Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE FREITAS MENDONCA - MA8936-A
REU: MARIA DO BOM PARTO BARBOSA NUNES e outros SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801384-86.2019.8.10.0052 Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA em face de MARIA DO BOM PARTO BARBOSA NUNES e outros, todos qualificados nos autos. Em Petição de ID. fl. 81242348, o exequente pleiteia a RENÚNCIA ao crédito exequendo e pugna pela extinção do feito. É o relato do essencial. Passo à fundamentação. Entendida como a dispensa do direito material, a renúncia é tida pelo Código de Processo Civil como uma das formas de extinção do processo com resolução do mérito, ex vi do que dispõe o seu art. 487, Inciso III, Alínea “c” do Código de Processo Civil, onde se prevê que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção. De maneira que, nestes casos (renúncia), ao magistrado cabe, tão somente, homologar o ato praticado pela parte que renuncia ao seu direito, conforme bem ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, para quem “o juiz está vinculado ao ato da parte, tendo simplesmente de homologá-lo por sentença”1. Assim, após bem compulsar os autos, verifica-se que o caso requer pura e simplesmente a aplicação da regra contida no art. 924, III, do Código do Processo Civil, nos termos da qual “extingue-se a execução quando: IV – o exequente renunciar ao crédito;”. Em verdade, não havendo mais interesse do autor no crédito objeto desta demanda, não há a necessidade do prosseguimento do feito, notadamente por não ser o exequente obrigado a receber aquilo que lhe pertence. Decido. Pelo exposto, tendo o exequente renunciado ao crédito exequendo, HOMOLOGO por sentença a renúncia feita pela parte exequente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 487, Inciso III, Alínea “c” c/c art. 924, inciso IV c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor se ainda de devidas. Deixo de condenar o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 90 do Código de Processo Civil tem como escopo o ressarcimento do vencedor naquilo em que ele despendeu para ir a juízo ou para defender-se, bem como remunerar a atuação do advogado. Ora, se o vencedor, como no caso em apreço, sequer compareceu em juízo para defender-se, nada gastou para reprimir a ação proposta pelo vencido, não havendo do que ressarci-lo, bem como não houve atuação do advogado a remunerar-se, e, assim, incabível impor ao vencido condenação ao pagamento de honorários advocatícios2. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. PINHEIRO, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023. IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito, Designado Portaria PORTARIA-CGJ-41832022 _________________________________________________________________________________________________________________ 1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil – comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 265. 2 AÇÃO DECLARATORIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DANOS MORAIS – Sentença de parcial procedência para acolhimento do pleito com relação a um dos réus. Inconformismo do autor, que insiste na inexigibilidade do débito e acolhimento do pleito inicial, alegando que não efetuou negócio jurídico com as demais empresas requeridas – Descabimento - Título de crédito autônomo, abstrato e literal - Aplicação do princípio da inoponibilidade de exceções pessoais a terceiro de boa-fé - Exigibilidade do título reconhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Verba fixada a favor do réu revel vencedor – Impossibilidade - Incabível impor ao vencido condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10089634720148260597 SP 1008963-47.2014.8.26.0597, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 09/03/2016, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2016)