Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIA CAMPELO DA COSTA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA (Embargos de Declaração)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Processo nº 0801338-14.2022.8.10.0078
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, apontando suposta omissão/contradição quanto à incidência dos juros e correção monetária. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. É cediço que o embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Desta maneira, cabe esclarecer que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema. Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL. Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel. Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017). Após detida análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante. A sentença, ao fixar a incidência do juros e correção monetária, deixou de levar em consideração as alterações legislativas trazidas pela lei 14.905/2024.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, em consequência, REFORMAR a SENTENÇA, que passará a ter o seguinte dispositivo, mantendo-se incólume as demais disposições: "Diante do exposto, considerando a fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato discutido nos autos; 2) CONDENAR a parte demandada na REPETIÇÃO DO INDÉBITO do que fora descontado do benefício previdenciário da parte autora, e relativamente ao contrato discutido nos autos, atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo, nos termos do art. 406, §§1º e 3º, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo os juros considerados iguais a zero quando tal diferença for igual ou inferior a zero, ambos a contar do evento danoso (responsabilidade extracontratual), nos termos da Súmula 54 do STJ. CONDENO ambas as partes a arcar com custas e honorários, ao patamar de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa em favor da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo." Após a intimação desta decisão, reiniciar-se-á o prazo para as partes, interrompido com a interposição do presente recurso. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado