Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Mara Thalita Falcão Silva Advogado: Dr. Walter Ribeiro Ferreira Junior (OAB/MA 21.605) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogada: Dra. Roberta Menezes Coelho de Sousa (OAB/MA 10.527-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0805454-98.2022.8.10.0034 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, ao fundamento de que a parte Apelante já recebeu os valores devidos na via administrativa (ID 39089092). Em suas razões, a parte Apelante devolve ao Tribunal a alegação de que as partes possuem legitimidade ativa e passiva, respectivamente. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 39089094). Contrarrazões no ID 39089098. Parecer da PGJ pelo desprovimento (ID 39536692). É o relatório. Decido. A teor do disposto nos arts. 932 III e 1.011 I do CPC, verifico que o Recurso não impugna especificamente a decisão recorrida, o que autoriza o seu julgamento monocrático. No caso, as razões de fato e de direito pelas quais a parte Apelante entende deva ser reformada a sentença estão dissociadas dos fatos decididos, sendo força reconhecer que não impugnam especificamente o fundamento do decisum, qual seja, a suficiência do montante indenizatório pago administrativamente. Assim, a parte Apelante “não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 29/5/2024). Portanto, desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à regularidade formal, o não conhecimento do Apelo é medida que se impõe.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do Recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator