Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA ERMENEGILDA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: (R$ 2.731,52 - Dois Mil e Setecentos e Trinta e Um Reais e Cinquenta e Dois Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 3 de março de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800065-40.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2023, 14:29
Remessa
03/03/2023, 10:53
Recebimento
02/02/2023, 10:19
Documento (Certidão)
02/02/2023, 10:19
Trânsito em julgado
02/02/2023, 10:11
Publicação
29/12/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/12/2022, 01:53
Documento (Certidão)
07/12/2022, 10:31
Documento (Certidão)
07/12/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: FRANCISCA ERMENEGILDA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado em ID 81296370, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, datado e assinado eletronicamente. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ - 53022022
Intimação - Processo n.º 0800065-40.2019.8.10.0034 Parte
02/12/2022, 00:00
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/11/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 08:09
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:09
Documento (Certidão)
28/11/2022, 08:06
Decurso de Prazo
25/11/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:38
Documento (Certidão)
21/11/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA ERMENEGILDA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: ( X ) Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito; Codó(MA), 16 de novembro de 2022 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Processo Nº 0800065-40.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
16/11/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:05
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:33
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:33
Publicação
17/10/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA ERMENEGILDA DA SILVA advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0800065-40.2019.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
12/10/2022, 00:00
Mero expediente
10/10/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:12
Documento (Certidão)
03/10/2022, 09:06
Publicação
17/09/2022, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA ERMENEGILDA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 9 de setembro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente
Intimação - PROCESSO Nº 0800065-40.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/09/2022, 07:57
Recebimento (competência exclusiva)
09/09/2022, 07:13
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A) 1ª Apelada: Francisca Ermenegilda da Silva Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) e Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) 2ª
Apelante: Francisca Ermenegilda da Silva Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) e Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) 2º
Apelado: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Tratam-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A e a segunda por Francisca Ermenegilda da Silva, na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito com pedido Liminar, movida pela segunda Apelante. Colhe-se dos autos que a 2ª Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco recorrente, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, relativo ao contrato nº 595430813, no valor de R$ 1.000,00, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 32,88, conforme histórico de consignações. O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 6272904, julgando procedente a demanda, pra o fim de declarar inexistente o débito, ante a ausência de prova da relação contratual; condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, por fim, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Irresignado, o banco 1º Apelante interpôs o presente recurso (Id. 6272908), aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação do alegado, a regularidade na contratação e o exercício regular do direito; inexistência de danos materiais e danos morais e, alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões de Id. 6272921, pelo improvimento recursal. Já a 2ª Apelante apresentou recurso adesivo de Id. 6272923, aduzindo a necessidade de majoração dos danos morais arbitrados. Contrarrazões de Id. 6272929, pelo improvimento recursal. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de opinar quanto ao mérito (Id. 6923639). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito do 1º apelo, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do 1º Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco 1º Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora 1ª Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o banco Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a apresentar defesa genérica quanto a existência e validade do contrato, porém, sem apresentar qualquer documentação válida para tanto, já que o contrato colacionado não preenche os requisitos estabelecidos em lei (ausência de assinatura a Rogo). Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela 1ª Apelada. Nessa esteira, e já passando ao mérito do 2º apelo, qual seja, a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3. Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4. Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5. De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. De acordo com os termos da exordial, o Apelado em janeiro de 2009 firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações consignadas de R$ 94,53 (noventa e quatro reais e cinquenta e três reais) a serem pagos a partir de fevereiro de 2009. Fora-lhe informado, ainda, que o mesmo ganharia de brinde, um cartão de crédito, que caso fosse utilizado, seria enviado faturas mensais para o respectivo pagamento. II. Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado. IV. Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC). V. Nulidade do negócio jurídico e repetição do indébito em dobro. VI. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 15.000,00 (vinte e cinco mil reais) não se mostra adequado, e em dissonância com os valores arbitrados por esta. C. Quinta Câmara, que em situações iguais a esta, arbitra-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII. Apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença de 1º grau. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 051397/2015, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (ApCiv 0371612017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2019, DJe 13/09/2017) evida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) Quanto aos danos materiais, cumpre destacar que no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, este Tribunal de Justiça entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800065-40.2019.8.10.0034 – Codó 1º
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao 1º e 2º apelos, mantendo todos os termos e fundamentos da sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
15/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2020, 20:12
Documento (Ofício)
02/04/2020, 18:52
Documento (Certidão)
17/03/2020, 08:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 12:54
Documento (Certidão)
22/01/2020, 09:17
Documento (Certidão)
22/01/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/01/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 07:43
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 10:34
Decurso de Prazo
29/11/2019, 01:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 10:41
Documento (Certidão)
22/11/2019, 10:31
Petição (Apelação)
21/11/2019, 10:35
Decurso de Prazo
07/11/2019, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 08:58
Procedência
03/10/2019, 10:50
Conclusão (para julgamento)
22/05/2019, 17:44
Documento (Certidão)
22/05/2019, 17:44
Decurso de Prazo
15/04/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 08:40
Publicação
25/02/2019, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2019, 18:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))