Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Erlls Martins Cavalcanti Apelada: Patrícia Nogueira Souza Advogado: Kelisandra Ribeiro Gaspar (OAB/MA 14.870) Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO DO FUNBEN. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA. DESCONTO EXCLUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. A matéria aqui discutida há muito foi pacificada por este Egrégio Tribunal de Justiça, de modo que não pairam dúvidas quanto a inconstitucionalidade da lei que instituiu o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN. II. Dado que a legislação somente confere direito aos serviços oferecidos pelo plano de assistência à saúde por ela instituído àqueles servidores que voluntariamente aderirem ao plano, não soa razoável permitir o acesso aos serviços oferecidos de servidores que optarem por não recolher a contribuição. III. Necessário se faz a reforma da decisão de primeiro grau, adequando-o à fundamentação supra, apenas a fim de limitar o atendimento médico à Apelada na parte do Hospital Carlos Macieira integrante ao Sistema Único de Saúde – SUS, ressalvados os serviços médicos credenciados a atender somente os segurados contribuintes ao FUNBEN. IV. Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800733-76.2017.8.10.0035
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito ajuizada pela Apelada, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial. Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou a referida ação com o objetivo de ter suspenso em seu contracheque os descontos relativos ao FUNBEN com a restituição em dobro dos valores descontos indevidos, bem como garantir o acesso à prestação de serviços de saúde junto ao hospital do servidor. Após análise do corpo probatório o juiz de base condenou “o Estado do Maranhão a (a) devolver, de forma simples, os valores que foram indevidamente descontados da remuneração da autora, a título de contribuição para o FUNBEN, os quais estão discriminados mês a mês nas fichas financeiras acostadas aos autos, observando-se para tanto a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, acrescidos de correção monetária, desde o pagamento indevido, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença; (b) manter o atendimento médico da autora no Hospital do Servidor, independente da contribuição para o FUNBEN”. Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso defendendo a impossibilidade de atendimento médico no Hospital Carlos Macieira aos servidores que não contribuem para o FUNBEN. Ao final, requer a reforma da sentença de base apenas para que se reconheça a impossibilidade de atendimento no referido Hospital quando o servidor opta por não contribuir para o FUNBEN. Em contrarrazão, a Apelada refuta os termos da Apelação pugnando, ao final, que o recurso seja não provido. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. A questão posta nos presentes autos gira em torno da arguição da constitucionalidade inerente a cobrança compulsória do FUNBEN, bem como do acesso aos serviços prestados de servidor que não contribui para o custeio do sistema. Prima facie, a matéria aqui discutida há muito foi pacificada por este Egrégio Tribunal de Justiça, de modo que não pairam dúvidas quanto a inconstitucionalidade da lei que instituiu o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, quando julgado pelo Plenário desta Corte o Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007, bem como reconhecida como inconstitucional, a exação deve ser suspensa, sendo os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los, inclusive com o direito à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal, consoante o que se vê nos recentes julgados colacionados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNBEN. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO FUNDO. LEI ESTADUAL REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULAS 162 e 188 DO STJ. CABIMENTO. PRECEDENTE DA 2ª CÂMARA. APELO IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I - A contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão- FUNBEM - foi declarada inconstitucional pelo Plenário desta Corte, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007. II - Reconhecida como inconstitucional, a exação deve ser suspensa, sendo os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los (ReeNec 0104512015, Rel. Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, DJe 02/06/2015) […] IV - Apelo improvido de acordo com o parecer. (Ap 0214042016, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNBEN. DIREITO À REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A instituição de contribuição por Estado-membro, com o fito de subsidiar serviço público de saúde, viola o disposto no art. 149 da CF, pois invade campo material reservado exclusivamente à União Federal. 2. Precedente firmado pelo Tribunal Pleno, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n° 1855/2007. 3. Constatado o pagamento indevido de contribuição declarada inconstitucional, tem o servidor direito à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal. 4. Remessa improvida. Unanimidade. (Ap 0511952016, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017) Ademais, os dispositivos reputados inconstitucionais referem-se à compulsoriedade da contribuição para o fundo de assistência à saúde, bem como após as alterações legislativas, em especial a edição da Lei Estadual n.º 10.079/2014, os descontos referentes ao FUNBEN passaram a depender da anuência do servidor público mediante sua adesão ao serviço de assistência à saúde, que somente será ofertado, na rede credenciada, aos servidores que aderirem ao plano. Por sua vez, dado que a legislação somente confere direito aos serviços oferecidos pelo plano de assistência à saúde por ela instituído àqueles servidores que voluntariamente aderirem ao plano, não soa razoável permitir o acesso aos serviços oferecidos de servidores que optarem por não recolher a contribuição. Senão, confira-se o trecho do ARE 911743/MA que versa sobre o caso em testilha e cujo Relator, Min. Celso de Mello, ratificou o entendimento do eminente Ministro Gilmar Mendes, proferido por ocasião do julgamento do RE 573.540/MG, ante a inquestionável procedência de suas observações: "(...) não há óbice constitucional ao oferecimento desses serviços, pelo Estado, aos seus servidores, desde que a adesão e a "contribuição" não sejam compulsórias. Convém esclarecer, também, que os serviços somente serão prestados àqueles que, voluntariamente, aderirem ao " plano ", inexistindo, pois, direito subjetivo à sua fruição independente do pagamento da "contribuição". Ressalte-se que o termo "contribuição", nesse contexto, não é mais entendido em sua acepção jurídico tributária." (ARE, 911743/MA. Rel. Min. Celso de Mello. DJE. 08.06.2016). Repise-se, ainda, nada impede que o custeio seja facultativo, possibilitando a adesão ou recusa à contribuição proposta pelo Estado-Membro, que não é obrigado a garantir o acesso de servidores que não optaram fazer parte desse sistema. Destarte, se não há contribuição, o servidor permanece com direito à saúde garantido nos termos do art. 196, da Constituição Federal, mas apenas em hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, do qual não faz parte o Hospital Estadual do Servidor. De mais a mais, resta incoerente a utilização de tais serviços por servidor não contribuinte em relação aos que efetivamente pagam, haja vista que o hospital em referência é instituição credenciada somente para atender os segurados e os seus dependentes. Na mesma linha de raciocínio esse também é o entendimento ventilado por este Tribunal de Justiça, que se depreende dos arestos a seguir transcritos: AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA. MODIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE. EXONERAÇÃO DO ESTADO. 1. A decisão que antecipa a tutela, ainda que não tenha sido objeto de recurso, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. 2. Na linha de precedentes do STJ, se o Estado não pode exigir compulsoriamente de seus servidores contribuição destinada à prestação de serviços de saúde, também não está obrigado a prestar referidos serviços a quem não contribui para o custeio do sistema. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0512522014 MA 0025952-71.2013.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 24/02/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2015). Original sem destaques. AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO. FUNBEM. HOSPITAL DO SERVIDOR. ATENDIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA AMBOS OS CASOS. TERMO INICIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. I. Sendo o FUNBEN atualmente um plano de assistência de saúde suplementar, de natureza facultativa, oferecida aos servidores públicos estaduais, os benefícios dele decorrente, como acesso ao atendimento médico hospitalar em sua rede de estabelecimentos, limitar-se-á àqueles que dele fizer adesão. II. Na atualização do indébito, em casos de restituição de tributos pagos indevidamente a partir de janeiro de 1996, a teor do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995 incide tão-só a Taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AGR: 0150572015 MA 0036517-31.2012.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2015). Original sem destaques. ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS FORÇADOS EM CONTRACHEQUE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTUDUAL DA CONTRIBUIÇÃO DO FUNBEN. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA. DESCONTO EXCLUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN. 1. Já declarada a inconstitucionalidade incidental da lei que instituiu o FUNBEN, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título e o ressarcimento dos valores descontados do contracheque do servidor para essa finalidade. 2. Optando o servidor pela exclusão do desconto do FUNBEN, isso implica na sua desvinculação do sistema, e, por conseqüência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor. 3. Embargos Infringentes conhecidos e providos. (SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 17 de julho de 2015; EMBARGOS INFRINGENTES N.º 02679/2014 (0049443-44.2012.8.10.0001) - SÃO LUIS; Relator p/ acórdão: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto). Original sem destaques. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO HOSPITAL DO SERVIDOR INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Aos servidores do Estado do Maranhão que não contribuírem para o FUNBEM é vedado o direito de acesso aos serviços de saúde prestados pelo Hospital dos Servidores, na condição especial de serventuário, podendo, no entanto, obterem atendimento na ala do SUS. II - Agravo regimental provido. (AgR no(a) ReeNec 016983/2015, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2015, DJe 24/07/2015). Original sem destaques. ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS FORÇADOS EM CONTRACHEQUE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CONTRIBUIÇÃO DO FUNBEN. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA. DESCONTO EXCLUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN. 1. Já declarada a inconstitucionalidade incidental da lei que instituiu o FUNBEN, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título e o ressarcimento dos valores descontados do contracheque do servidor para essa finalidade. 2. Optando o servidor pela exclusão do desconto do FUNBEN, isso implica na sua desvinculação do sistema, e, por conseqüência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor. 3. Embargos Infringentes conhecidos e providos. (TJ-MA - EI: 0026792014 MA 0049443-44.2012.8.10.0001, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 19/06/2015, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 19/08/2015). Original sem destaques. ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS FORÇADOS EM CONTRACHEQUE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CONTRIBUIÇÃO DO FUNBEN. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA. DESCONTO EXCLUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN. 1. Já declarada a inconstitucionalidade incidental da lei que instituiu o FUNBEN, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título e o ressarcimento dos valores descontados do contracheque do servidor para essa finalidade. 2. Optando o servidor pela exclusão do desconto do FUNBEN, isso implica na sua desvinculação do sistema, e, por conseqüência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico- hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor. 3. Embargos Infringentes conhecidos e providos. (EI no(a) Ap 046770/2013, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 17/07/2015, DJe 21/08/2015). Original sem destaques. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INCIDÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO HOSPITAL DO SERVIDOR INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Aos servidores do Estado do Maranhão que não contribuírem para o FUNBEM é vedado o direito de acesso aos serviços de saúde prestados pelo Hospital dos Servidores, na condição especial de serventuário, podendo, no entanto, obterem atendimento na ala do SUS. II. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AI 0421802015, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016). Original sem destaques. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE LIMINAR. UTILIZAÇÃO DO HOSPITAL DO SERVIDOR INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEM. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Por força da Lei Estadual n.º 10.079/2014, é vedado, aos servidores do Estado do Maranhão que não aderiram ao FUNBEM, o direito de acesso, na condição especial de serventuário, aos serviços de assistência à saúde prestados pelo Hospital dos Servidores. 2. Agravo de instrumento improvido. (AI 0173692016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 03/08/2016). Original sem destaques. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE. EXONERAÇÃO DO ESTADO. 1. Na linha de precedentes do STJ e deste TJMA, se o Estado não pode exigir compulsoriamente de seus servidores contribuição destinada à prestação de serviços de saúde, também não está obrigado a prestar referidos serviços a quem não contribui para o custeio do sistema. 2. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade. (AI 0173652016, Rel.Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 21/09/2016). Original sem destaques. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE ACESSO AO SERVIDOR INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I – Segundo mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como precedentes desta Corte, é inconstitucional a contribuição compulsória para manutenção de serviços médico-hospitalares pelos Estados. Todavia, nada impede que o custeio seja facultativo, possibilitando a adesão ou recusa à contribuição proposta pelo Estado-Membro, que não é obrigado a garantir acesso a servidores que optaram não fazer parte desse sistema. II - Sem contribuição, o servidor permanece com direito à saúde garantido nos termos do art. 196, da Constituição Federal, mas apenas em Hospitais integrantes do SUS, do qual não faz parte o Hospital Estadual do Servidor. III - Embargos acolhidos à unanimidade. (ED no(a) Ap 017346/2015, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 10/03/2017). Original sem destaques. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. FUNBEN. INCONSTITUCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ALTERADO. I - Os descontos indevidos a título de contribuição pra o FUNBEN devem ser suspensos e os valores já descontados devem ser ressarcidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. II - O FUNBEN não tem natureza assistencial, posto que não possui qualquer dos objetivos previstos na Constituição, além de exigir contraprestação de seus segurados, caracterizando, portanto, a prestação de serviços de saúde, nos termos em que prescreve a própria Lei Estadual n.º 7.374/99 que o instituiu em seus arts. 1º, I, e 2º. Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade. III - A correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido, tendo com base de cálculo o IPCA durante todo o período. IV - Na repetição de indébito tributário, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença. (ReeNec 0009802017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017). Desta feita, necessário se faz a reforma da decisão de primeiro grau, adequando-o à fundamentação supra, apenas a fim de limitar o atendimento médico ao Apelado na parte do Hospital Carlos Macieira integrante ao Sistema Único de Saúde – SUS, ressalvados os serviços médicos credenciados a atender somente os segurados contribuintes ao FUNBEN.
Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação a fim de reformar a sentença para limitar o atendimento médico à Apelada no Hospital Carlos Macieira apenas a parte integrante ao Sistema Único de Saúde – SUS, não devendo usufruir dos demais serviços destinados àqueles que contribuem para o FUNBEN. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís/MA, 18 de Março de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1