Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA BATISTA DE SOUZA Advogado do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI)
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804331-65.2022.8.10.0034
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCA BATISTA DE SOUZA em face de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Juntou documentos. A parte ré juntou contestação, cédula de crédito bancário, documentos pessoais da parte autora. Em seguida a parte autora apresentou pedido de renúncia (ID 102061503). É o breve relatório. Decido. Observo que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa para a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC/2015.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e, com base no art. 487, inciso III, letra c, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade em caso de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
20/10/2023, 00:00
Renúncia ao direito pelo autor
10/10/2023, 09:38
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 23:58
Publicação
02/10/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA BATISTA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da juntada de Pedido de Renuncia id.102061506. Codó(MA), 25 de setembro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804331-65.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA BATISTA DE SOUZA Advogado do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI)
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804331-65.2022.8.10.0034
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCA BATISTA DE SOUZA em face de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Juntou documentos. A parte ré juntou contestação, cédula de crédito bancário, documentos pessoais da parte autora. Em seguida a parte autora apresentou pedido de renúncia (ID 102061503). É o breve relatório. Decido. Observo que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é causa para a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC/2015.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e, com base no art. 487, inciso III, letra c, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade em caso de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
20/10/2023, 00:00
Renúncia ao direito pelo autor
10/10/2023, 09:38
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 23:58
Publicação
02/10/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA BATISTA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da juntada de Pedido de Renuncia id.102061506. Codó(MA), 25 de setembro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804331-65.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/09/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:16
Publicação
09/09/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA BATISTA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 3 de agosto de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804331-65.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/09/2023, 10:12
Decurso de Prazo
08/08/2023, 05:44
Decurso de Prazo
08/08/2023, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA BATISTA DE SOUZA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S):
REU: BANCO CETELEM SA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 12 de julho de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0804331-65.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
13/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/07/2023, 10:54
Recebimento (competência exclusiva)
12/07/2023, 09:12
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Batista de Souza Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA 1ª TESE DO IRDR N° 53.983/2016. EMENDA DA INICIAL. CONVALIDAÇÃO DA PROCURAÇÃO, JUNTADA DOS DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS, DO COMPROVANTE ATUALIZADO DE ENDEREÇO E DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE FORMALISMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO. I. Não é necessária a convalidação da procuração particular já outorgada ou sua emenda, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. Precedentes; II. Preenchidas as formalidades legais estabelecidas nos arts. 654, § 1º, do CC, e 105 do CPC, condicionar o processamento da ação à ratificação da procuração ou ao apontamento de requisito não previsto legalmente configura excessivo formalismo, uma vez que tal determinação carece de amparo legal; III. Os extratos bancários não constituem documento essencial para a propositura de ações que questionam a existência ou validade dos contratos de empréstimo consignado (1ª tese do IRDR 53.983/2016-TJMA); IV. A presunção de hipossuficiência declarada por pessoa natural pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão devidamente fundamentada e embasada em elementos de evidência da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais; V. Quando os elementos presentes nos autos não infirmam, mas demonstram a insuficiência de recursos sustentada pela parte, o caso é de concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC. Precedentes do TJMA; VI. O entendimento proferido na sentença não deve prosperar, diante da inexistência constitucional e legal de imposição de prévio requerimento administrativo para análise de demanda consumerista, logo, descabida a extinção do feito, devendo o processo, em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento; VII. Não há se falar em indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser cassada a sentença, para que o feito de origem tenha o seu regular processamento, diante da quebra da boa-fé objetiva. Inteligência do enunciado n° 375 do FPPC; VIII. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0804331-65.2022.8.10.0034
Trata-se de apelação interposta por Francisca Batista de Souza contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID n° 21395245), que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra o Banco Cetelem S/A, indeferiu a petição inicial por ausência da emenda outrora ordenada. Da petição inicial (ID n° 21395230): A apelante ajuizou a demanda pleiteando a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de mútuo financeiro, supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento. Da apelação (ID n° 21395249): A apelante, sob os auspícios da gratuidade de justiça, sustenta, em síntese, que foram cumpridas as formalidades dos arts. 105 e 319, I, do CPC, e que é incabível a exigência de convalidação de documentos e de juntadas de outros elementos não essenciais para propositura da demanda, pelo que se insurge contra a extinção do processo, mais ainda pelo fato de o juízo ter proferido decisão surpresa, uma vez que não se manifestou sobre a petição juntada logo após a ordem de emenda da postulação vestibular, razões que a levaram a pleitear o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença. Contrarrazões (ID n° 21395254): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID n° 26517513): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, quanto ao mérito, deixou de opinar, por ausência de interesse ministerial. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise do mérito. A teor do disposto nos arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA, verifico a possibilidade de julgamento monocrático do feito, diante da aplicação ao caso da 1ª tese firmada nos autos do IRDR 53.983/2016-TJMA1. Ademais, importante pontuar a viabilidade do julgamento monocrático nesta instância, com base na súmula n° 568 do STJ e no entendimento consolidado por aquela Corte Superior no sentido de que inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o sistema recursal e, subsidiariamente, as normas regimentais do Tribunal respectivo consagram mecanismos legais para condução da análise do mérito debatido perante o Órgão colegiado competente (CPC, arts. 994, III e 1.021, caput, e RITJMA, art. 641, caput)2. Da gratuidade de justiça Para fins de concessão da gratuidade de justiça, se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de forma que o afastamento dessa presunção pelo magistrado somente se legitima diante da existência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil), apontados em decisão devidamente motivada e fundamentada (art. 371 do CPC), isso somente após assegurar à parte requerente da referida benesse a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores ao deferimento da medida, conforme art. 99, § 3°, do CPC. Assim, de início, a presunção milita a favor da apelante. Depois, diante da possibilidade de afastá-la com apoio em evidências existentes nos autos, o juiz deve assegurar, em cooperação (art. 6° do CPC), a oportunidade de a parte convencê-lo, com base em conteúdo probatório, de que realmente faz jus ao benefício, inobstante aqueles elementos iniciais de evidência em sentido contrário. Na espécie, verifico que o juízo singular, em que pese conceder a oportunidade de a recorrente comprovar o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores do deferimento da medida, afastou liminarmente a presunção juris tantum de pobreza alegada, sem apontamento concreto de qual documentação acostada aos autos indica que a apelante não se enquadra no perfil de financeiramente hipossuficiente, indeferindo a benesse perseguida somente com base em ilações genéricas, sem cunho concreto, até mesmo porque, da análise do histórico bancário juntado ao feito, de se notar que a recorrente sobrevive mensalmente com o recebimento de aposentadoria módica. Nesse contexto, e como nos autos de origem existem documentos comprobatórios de que a renda mensal da apelante é ínfima, sendo pessoa idosa e pensionista do INSS, de se notar que exsurgem elementos concretos de que a recorrente não evidencia condições econômicas favoráveis, mas sim a hipossuficiência financeira alegada desde o ajuizamento da demanda inicial. Logo, inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça pontifica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1. O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2. Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3. Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (TJMA. A.I. n° 55837/2016. 5ª Turma. Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DJe 21.6.2017) – grifei; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DPVAT. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA. POSSIBILIDADE. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA, MAS QUANDO SOMADO A OUTROS DOCUMENTOS TEM FORÇA PROBATÓRIA DA POBREZA. I - A assistência judiciária, em consonância com o disposto no Artigo 98 do NCPC, depende da afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. II - In casu, restou demonstrado nos presentes autos, documentos acostados às folhas 27/28, conta de energia contendo declaração de ser pessoa de baixa, somado à declaração de hipossuficiência. Agravo provido. (TJMA. A.I. 35058/2016. 5ª Câmara Cível. Rel. Des. José de Ribamar Castro. DJe 15.9.2016) – grifei; Deve a gratuidade de justiça, portanto, ser concedida. Da desnecessidade de convalidação da procuração Conforme art. 654, § 1º, do Código Civil, o instrumento particular de procuração deve preencher os seguintes requisitos: Art. 654. (…) § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Por sua vez, O art. 105 do CPC estabelece quais são os poderes especiais e, por exclusão, quais os poderes gerais do mandatário. A procuração geral para o foro confere poderes ao advogado para praticar todos os atos judiciais, em qualquer Justiça, foro, juízo ou instância, salvo os de receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber ou dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que exigem poderes especiais e específicos3. No que se refere à determinação do magistrado para que a procuração juntada pela apelante seja convalidada, ou que nova seja anexada aos autos, entendo que tal medida não encontra amparo na legislação vigente. Em análise à procuração colacionada, observo que os requisitos elencados no dispositivo legal mencionado foram observados. Assim, estando preenchidas as formalidades normativas obrigatórias, entendo que condicionar o processamento da ação ao referido ato ordenado configura excessivo formalismo, uma vez que tal determinação carece de amparo legal. É importante destacar, ainda, que este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a emenda da procuração, pois todos os documentos juntados pelo outorgante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo fundada em tais motivos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE DOS REFERIDOS DOCUMENTOS ATUALIZADOS. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12018650, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente. O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de 2017 e 2016, respectivamente, e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais. V. Apelação conhecida e provida. (TJMA. ApCiv 0801307-15.2020.8.10.0029. 5ª Câmara Cível. Rel Des. Raimundo José Barros de Sousa. DJe 7.12.2021) – grifei; Ademais, inexiste prazo determinado ao instrumento procuratório, de sorte que a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei, consoante vem decidindo esta egrégia Corte de Justiça4. Quanto à questão da juntada de comprovante de endereço atualizado, registro que a ausência de apresentação de comprovante em nome próprio não implica a extinção do feito sem resolução do mérito. Isto porque consta da inicial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da apelante, não havendo se falar em descumprimento aos requisitos do art. 319 do CPC. Assim se comporta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V. Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, 5ª Câmara Cível, Apl. Cível 0802146-06.2021.8.10.0029, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual de 11/10/2021 a 18/10/2021); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12245028, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente. O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, inclusive por terem sido datados os documentos de 2019 e a ação interposta em 2020, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais. V. Outrossim, a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". VI - Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, 5ª Câmara Cível, Apl. Cível 0804623-21.2020.8.10.0034, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual de 11/10/2021 a 18/10/2021); Dos documentos necessários ao ajuizamento da ação Noutro giro, em relação aos requisitos da inicial, entende-se que o documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC) é aquele sem o qual a demanda não se processa, pois o pedido de mérito não tem como ser apreciado pelo julgador. Nesse prisma, a construção pretoriana se firmou no sentido de que: Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão (REsp 1.102.277/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves; e REsp 826.660/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves5, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido”. Desse modo, quando o documento (ou qualquer outro meio de prova) é necessário, não só para o processamento da causa, como para o próprio deslinde da controvérsia deduzida em juízo – na espécie, saber se houve ou não a contratação de empréstimo consignado –, deve-se permitir o processamento da lide, não sendo razoável condicionar a tramitação do processo à comprovação, desde logo, dos fatos alegados, pois “não se pode tolher a dedução da pretensão do autor, porque ele não provou o seu direito na petição inicial” (NERY, Nelson & NERY, Rosa. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 19 ed. São Paulo: RT, 2021, p. 552). Por certo, a presente demanda encontra-se abrangida pela 1ª tese estabelecida pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, conforme já indicado, definindo referido consenso jurisprudencial que “o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Em que pese reconhecer que a decisão impugnada é lastreada na louvável intenção de desvendar a verdade sobre os fatos articulados, o que por si é digno de elogio, já que o magistrado do atual modelo processual “deixou de ser mero expectador inerte da batalha judicial”, cabendo-lhe determinar, inclusive, de ofício, a produção de provas que entender úteis e necessárias ao esclarecimento da controvérsia e consequente oferecimento de uma tutela jurisdicional adequada (CPC, art. 370), entendo que essa iniciativa probatória deve ser proporcional e compatível com o direito de acesso à Justiça e o devido processo legal (CF, art. 5º XXXV e LIV). A título de esclarecimento, cumpre salientar que a sistemática principiológica advinda com o Código de Processo Civil de 2015 privilegia a resolução de mérito (princípio da primazia da resolução do mérito – art. 4° do CPC6), de modo que, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, deve o magistrado, sempre que possível, envidar esforços para a resolução do mérito da lide. Este, inclusive, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, ao preconizar que “(...) a sistemática principiológica advinda com o CPC/2015 privilegia a resolução de mérito, (…)”7. De se notar, por fim, que a sentença, na forma em que exarada, se mostra claramente tendente a violar o postulado da boa-fé objetiva que também deve ser seguido pelo órgão jurisdicional, ao exigir da parte o cumprimento de diligência não obrigatório pela legislação vigente. Sobre o assunto, o enunciado n° 375 do Fórum Permanente de Processualistas Civis pontifica que “O Órgão Jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva”. Deve a sentença, então, ser anulada. Dispositivo Forte nessas razões, fulcrado nos arts. 93, IX, da CF/1988 e 11, caput, do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do apelo e DOU a ele PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 IRDR 53.983/2016-TJMA. 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2 Precedentes do STJ: AgRg no HC 781552/SP, 5ª turma. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 1.3.2023; AgRg no AREsp 1399185/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 10.3.2023; AgInt no AREsp 1951948/SP, 3ª Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 9.3.2023; AgInt no AREsp 2186156/SP, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16.2.2023. 3 KONDER, Carlos Nelson; TEPEDINO, Gustavo. Fundamentos do direito civil: contratos. 3 edição. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 372. 4 PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA. ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. SENTENÇA ANULADA. 1. O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2. Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade. Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3. Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação. Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei 4. Apelo provido para anular a sentença recorrida. (TJMA. ApCív 46367/2014. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 16.5.2017); 5 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 231. 6 CPC - Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 7 TJMA. Apelação Cível n° 0800578-60.2019.8.100049. 5ª câmara Cível. Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa. Data do ementário: 15.3.2021.
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCA BATISTA DE SOUZA. ADVOGADO (A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A). APELADO (A): BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Determino a redistribuição do feito por prevenção ao Des. Josemar Lopes Santos, relator do Agravo de Instrumento n. 0814805-03.2022.8.10.0000 (arts. 2931 do RITJMA e 9302 do CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de abril de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. 2 Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804331-65.2022.8.10.0034
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FRANCISCA BATISTA DE SOUZA ADVOGADO (A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) APELADO (A): BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de fevereiro de 2023. Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0804331-65.2022.8.10.0034
13/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:50
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:08
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:08
Publicação
17/10/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA BATISTA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente/requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação id. 77503906. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 4 de outubro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804331-65.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/10/2022, 11:54
Publicação
05/10/2022, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: FRANCISCA BATISTA DE SOUZA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI)
Requerido: REU: BANCO CETELEM SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804331-65.2022.8.10.0034
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por FRANCISCA BATISTA DE SOUZA em face de BANCO CETELEM, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial. Juntou documentos. Despacho inicial determinando emenda à inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito. A parte autora não emendou a inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. No caso, no despacho judicial foi determinado emenda à inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.. Ocorre que devidamente intimado(a) via patrono, a parte autora não emendou à petição inicial e apresentou agravo de instrumento e não foi conhecido. O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Novo Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo. Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 617629/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial. Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado. Indeferimento da petição inicial. Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC. Precedentes. Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº 70026327221, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008). O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
04/10/2022, 00:00
Petição (Apelação)
03/10/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 08:30
Indeferimento da petição inicial
30/09/2022, 11:20
Decurso de Prazo
30/08/2022, 16:19
Documento (Informações)
16/08/2022, 09:15
Publicação
27/07/2022, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 06:52
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804331-65.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): FRANCISCA BATISTA DE SOUZA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S): BANCO CETELEM FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Drº EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI), para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R. Hoje. A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil. Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 4000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas, sempre com a mesma redação. Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação. De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. |Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original. Ademais, o assinante a rogo e a testemunha devem respeitar o que dispõe o art. 447, § 2º, III, CPC, ou seja, devem ser pessoas em que se presuma estarem acompanhando a cliente, e não o escritório de advocacia ou pessoas de confiança do procurador. A atuação do advogado predatório começa pela captação indevida de clientes, normalmente idosos ou pessoas com pouca instrução, que assinam procurações sem o necessário discernimento ou sequer têm conhecimento das respectivas ações. Mas há de se ter em mente que o exercício abusivo da advocacia, além de causar prejuízos às partes do processo, compromete a própria noção de eficiência do serviço judicial, por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado. Registre-se que a referida demanda podem se tratar, em verdade, de feitos fictícios, tendo que há possibilidade de a maioria dos jurisdicionados sequer conhecerem da validade das relações de consumo combatidas nos autos, bem como o fato de que o ajuizamento em massa de tais ações está congestionando este juízo a ponto de comprometer a celeridade processual e acesso à justiça. Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória. Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, em caso de analfabeto (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; b) Juntar extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos); c) juntar instrumento de mandato atual. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos. Intimações necessárias. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara