Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALBERTO OLIVEIRA QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BONSUCESSO S/A. Valor das custas finais:(R$ 2.134,11 - Dois Mil e Cento e Trinta e Quatro Reais e Onze Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 24 de novembro de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário - Apoio Administrativo. Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA.
Intimação - Processo Nº 0802570-38.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2022, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALBERTO OLIVEIRA QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BONSUCESSO S/A. Valor das custas finais:(R$ 2.134,11 - Dois Mil e Cento e Trinta e Quatro Reais e Onze Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 24 de novembro de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário - Apoio Administrativo. Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA.
Intimação - Processo Nº 0802570-38.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2022, 20:19
Documento (Certidão)
25/11/2022, 07:55
Remessa
24/11/2022, 12:07
Recebimento
17/11/2022, 08:50
Documento (Certidão)
17/11/2022, 08:50
Trânsito em julgado
17/11/2022, 08:49
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:34
Decurso de Prazo
30/10/2022, 14:34
Publicação
17/10/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALBERTO OLIVEIRA QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S REQUERIDO(A): BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Em petição de ID nº 76766377, as partes requereram a homologação de acordo no presente feito, cuja comprovação do pagamento já ocorreu nos autos, ID nº 77440017. É o relatório. Decido. 2. DOS FUNDAMENTOS O art. 200, do NCPC, de aplicação subsidiária, dispõe que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa[1] referem que: A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57-“caput”; RT 541/181, 550/110). Dispensa-se a homologação da transação, se não versar sobre direitos contestados em juízo (RT 702/120, RJTJESP 113/301), uma vez que sua eficácia, entre as partes, independe de homologação judicial (RT 669/103, Lex-JTA142/328); apenas para os efeitos processuais é que esta se torna indispensável (RT 497/122, 511/139, RJTJESP 99/235, JTA 42/14, 77/103, 88/431, 100/360, 100/384, 105/408).” (...) (pág.244, nota 3) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do CC), o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz (art. 842, do CC) para que surta seus jurídicos e processuais efeitos. Esclarece-se ainda que, nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito[2], sem que isso implique afronta aos artigos. 494 e 505, do diploma processual vigente. Neste sentindo, constata-se que se o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para a liquidação e execução do julgado, também o será para homologar acordo celebrado entre as partes, após proferida a sentença de mérito. Assim, considerando que o acordo celebrado entre as partes interessadas não afronta qualquer direito, este pode ser homologado por este Juízo, passando a revestir-se de caráter de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do NCPC. Nesse sentido temos o posicionamento da jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70022305635 RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 26/11/2007, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2007)”. “COISA JULGADA. ACORDO. MATÉRIA DISPONÍVEL. VERSANDO O ACORDO SOBRE MATÉRIA DISPONÍVEL, PODEM AS PARTES TRANSACIONAR ATÉ MESMO DE MODO DIVERSO AO DISPOSTO NA DECISÃO TRANSITA EM JULGADO, SEM QUE COM ISTO HAJA AFRONTA A RES IUDICATA. ISSO PORQUE, TRATANDO-SE DE TEMA SOBRE CUJA REGULAMENTAÇÃO REINA LIBERDADE JURÍDICA, A SENTENÇA É SUBSIDIÁRIA E DISPONÍVEL, PODENDO AS PARTES, SEM ARRANHÃO A COISA JULGADA, CONVENCIONAR SOLUÇÃO DIVERSA. ADEMAIS, A TRANSAÇÃO, COMO DECLARAÇÃO BILATERAL DE VONTADE, É NEGÓCIO JURÍDICO QUE PODE SER FORMALIZADO ATÉ MESMO FORA DO JUÍZO, PRODUZINDO EFEITO IMEDIATO ENTRE AS PARTES, INDEPENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, SENDO, POIS, UM CONTRA-SENSO A SUA NÃO HOMOLOGAÇÃO. PROVERAM. UNANIME.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70003104114, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, REL.DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 03/10/2001). 3. DO DISPOSITIVO
PROCESSO 0802570-38.2018.8.10.0034
Ante o exposto, diante da composição realizada e das considerações acima, homologo, por sentença o acordo havido, nos termos em que formulado (Id nº 76766377), e extingo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, de aplicação subsidiária. Não tendo as despesas processuais sido objeto do acordo celebrado entre as partes, incide o regramento do art. 90, § 2º, do CPC, e essas deverão ser suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ficando suspenso o pagamento pelo autor por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma pactuada, e em caso de omissão serão suportados por cada uma das partes a seus causídicos, também em conformidade com o disposto no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, 10 de outubro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
12/10/2022, 00:00
Homologação de Transação
10/10/2022, 19:36
Documento (Certidão)
03/10/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 17:53
Publicação
25/09/2022, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2022, 00:04
Conclusão (para julgamento)
23/09/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:58
Documento (Certidão)
23/09/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALBERTO OLIVEIRA QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 19 de setembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente
Intimação - PROCESSO Nº 0802570-38.2018.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2022, 08:28
Recebimento (competência exclusiva)
19/09/2022, 08:10
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S/A (BANCO BS2 S/A) ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082)
EMBARGADO: ALBERTO OLIVEIRA QUEIROZ ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA16.495) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MANIFESTA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 01 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. A Súmula nº1 desta Colenda Câmara dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. Neste cenário, em que pese as alegações do ora Embargante de que o acórdão é dotado de vícios, conforme relatado, o presente recurso levanta matéria de defesa, a saber, omissão do decisum no tocante à análise dos documentos juntados aos autos referente à contratação do empréstimo questionado, o que, diversamente do alegado pelo Embargante, fora devidamente examinado e valorado no acórdão embargado. III. Ademais, é cediço que mesmo que os declaratórios objetivem apenas prequestionar a matéria, o embargante deve apontar algum vício no julgado, tendo em vista,
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 08.08.2022 A 15.08.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802570-38.2018.8.10.0034 – CODÓ/MA
trata-se de recurso de fundamentação vinculada. IV. Assim, o ora embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, pois inexiste no julgado os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. V. Conforme entendimento consolidado em precedentes do C. STJ, o julgador não está compelido a se manifestar sobre todas as questões levantadas pelas partes, quando já possui motivos suficientes para motivar sua decisão VI. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 08 a 15 de agosto de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S/A (BANCO BS2 S/A) ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082)
EMBARGADO: ALBERTO OLIVEIRA QUEIROZ ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA16.495) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802570-38.2018.8.10.0034 – CODÓ/MA intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S/A (BANCO BS2 S/A) ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082)
APELADO: ALBERTO OLIVEIRA QUEIROZ ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA16.495) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelado figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III – Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que o Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, fazendo juntada aos autos cópia de Ficha Cadastral de Proposta de Adesão de Consignação para Pagamento de Empréstimo supostamente assinada pelo consumidor, e documentos pessoais, o Apelante deixou de juntar aos autos documento hábil a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados. IV – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. V – Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado pelo juiz de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional no caso concreto. VI – Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 20.06.2022 A 27.06.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802570-38.2018.8.10.0034 – CODÓ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 20 a 27 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S/A (BANCO BS2 S/A) ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999)
APELADO: ALBERTO OLIVEIRA QUEIROZ ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA16.495) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a questão recursal aqui delineada perpassa a análise da 1ª Tese fixada por este E. Tribunal de Justiça no IRDR nº 53983/2016, o qual em recente decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça na proposta de afetação no Recurso Especial nº. 1846649/MA, delimitou as seguintes subteses: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, onde deverão permanecer até a desafetação da controvérsia pelo STJ. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 11 de Maio de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802570-38.2018.8.10.0034
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2020, 14:49
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2020, 15:37
Documento (Ofício)
24/06/2020, 21:59
Decurso de Prazo
24/06/2020, 03:20
Documento (Certidão)
22/06/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
20/06/2020, 08:13
Decurso de Prazo
30/05/2020, 04:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 08:49
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 20:06
Documento (Certidão)
20/05/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 18:46
Documento (Certidão)
18/05/2020, 08:48
Petição (Apelação)
15/05/2020, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 11:23
Outras Decisões
10/03/2020, 18:53
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 14:21
Documento (Certidão)
27/01/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
18/01/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 14:38
Mero expediente
15/01/2020, 11:03
Decurso de Prazo
18/12/2019, 01:38
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 14:37
Documento (Certidão)
11/12/2019, 10:06
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 10:17
Procedência
19/11/2019, 15:02
Conclusão (para julgamento)
01/08/2019, 10:50
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 10:50
Documento (Certidão)
01/08/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 08:46
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:27
Documento (Certidão)
25/04/2019, 11:31
Petição (Contestação)
08/04/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 09:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2019, 15:29
Publicação
22/01/2019, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2019, 10:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))