09/2016. Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade dos referidos contratos e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais. Citado, o requerido ofertou contestação e documento de 36177257 - Pág. 1. No mérito, aduziu, que a parte autora realizou o contrato com o banco, e anexou documentos. O autor ofereceu réplica à contestação em documento de id. 44594487. É o relatório. Decido. Quantos as preliminares: Sobre as preliminares de prescrição, não há que se falar em prescrição uma vez que, conforme entendimento do STJ, em se tratando de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos, a data do último desconto. No presente caso, os descontos do contrato celebrado entre as partes iniciou-se em 09/2016 e foi parcelado em 72 vezes, logo contando da última parcela descontada, vê-se que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional. Por tais motivos, REJEITO as preliminares. Da conexão. A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo. Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil). Há de haver relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum. A propósito: 1. A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3. Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5. Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6. A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação)... [et al]. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137) Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão. Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito que é improcedente. Controvertem as partes acerca da existência de contratação de empréstimo consignado constantes no contrato nº51-819920850/16 no valor de R$878,57 (oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) parcelado em 72 vezes de R$ 27,00, com início dos descontos para 09/2016.. Afirma o requerente não ter firmado os mencionados empréstimos, sendo, por tal motivo, indevidos os descontos havido em seu benefício previdenciário. Com efeito, foram bem demonstrados os fatos narrados na contestação apresentada pelo Banco requerido, demonstra que a parte autora, celebrou com o Requerido o contrato de Empréstimo Consignado de nº 36177259 ( id m. 36177259 ). Conforme se afere da documentação acostada o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado de nº36177259 mediante desconto em benefício previdenciário ( doc. anexo –contrato assinado com oposição da assinatura do autor. Nos documentos de id 36177259, consta o contrato devidamente assinado pelo requerente, cujo número do contrato coincide com o número do contrato informado pelo autor em documento anexado aos autos e ainda o valor do empréstimo consignado, legitimamente contratado, foi disponibilizado por meio de depósito em conta cujo número consta do contrato, conforme informação disposta no próprio contrato e conforme documento de id 36177260 - Pág. 1, foi realizado um TED do valor do empréstimo em conta de titularidade da autora. Ora, o contrato, somado com a apresentação de documentos pessoais e o creditamento do valor em conta bancária de titularidade da parte autora distanciam os fatos de suposta ocorrência de fraude. Pelo contrário, tais elementos servem de indício de regularidade da contratação do empréstimo bancário, porquanto é certo admitir que na hipótese de fraude o falsário teria por objetivo justamente se apropriar da quantia, deixando para o terceiro – vítima – somente com a dívida bancária (no caso, parcelas do contrato de empréstimo consignado), o que não ocorreu no presente caso, pois em documento juntado pela requerida, consta documento de identificação da autora, e embora trate de 1ª via os dados tais como filiação, data de nascimento e documento de origem _ numero de certidão de casamento, cujos dados conferem com os dados da autora – 2ª via do documento juntado na inicial. Neste ponto, saliente-se que é desnecessária a realização de perícia técnica nos documentos juntados pelo banco, porquanto deve-se ponderar que ambas as partes agiram de acordo com os postulados da boa-fé objetiva, que se presume e nada mais é do que um comportamento do indivíduo, caracterizado pelo dever de lealdade, dever de informação, transparência nas relações jurídicas, segurança, respeito, colaboração, consubstanciados em princípios de equidade e Justiça. Além disso a assinatura constante do contrato não possui elementos que indicam fraude, pelo contrário, as assinaturas constantes no contrato são similares à do autor. Nenhum fraudador se especializaria na assinatura do autor, sem angariar nenhuma vantagem. Os valores dos empréstimos foram depositados em favor do autor. Além disso, o réu apresentou não só cópia de documentos pessoais (não impugnados e sem alegação de perda ou furto; juntou cópia do contrato assinado pelo autor, com assinatura muito parecida com a assinatura realizada no contrato. Além do mais, sobre os valores depositados, o autor não nega seu recebimento, nem comprova que os devolveu, e diante da informação que indica o número da conta em que os valores foram depositados, nada requereu o autor no sentido de provar eventual fraude na titularidade da conta indicada. Essa postura da parte autora rechaça de vez a alegação de que jamais entabulou o empréstimo financeiro e o desconhecia. Se usufruiu da quantia que lhe foi disponibilizada fica evidente que tinha plena ciência do empréstimo e com ele concordou, de sorte que não há falar-se em vício de consentimento. Necessário se observar o princípio da boa-fé objetiva com seus parâmetros da venire contra factum proprium (Resumo do estudo de Jorge Cesar Ferreira da Silva, intitulado “Princípios de direito das obrigações no novo Código Civil” [1] Princípios de direito das obrigações. 23.07.03) Assim, analisando a documentação anexada pelo requerido, o demandado cumpriu com seu ônus processual ao juntar cópia do contrato de empréstimo assinado pelo demandante via impressão digital, cujas informações coincidem com as informações iniciais. Verifica-se que no presente caso, ficou comprovado que o autor realizou os contratos com o requerido, que os valores foram disponibilizados ao autor e que eventuais valores descontados, portanto são válidos, não há que se falar em abalo moral e material a ser indenizado pelo banco requerido, uma vez que ficou comprovada a realização das avenças entre as partes, diante dos contratos juntados. O autor, não comprovou que não recebeu os valores afirmados pelo requerido ou que os devolveu, tampouco requereu diligências para comprovar o não recebimento. Nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incumbe à parte requerente quanto aos fatos constitutivos do direito. Mesmo se tratando de relação jurídica regida pelo direito do consumidor, deve a requerente trazer elementos mínimos da narrativa, já que alegar sem demonstrar é o mesmo que nada. Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações. E existem elementos suscetíveis a indicar categoricamente que a autora consentiu com a contratação do contrato de empréstimo junto à parte requerida. Não se mostra crível que, sem qualquer concordância ou autorização, a parte requerida pudesse ter acesso aos dados bancários da autora, formalizasse documento com as informações da parte requerente e efetivasse descontos mensais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Sendo a postulante beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA
20/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2022, 14:00
Movimentação processual
17/06/2022, 13:58
Improcedência
18/03/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 06:38
Documento (Certidão)
30/06/2021, 06:38
Decurso de Prazo
01/05/2021, 20:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:31
Publicação
06/04/2021, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2021, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA10063 - CPF: 009.866.343-79 (ADVOGADO)
REQUERIDO: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE FINALIDADE: INTIMAR o Dr(a). Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA, advogado do requerente, para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito: "
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº 0801038-84.2019.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 351 do NCPC." SEDE DESTE JUÍZO: FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO – Rua do Mercado Velho s/n° - Centro, nesta cidade de Araioses/Ma – CEP: 65.570-000. Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 31 de Março de 2021. Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva - Técnico Judiciário – Mat. 158170, digitei e disponibilizei a publicação.
01/04/2021, 00:00
Mero expediente
10/12/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:58
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 23:27
Documento (Certidão)
30/11/2020, 23:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))