Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Antonia Santos Suares ADVOGADA: Dr.ª Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356)
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Dr. Carlos Alberto Cruz (OAB/MA 20.496-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802436-80.2021.8.10.0074 – BOM JARDIM
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Santos Suares contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato n.º 11835380, determinando que o Apelado se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do contrato citado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenou o Apelado a devolver, de forma simples, as parcelas vinculadas ao citado contrato, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional de (05) cinco anos, contado do vencimento de cada parcela, com atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento. Condenou ainda o Apelado a pagar o valor de R4 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento. Em virtude da sucumbência, condenou o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. n.º 43471425), após síntese dos fatos, a Apelante defende a necessidade de restituição do indébito em dobro, em razão da declaração da nulidade do contrato, sendo os valores pagos pela Apelante considerados como indevidos. Insurge-se contra o valor fixado na condenação por danos morais, pleiteando sua majoração para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que entende ser suficiente para atender ao caráter punitivo da medida. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação, nos pontos acima indicados. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id. n.º 43471427). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer da lavra da Procuradora Dr.ª Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo (Id. n.º 44656091), para a devolução em dobro dos valores descontados e majoração da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço do Apelo. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial que, a Recorrente foi surpreendida com descontos mensais pelo Apelado, no importe de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), a título de contraprestação do contrato de empréstimo n.º 11835380, na modalidade cartão de crédito consignado RMC, no valor de R$ 1.103,00 (mil cento e três reais). Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito dos recursos, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Durante a instrução processual o Apelado não apresentou contestação, tampouco o contrato discutido. Nessa esteira, acertado o posicionamento do Juízo a quo, haja vista que, declarada a revelia do Apelado, o mesmo não usufruiu da oportunidade em desincumbir-se do seu ônus processual (art. 373, II, do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela Apelante. Dessa forma, deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do Apelado pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo consumidor. Conforme o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados aos clientes é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Assim, é possível concluir que a responsabilidade do banco decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se as fraudes como fortuito interno, conforme já sufragado na edição da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ainda a esse respeito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 722.226/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/03/2016, in DJe de 12/04/2016) Além disso, pode-se afirmar que o Apelado agiu com culpa ao realizar descontos sem a comprovação efetiva da legalidade da existência do vínculo contratual, tendo o Juízo a quo amparado sua fundamentação nas determinações contidas na citada 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do IRDR nº 53.983/2016 que dispõe sobre inversão dos ônus processuais. Desse modo, não se cogita da ocorrência de exercício regular de um direito (art. 188, I do Código Civil), reputando-se reunidos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil no presente caso. Destarte, ao contrário do entendimento Juízo de base, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, segunda a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Deve, portanto, ser reformada a sentença recorrida, condenando a instituição financeira a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Quanto aos danos morais, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial da consumidora em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo inexistente, que diminuíram valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Com efeito, sendo indubitável a ilegalidade cometida, entende-se que o montante fixado pelo Juízo de base revela-se insuficiente para alcançar o desiderato de repará-lo, portanto, merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito da Apelante. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça entende que este montante afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO FORNECIDO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVER DO BANCO DE RESTITUIR EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES PERSUASIVOS DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA fixou a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado, firmado com pessoas de baixa renda, pensionistas ou aposentadas pelo INSS, “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico […]”. 2. Logo, não comprovada a existência do contrato, ou seja, a causa jurídica dos descontos, por meio da juntada do instrumento particular aos autos, o contrato deve ser considerado inexistente, desfazendo-se todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, o que inclui a devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora. 3. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que fatos como o relatado nos autos geram o dever de indenizar, no valor razoável e proporcional de R$ 10.000,00, suficientes à reparação do dano, sem levar ao enriquecimento sem causa do aposentado/pensionista. 4. Apelo do banco desprovido; recurso da parte autora, provido, com majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. (ApCiv 0801171-95.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) (Grifei) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DOU PROVIMENTO MAJORAR DANOS MORAIS PARA R$10.000,00 EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL (ApCiv 0803557-15.2020.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/11/2023) (Destaquei) Em se tratando de relação extracontratual, no cálculo do dano moral a correção monetária conta-se pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido. Com relação aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo de cada parcela, conforme disposto nas Súmulas 43 e 54, do STJ. Honorários advocatícios que não comportam ajustes, nos moldes do julgamento do Tema 1.059, do STJ.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 25 de abril de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A13)