Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JORDANO SILVA MATA
APELADO: DINALDO DE BRITO OLIVEIRA ADVOGADO: MARCUS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. “ticket alimentação” ou “auxílio-alimentação”. BENEFÍCIO ASSEGURADO POR LEI. NÃO PAGAMENTO. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Ticket alimentação” ou “Auxilio alimentação” é um benefício aos servidores público do Município de Imperatriz que emana da Lei Complementar Municipal nº. 003/20141. 2. Demonstrado pelo servidor que o ente municipal não cumpriu os ditames da lei em sua integralidade, mostra-se necessária a condenação do Município ao pagamento dos valores ou diferenças devidas. 3. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. 4. Sentença reformada de ofício apenas em relação aos honorários fixados que ficam afastados. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806907-13.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente), Cleones Carvalho Cunha, e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO
Trata-se de apelação manejada contra sentença proferida no bojo de ação de cobrança interposta por DINALDO DE BRITO OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. Adoto o relatório da sentença de ID 20670219:
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por EDVANIO QUIRINO DE ALMEIDA, em face do Município de Imperatriz, na qual aduz que é servidor público municipal e que, apesar de prestar regularmente suas atividades perante o réu, não tem recebido a contrapartida pecuniária nos termos previstos na legislação pertinente. Afirma que em razão de previsão legal faria jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2015, 2017 e 2018 esse valor não fora pago, conforme planilha constante na petição inicial. Instrui a petição inicial com documentos pessoais, as leis que estabeleceram os valores dos auxílios e fichas financeiras em que constam as verbas que teria recebido mês a mês. Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação aduzindo, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual para os pleitos anteriores a vigência da Lei Municipal n.º 1.593/2015 de 01/09/2015 (Estatuto do Servidor), fez impugnação genérica dos documentos apresentados pela parte autora, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos constantes na exordial. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, pugnando pelo afastamento das preliminares apresentadas. Saneado o feito e intimadas as partes para declinarem as partes que provas pretendiam produzir, precipuamente em audiência, pugnaram pelo julgamento do processo. Os pedidos insculpidos na inicial foram julgados procedentes. Daí veio o presente apelo (ID 21316182) onde a parte apelante sustenta, preliminarmente, a incompetência da justiça comum para os pleitos anteriores à vigência da lei estatutária municipal (Lei nº. 1.593/2015) e ausência de interesse de agir. Quanto ao mérito, alega que o vale-alimentação vem sendo pago de modo regula por meio de folha suplementar e cartão especial; que o apelado agiu com má-fé quando pleiteou vale-alimentação de todos os meses do ano de 2015 (janeiro/2015 e agosto/2015), o que não poderia já que estes períodos não foram contemplados na Lei Ordinária nº 1.593/2015, visto que a eficácia da norma deu-se a partir de 1º de setembro de 2015. Por fim, pede o provimento do presente recurso, julgando-se improcedentes os pedidos insculpidos na inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência e condenando o servidor por litigância de má-fé. Se outro for o entendimento, que a condenação em honorários advocatícios seja reduzida. Contrarrazões apresentadas (ID 21316185). A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 22784680). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos. De início, mostra-se necessário que se aprecie as preliminares apontadas pelo apelante. Sustenta o Município de Imperatriz a incompetência da justiça comum estadual para processar o feito e falta de interesse de agir. Quanto à alegação de incompetência da Justiça comum estadual para processar e julgar o feito, aduzindo que caberia à Justiça do Trabalho a citada apreciação destaca-se o Enunciado nº 137 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”. Além disso, quanto a incompetência ratione materiae, importa ressaltar, que com o advento do art. 114, inciso I da Constituição Federal, introduzido pela EC 45/2004, conforme o entendimento expressado pelo STF na liminar proferida na ADI 3.395/DF, é da justiça estadual a competência para processar e julgar ações que versem sobre relações instauradas entre o Poder Público e seus servidores, incluindo-se aí as relações estatutárias ou jurídico-administrativas. In casu, conforme exposto alhures, o apelado, que é servidor pública estatutária do Município de Imperatriz, ajuizou demanda por sentir-se lesado pelo ente público mencionado não estava que estava quitando de forma correto o ticket alimentação que os servidores do Município possuem direito por força de lei municipal e do vínculo estatutário. Portanto, vê-se que a situação existente nos autos coaduna-se com o teor do enunciado transcrito. Rejeito a preliminar. Por fim, quanto a falta de interesse de agir, vê-se que essa preliminar também deve ser afastada. Sustenta o Município que a falta de interesse de agir materializa-se no fato de que o auxílio-alimentação vem sendo pago mensalmente nos termos da Lei n.º 1.593/2015, artigo 69. Portanto, inexiste motivo para o ajuizamento da ação acima descrita. A citada preliminar confunde-se com o mérito, portanto, será apreciada mais adiante. Quanto ao mérito, o cerne da demanda cumpre em analisar se deve ou não ser mantida a condenação do ente municipal ao pagamento de diferenças relativas ao auxílio-alimentação fixada na sentença supracitada. A parte autora ingressou com a ação ordinária em face do Município, momento em que aduziu ser servidor público e que fazia jus ao recebimento do beneficio denominado “ticket alimentação” ou “auxílio-alimentação”; apontou, ainda, que tal direito emana da Lei Complementar Municipal nº. 003/2014 que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz. A leitura atenta dos autos aponta que o presente recurso deve ser desprovido. Ao contrário do que alegou o apelante, vê-se que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido estão devidamente delineados em favor do servidor, ora apelado. Verifica-se nos autos que em vários meses dos anos de 2015, 2017 e 2018 o “ticket alimentação” ou “auxílio-alimentação” não foi pago ou foi pago a menor. A Lei Complementar Municipal nº. 003/2014 apresenta a seguinte mensagem jurídica: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente. Fortalecendo o teor da lei supracitada, destaca-se o artigo 69 da Lei Municipal nº. 1.593/2015: “Art. 69 - Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação”. Dita o Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Conforme exposto, restou demonstrado pela ora apelada sua condição de servidora pública do Município de Imperatriz bem como o direito ao recebimento do “ticket alimentação” ou “auxílio-alimentação”; também restou demonstrado que o ora apelante deixou de pagá-lo em alguns meses dos anos mencionados. O ente municipal, por sua vez, não apresentou nenhuma prova que desconstituísse o direito vindicado. Em certo momento, alegou que pagou o citado benefício por meio de transferência bancária “on line” oriunda de uma “folha suplementar”, porém, alegou sem provar. E, no mundo jurídico, alegar sem provar é o mesmo que não alegar. Assim, in casu, o que se pode concluir é que a parte autora, ora apelada, cumpriu os ditames do artigo 373, inciso I, do CPC; o Município, ao contrário, não respeitou o inciso II, do artigo acima transcrito. Portanto, agiu com acerto o magistrado de base ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial. A Jurisprudência desta Corte não diverge sobre o tema, verbis: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. [...] (TJ/MA, Agravo Interno nº 0811884-19.2020.8.10.0004, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j 25.08.2021 dj 15.12.2021). Em relação aos honorários advocatícios fixados em desfavor do ente municipal teço as seguintes considerações. Pede o apelante em suas razões recursais que a condenação em honorários advocatícios seja afastada ou que o percentual fixado seja reduzido. Inicialmente destaca-se que a sentença recorrida é ilíquida. A nova legislação processual civil, alterando as disposições sobre honorários advocatícios que envolvem a Fazenda Pública, fixou, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...) Sob essa ótica, uma vez que, in casu, a sentença ainda precisa passar por fase de liquidação, tal fato traz reflexos diretos no arbitramento dos honorários advocatícios, o que implica dizer que, quanto a estes, igualmente, submeter-se-ão à definição posterior. Nesses mesmos termos, segue o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2. A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3. Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4. O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5. Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6. O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021). Assim, diante da impossibilidade de fixação de quantia certa, não sendo líquida a sentença ora recorrida, a definição do percentual devido, nos termos dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, oportunidade em que respeitar-se-ão os critérios e limites estabelecidos nos regramentos acima transcritos. Do resultado final: Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, todavia, reformo a sentença quanto à condenação do Município de Imperatriz ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, pois se trata de sentença ilíquida. Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 1 a 8 de Junho de 2023. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1Regime Jurídico dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz.