Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804611-77.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ALFEX EMPREENDIMENTOS LOGÍSTICOS LTDA - EPP, ALCIMAR RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO OAB/MA 5511-A
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB/BA 29442-A SENTENÇA
exequente: 1 – Atualização dos valores até data posterior ao pagamento, violando a Súmula 179 do STJ; 2 – aplica índice de correção monetária indevido; 3 – não atualiza o valor pago da condenação para realizar a dedução; 4 – apura os honorários sobre o valor da condenação, evidenciando o caráter ilícito da execução. Entende como devido o montante de R$ 25.222,89 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos) ao exequente, e requer o reconhecimento do excesso de R$ 26.622,37 (Vinte e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos). Por decisão de ID 95270484, contra a qual não vejo interposição de recurso pelas partes e, portanto, preclusa, este Juízo estabeleceu claramente os parâmetros para a liquidação do julgado executado, requisitando à contadoria judicial, a elaboração de cálculos de atualização, que foram apresentados no ID 111383450 e as partes, devidamente intimadas para apresentarem manifestação. O exequente apresentou insurgência ao cálculo por meio da petição de ID 113753999, ao passo que o executado quedou-se inerte (ID 114664234). O autor ainda requereu a liberação da quantia de R$ 25.222,89 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos) por se tratar do montante incontroverso reconhecido pelo executado no ID 84937461, PÁG. 73. Vieram-me conclusos. Eis o relatório. Primeiramente, concluo que as razões expostas pelo exequente no ID 113753999 para rechaçar o cálculo elaborado pela contadoria do Juízo não se sustentam. Em detida análise do trabalho da contadoria judicial, vejo que o cálculo de ID 111383450, levou em consideração todos os parâmetros determinados no título executivo e ainda, as orientações conferidas pela decisão de ID 95270484. Por amostragem, concluo que a base de cálculo ali apontada refere-se ao somatório mês a mês das tarifas cobradas indevidamente pelo demandado (denominadas TAR CONTA CERTA, SEGUROS ICATU E TAR CTA CONTA EXCED), no período de janeiro a setembro de 2016, bem como, nos meses de janeiro a agosto do ano de 2017, a atualização monetária deverá se dar a partir do efetivo desembolso, honorários sucumbenciais, foram calculados à razão de 15% sobre o valor da condenação e juros moratórios à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c. art. 161 do CTN e utilizado, para a correção monetária, a tabela de Gilberto Melo, tudo exatamente em conformidade com as decisões já mencionadas. Registre-se ainda que a restituição é devida de forma simples e não em dobro, o que também foi observado pela contadoria judicial. Em relação aos meses de maio/2017 a agosto/2017, no qual o exequente informa que a contadoria não apontou nenhuma base de cálculo, verifica-se por simples consulta aos extratos bancários apresentados junto à contestação (ID 12985254, págs. 47 a 49) que nos referido período não houve cobrança das taxas intituladas TAR CONTA CERTA, SEGUROS ICATU E TAR CTA CONTA EXCED, que foram objeto da ação e reconhecidas por indevidas. Logo, se não foram cobradas, não há que se falar em restituição. Procedeu-se ainda, de forma correta a dedução do valor encontrado pela contadoria judicial como devido e deduzido aquele que foi pago espontaneamente pelo autor, com as devidas atualizações até o depósito do 2º DJO, sendo pois, alcançado, o total devido de R$ 2.020,70 (dois mil, vinte reais e setenta centavos) a título de remanescente da execução promovida e, reconhecendo o excesso de execução no montante de R$ 49.824,56 (quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Desta feita, considero que as alegações do exequente no sentido de não ser compreensível a metodologia de cálculo da contadoria do Juízo não comportam acolhimento. Também considero que não assiste razão ao exequente quanto ao pleito de levantamento do valor incontroverso apontado pelo executado, qual seja, a quantia de R$ 25.222,89 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos). Explico: Tal medida proporcionaria ao exequente, enriquecimento sem causa em detrimento do executado, haja vista apuração equivocada elaborada quando da apresentação de sua impugnação. Com efeito, vejo claramente no calculo de ID 84937461, pág. 69/71, que o executado calculou a restituição do dano material de forma dobrada, o que não condiz com o comando do julgado em execução, que dito alhures, determinou a restituição de forma simples. Este aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos excertos que trago à colação: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO. 1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada. 2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante. 3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. 4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1513255 SP 2011/0179404-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2015). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022). (Sem destaques no original). Por todo o exposto, homologo os cálculos elaborados pela contadoria Judicial no ID 111383450 e, reconheço como devido ao credor um saldo remanescente de apenas R$ 2.020,70 (dois mil, vinte reais e setenta centavos) e declarando o excesso de execução da quantia de R$ 49.824,56 (quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), devendo este último, ser restituído ao executado, após a preclusão desta decisão e, por consequência julgo procedente à impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo executado. Por fim, considerando que já há o depósito em garantia da execução que suporta, portanto, a integral quitação do saldo remanescente devido ao exequente, JULGO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão do adimplemento da obrigação, o que faço com esteio no art. 924, II do CPC. Intimem-se. Custas processuais finais da fase de cumprimento de sentença a cargo da parte autora, em razão do princípio da sucumbência, e honorários que arbitro 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução ora reconhecido, obrigações que ficam suspensas por se tratar de beneficiário da Gratuidade da Justiça. Custas processuais finais da fase de conhecimento, estas a cargo do executado. Operando-se o trânsito em julgado desta sentença: 1- Expeça-se alvará judicial, a débito da conta judicial nº 4200103335489 (DJO de ID 84937461, pág. 54), em favor do autor, no valor de R$ 2.020,70 (dois mil, vinte reais e setenta centavos) e acréscimos legais, autorizado o crédito em conta bancária indicada no ID 113820850, de titularidade de GARCIA E SILVA ADVOGADOS (CNPJ: 05.775.185/0001-20); BANCO DO BRASIL; Conta Corrente: 18716-X; Agência: 2954-8, que possui poderes especiais para receber e dar quitação (Procuração de ID 21697739). 2- Expeça-se alvará judicial, a débito da conta judicial nº 4200103335489 (DJO de ID 84937461, pág. 54), em favor do executado, no valor de R$ 49.824,56 (quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) e acréscimos legais, autorizado o crédito em conta bancária em conta a ser indicada, de titularidade do próprio executado ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação. 3- Outrossim, considerando os termos da nova Lei Estadual de Custas, Lei nº 12.193/22023, proceda-se ao cálculo das das custas finais da fase de conhecimento, na forma dos arts. 19 e 20, § 1º com posterior intimação do executado ao seu devido pagamento, nos termos do art. 24, § 8º e seguintes. 4- Ultimadas todas as providências acima, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição. São Luís/MA, 26 de abril de 2024. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Cuida-se de Pedido de cumprimento de sentença requerido por Alfex Empreendimentos Logísticos Ltda em face de Itaú Unibanco S.A. O título executivo judicial que ora se liquida, encontra-se no ID nº 25502063, devendo ser acrescido das determinações contidas na decisão dos embargos declaratórios opostos à época, constante da decisão de ID nº 26339029. Após espontâneo pagamento, pelo executado, da quantia de R$ 11.563,08 (ID 84937461, pág. 32/33), após o que o exequente, requereu complementação de pagamento, ao que houve depósito judicial da quantia de R$ 51.845,26 (cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos) a título de garantia da execução (pág.54) e ofertado impugnação ao argumento de haver excesso de execução. Em suas razões, o executado aponta excesso, apontando os seguintes erros nos cálculos apresentados pelo