Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINEIDE DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALINE AQUINO COSTA - MA20107
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800028-08.2022.8.10.0131
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por FRANCINEIDE DOS SANTOS SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Contestação apresentada pela parte requerida em ID 61721873. Autor não apresentou réplica. É o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar, que a requerida é concessionária de serviços público, a saber, o de fornecimentos de serviços de energia elétrica à população. Como tal, deve prestar um serviço adequado aos seus consumidores, bem como tem o direito de receber pelos serviços prestados. Ressalte-se, por oportuno, tratar-se de relação de consumo, eis que a reclamada é fornecedora, já que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de produtos e serviços, conforme identificado no art. 3º da Lei n. 8.078/90 e a reclamante os adquiriu ou utilizou como destinatária final, como adverte o art. 2º do mesmo diploma. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da distribuidora está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Em que pese as alegações autorais no presente caso, compulsando a documentação acostada, verifico que não assiste razão a mesma. A parte autora em sua inicial aduz que foi realizada uma vistoria no medidor de sua unidade consumidora e descobriram um suposto consumo antes do medidor, e que diante disso foi solicitada que assinasse um termo de confissão e parcelamento de dívida. Em que pese as alegações autorais, faltam aos autos substratos probatórios mínimos a consubstanciar as alegações aduzidas, vez que, não consta no bojo do processo elementos que indiquem que o débito objeto da assinatura do termo de confissão e parcelamento de dívidas, foi oriundo de vistoria unilateral e sem quaisquer critérios seguros de avaliação realizada pela requerida. Note-se, que nas provas acostadas pelo demandante, não consta documentos como “termo de inspeção e ocorrência”, notificação da requerida detalhando o valor do débito, ou mesmo fatura cobrando o valor do débito. Documentos disponibilizadas pela requerida quando da realização de inspeção, e que comumente utilizadas como meio de prova nesse tipo de demanda, vez que têm o condão de demonstrar se houve ou não por parte da requerida utilização de meios dissonantes daqueles determinados pela resolução 414/2010 da ANEEL. Destarte, não há como se verificar nos presentes autos se a dívida cobrada da requerida fora decorrente de vistoria realizada unilateralmente pela requerida. Ademais, no próprio documento acostado pelo autor em ID 58822471, verifica-se no campo “faturas normais e CNR em aberto”, que a dívida cobrada
trata-se de faturas normais, o que vai de encontro com o alegado pelo autor em sua inicial. Situação corroborada pela contestação apresentada pela requerida, de que o débito discutido nos autos não se trata de consumo não registrado, mas sim de faturas não pagas pelo demandante. Portanto, não merece prosperar o pedido autoral, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos, não permite verificar ilegalidade na cobrança realizada pela requerida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA