Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0852864-57.2022.8.10.0001.
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243
REU: MANOEL DE DEUS ARAUJO FILHO DECISÃO Consta dos autos que a parte autora protocolou somente uma petição demonstrando o recolhimento das custas iniciais da fase de cumprimento de sentença. No entanto, a peça se refere ao cumprimento de sentença admitido em autos eletrônicos apartados, tombados sob o nº 0836584-74.2023.8.10.0001. Assim, DESENTRANHE-SE a petição e o comprovante de pagamento das custas juntados por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e inclua-os nos autos acima mencionados, cumprindo as determinações subsequentes que houver naquele caderno processual. Ato contínuo, levando em conta que o Juízo admitiu o cumprimento de sentença naqueles autos, ARQUIVEM-SE estes com a devida baixa. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)