Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAVINIE GONCALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800952-25.2019.8.10.0066
Trata-se de ação de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MAVINE GONÇALVES DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial. Determinada a emenda da petição inicial, a autora quedou-se inerte, consoante certidão de id. 76735639. É o relatório. Decido. Os Arts. 321 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada por meio de seu representante deixou de juntar aos autos documentos e/ou informações indispensáveis ao prosseguimento da demanda. Sobre o assunto, o Art. 223 do CPC prevê que, uma vez decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. Assim, torna-se imperiosa a extinção do processo, em face do indeferimento da exordial, ante a aplicação do disposto nos Arts. 330, IV e 485, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, I e IV, c/c Art. 330, IV e art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo ante benefício da Gratuidade de Justiça já deferido. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
Indeferimento da petição inicial
29/09/2022, 09:02
Conclusão (para julgamento)
22/09/2022, 12:06
Documento (Certidão)
22/09/2022, 12:06
Publicação
16/08/2022, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAVINIE GONCALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. In casu, verifica este juízo que a procuração “ad juditia” juntada está desatualizada em relação à data do ajuizamento da ação, estando datada do ano de 2016. Além disso, o comprovante de endereço da parte requerente acostado aos autos encontra-se em nome de pessoa estranha a demanda, o que não permite verificar o atual domicílio da parte demandante para fins de delimitação da competência para apreciação e julgamento da causa. Desta forma, DETERMINO que o Autor no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a presente demanda, juntando aos autos procuração atualizada. Outrossim, para que justifique documentalmente a relação com a pessoa que consta no comprovante acostado aos autos ou juntando comprovante de endereço (conta de luz, água, gás ou telefone – lei nº. 6.629/1979) atualizado em seu nome ou no de pessoa da sua convivência, sendo que nesse último caso, deverá justificar a relação havida. O não atendimento a estas determinações acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800952-25.2019.8.10.0066 Intime-se por meio do(a) advogado(a). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da providência determinada, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve o presente de mandado. Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAVINIE GONCALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800952-25.2019.8.10.0066
Trata-se de ação de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MAVINE GONÇALVES DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pelos fatos e fundamentos delineados na exordial. Determinada a emenda da petição inicial, a autora quedou-se inerte, consoante certidão de id. 76735639. É o relatório. Decido. Os Arts. 321 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada por meio de seu representante deixou de juntar aos autos documentos e/ou informações indispensáveis ao prosseguimento da demanda. Sobre o assunto, o Art. 223 do CPC prevê que, uma vez decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. Assim, torna-se imperiosa a extinção do processo, em face do indeferimento da exordial, ante a aplicação do disposto nos Arts. 330, IV e 485, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no Art. 485, I e IV, c/c Art. 330, IV e art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo ante benefício da Gratuidade de Justiça já deferido. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
12/10/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
29/09/2022, 09:02
Conclusão (para julgamento)
22/09/2022, 12:06
Documento (Certidão)
22/09/2022, 12:06
Publicação
16/08/2022, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAVINIE GONCALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. In casu, verifica este juízo que a procuração “ad juditia” juntada está desatualizada em relação à data do ajuizamento da ação, estando datada do ano de 2016. Além disso, o comprovante de endereço da parte requerente acostado aos autos encontra-se em nome de pessoa estranha a demanda, o que não permite verificar o atual domicílio da parte demandante para fins de delimitação da competência para apreciação e julgamento da causa. Desta forma, DETERMINO que o Autor no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a presente demanda, juntando aos autos procuração atualizada. Outrossim, para que justifique documentalmente a relação com a pessoa que consta no comprovante acostado aos autos ou juntando comprovante de endereço (conta de luz, água, gás ou telefone – lei nº. 6.629/1979) atualizado em seu nome ou no de pessoa da sua convivência, sendo que nesse último caso, deverá justificar a relação havida. O não atendimento a estas determinações acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800952-25.2019.8.10.0066 Intime-se por meio do(a) advogado(a). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da providência determinada, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve o presente de mandado. Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
15/08/2022, 00:00
Mero expediente
05/08/2022, 09:43
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 11:48
Documento (Certidão)
14/07/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 22:08
Petição (Contestação)
31/03/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:28
Mero expediente
14/02/2022, 11:02
Conclusão (para julgamento)
15/09/2021, 13:07
Documento (Certidão)
15/09/2021, 13:07
Decurso de Prazo
15/09/2021, 12:48
Decurso de Prazo
15/09/2021, 08:28
Decurso de Prazo
14/09/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:44
Publicação
22/08/2021, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº 0800952-25.2019.8.10.0066 ATO ORDINATÓRIO - XXXII Conforme determina o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento nº 222018, art. 2º, inciso XXXII, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Ato Ordinatório: Tendo os presentes autos retornados de instância superior, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem o que entenderem de direito. Amarante do Maranhão/MA, 18 de agosto de 2021. Weslley Juvêncio Gomes Técnico Judiciário
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 18:01
Documento (Certidão)
18/08/2021, 18:00
Recebimento (competência exclusiva)
06/08/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mavinie Gonçalves do Nascimento Advogado: Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5.697)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Junior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO PROVIDO. 1. A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. 2. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 3. Desse modo, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC, a saber, 05 (cinco) anos, a contar do término dos descontos, o qual, à época da interposição da demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser reformada a sentença. 4. Apelo provido.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800952-25.2019.8.10.0066 – AMARANTE DO MARANHÃO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 03/06/2021 a 10/06/2021, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator