Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EBES ENGENHARIA LTDA. Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa (OAB MA4068-A) e outro
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Rogério Belo Pires Matos Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por EBES Engenharia Ltda. contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de procedimento comum, no qual se objetivava a liberação de mercadorias supostamente retidas pelo Estado do Maranhão – Secretaria de Estado da Fazenda, como meio coercitivo para pagamento de tributos. A apelante alegou ilegalidade na retenção com fundamento na Súmula 323 do STF, além de violação ao devido processo legal e aos princípios da livre iniciativa e da legalidade, requerendo inversão do ônus da prova e a procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da retenção de mercadorias pela autoridade fazendária, configurando ilegalidade conforme a Súmula 323 do STF; e (ii) determinar a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do fato constitutivo do direito alegado é requisito indispensável para a procedência da demanda, conforme art. 373, I, do CPC. No caso, não há nos autos prova suficiente de que as mercadorias foram retidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, tampouco vinculação entre as notas fiscais apresentadas e a alegada retenção. 4. A Súmula 323 do STF, que veda a apreensão de bens como meio coercitivo para cobrança de tributos, exige demonstração mínima da ocorrência do ato administrativo irregular, o que não foi feito. 5. A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC não é aplicável, pois a relação entre o contribuinte e o Estado não é de consumo e não há hipossuficiência técnica ou econômica que justifique tal medida. A relação é regida pelo direito administrativo e tributário. 6. A retenção de mercadorias, ainda que excepcionalmente admitida em situações como lavratura de auto de infração ou indícios concretos de crime fiscal, deve ser devidamente comprovada e respeitar o devido processo legal, o que não foi caracterizado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do fato constitutivo do direito alegado é indispensável para o reconhecimento de ilegalidade em atos administrativos, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A retenção de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de cobrança de tributos é vedada, conforme Súmula 323 do STF, sendo necessária prova mínima de irregularidade para sua configuração. 3. A inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor não se aplica a relações tributárias entre contribuintes e o Estado. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; TJ-MT, Apelação Cível nº 1003408-07.2022.8.11.0041, Rel. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 28.11.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838740-69.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha Guerreiro. São Luís, 13 a 20 de março de 2025. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator