Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIAS PEREIRA DOS SANTOS / BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADOS: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A / ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
APELADOS: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A / ELIAS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A / EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0801595-76.2021.8.10.0077
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Elias Pereira dos Santos (1° apelante) e por Banco Itaú BMG Consignado S.A (2° apelante), visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação manejada pela parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a instituição financeira não teria juntado aos autos prova da contratação. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação para reverter o julgamento. A parte autora apresentou apelação para majorar o valor da indenização por danos morais. 1.1 Argumentos do 1° apelante (Elias Pereira dos Santos) 1.1.1 Pugnou pela majoração do valor da indenização dos danos morais; 1.2 Argumentos do 2° apelante (Banco Itaú BMG Consignado S.A) em recurso próprio e em contrarrazões 1.2.1 Defendeu a validade da contratação do empréstimo consignado, cujo valor foi efetivamente disponibilizado à parte autora; 1.2.2 Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento ou redução das indenizações por danos materiais e morais. É o relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.1 Das teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, inc. V, alínea “c” do Código de Processo Civil, verifico que os recursos interpostos dizem respeito à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a seguinte tese: “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”. Diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco demandado o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373, inc. II), que dele não se desincumbiu, vez que não juntou aos autos o instrumento contratual válido em momento oportuno. Na realidade, observo que o banco apelante, ao ser intimado para apresentar contestação e produzir provas, juntou à sua defesa um documento com todas as lacunas em branco, contendo apenas a assinatura do autor. Ou seja, não trouxe aos autos o contrato impugnado, tampouco comprovante de disponibilização do valor do empréstimo, nem qualquer outro elemento de prova nesse sentido. No mais, os outros argumentos que o banco demandado utiliza para sustentar a validade da contratação não são aptos para infirmar o fundamento central da sentença combatida – que decretou a nulidade do negócio jurídico ante a ausência de juntada, pelo banco, de prova da contratação. De fato – e, aqui, reitero mais uma vez esse fato incontroverso –, o banco apresentou uma contestação desacompanhada de qualquer documento ou outro meio de prova correlato ao litígio. Logo, agiu corretamente o juízo de origem ao julgar procedente o pedido autoral, alinhado às teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, razão pela qual é de rigor a manutenção da sentença no ponto em que decretou a nulidade do contrato questionado. 2.2 Do ato ilícito, responsabilidade civil e dever de indenizar A conduta da instituição financeira configura ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e falha na prestação de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Configurado o ato ilícito, deve este ser afastado mediante a declaração de nulidade do contrato e restituição das partes ao estado anterior ao da contratação. Para tal fim, deve ser apurada ocorrência dos danos apontados na petição inicial, consubstanciados em danos patrimoniais e extrapatrimoniais. No tocante aos danos materiais, estes estão bem caracterizados e se referem às cobranças indevidamente efetuadas na conta bancária da parte autora, cuja restituição se impõe. A esse respeito, prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse sentido, destaco que a Corte Superior assentou o entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS). Assim, em superação ao entendimento anterior, não mais se exige a demonstração de má-fé do credor para a repetição do indébito em dobro. Contudo, quando do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, o Superior Tribunal de Justiça modulou o entendimento acima delineado, estabelecendo que, no que diz respeito às relações jurídicas exclusivamente privadas – como é o caso dos autos –, o novo entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). É dizer: quanto aos valores indevidamente pagos até 30/03/2021, a devolução em dobro está condicionada à demonstração de má-fé do credor; após essa data, a restituição dobrada independe da natureza do elemento volitivo do beneficiado, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva. Assim, no presente caso, diante da ausência de demonstração de má-fé, os descontos realizados antes da referida data deverão ser restituídos na forma simples, e, após, em dobro. Já em relação aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação. Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem. Não se ignora que existem diversas situações jurídicas em que o dano moral é presumido (in re ipsa). Contudo, o caso dos autos não se revela como uma dessas hipóteses, de modo que, em meu entender, a simples prática de conduta ilícita pela instituição financeira demandada não enseja, automaticamente, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão que ultrapasse os limites do mero aborrecimento. Em outras palavras, a despeito de considerar provada a cobrança indevida, não vislumbro a possibilidade de caracterização de qualquer prejuízo efetivo ou ameaças e agressões contundentes aos seus direitos subjetivos, notadamente porque os valores descontados não foram expressivos e nem capazes de comprometer a saúde financeira da parte autora e porque esta sofreu os descontos sem qualquer irresignação por vários anos - segundo a inicial, os descontos iniciaram em março de 2015 e a presente ação foi ajuizada apenas em agosto de 2021, ou seja, mais de seis anos depois. Nesse sentido, convém ressaltar que este órgão colegiado já assentou entendimento de que o tempo de espera no ajuizamento da ação - ou, mais especificamente, o tempo que o consumidor leva para se insurgir contra os descontos indevidos é um fator a ser considerado na aferição da ocorrência de danos morais, vez que, se a parte sofreu os descontos, sem irresignação, por todo esse tempo, isso demonstra que o ato do banco, embora ilícito, de fato não lhe trouxe mais que mero aborrecimento, pois não lhe causou nenhuma urgência em solucionar a questão e cessar os descontos. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “a caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes” (AgInt no AREsp 2157547/SC). Em síntese, compreendo que a parte requerente não demonstrou a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, razão pela qual, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, rejeito o pleito indenizatório. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V. depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.3 Código de Defesa do Consumidor Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.4 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Sobre a restituição em dobro dos descontos indevidos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) 4.2 Sobre a ocorrência de dano moral em casos de descontos indevidos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço da apelação e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da parte ré para determinar que os descontos efetuados antes de 30/03/2021 sejam restituídos na forma simples, bem como excluir da condenação a indenização por danos morais. Por consequência lógica, julgo prejudicado o recurso de apelação da parte autora. No mais, permanece a sentença tal como lançada nos autos. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora