Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA - MA20603, ANNE KAROLLYNNE MUNIZ ROCHA - MA19191 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801995-90.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIA DA SILVA MELO ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por ANTONIA DA SILVA MELO em face de EQUATORIAL MARANHÃO. Aduziu a requente que seria consumidora da concessionária requerida, por meio da conta contrato nº. 3012492943, frisando que devolveria atividades comerciais no imóvel desde 28/10/2020. Denotou que ao iniciar suas atividades empresariais, buscou informações junto à ré, com o intuito de averiguar a existência de débitos na unidade, tendo sido informada que havia em aberto o valor de R$ 155,06, ocasião em que teria realizado o pagamento. Seguiu contando que prepostos da concessionária se dirijam ao seu estabelecimento, no intuito de realizar uma inspeção, oportunidade em que inicialmente recusou-se a fornecer sua documentação, tendo entregue após ser supostamente coagida. Esclareceu que os técnicos da concessionária teriam relatado que a unidade constava nos sistemas como desprovida dos serviços de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual informou que os prepostos a indagaram acerca de uma possível autorreligação. Salientou que desde sua assunção ao ponto comercial, teria adimplido as obrigações com a requerida de forma pontual. Contudo, teria sido surpreendida com o corte dos serviços em 18/11/2021, por ocasião de um suposto débito não adimplido, no importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), vencido em 04/03/2020. Relatou que após a ocorrência da suspensão, procurou a concessionária para resolver o imbróglio consensualmente. Todavia, não obteve êxito. Defendeu que a cobrança vergastada não seria de sua responsabilidade, bem como que o procedimento de suspensão dos serviços desrespeitou a legislação de regência. Asseverou que a situação extrapolou o mero aborrecimento, causando-lhe danos extrapatrimoniais. Juntou documentos, pugnou pela concessão da tutela de urgência, com a finalidade de obrigar a concessionária a restabelecer a prestação dos serviços. No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade do débito e o arbitramento de danos morais. Ato contínuo, este juízo determinou a emenda à inicial, para que a autora carreasse aos autos, cópia das faturas pagas relativas ao período que confessou estar trabalhando na unidade (10/2020 a 03/2021), ainda que em nome de terceiros, bem como as faturas e comprovantes de pagamento das faturas relativas às competências 09/2021, 10/2021 e 11/2021. Intimada, a demandante apresentou petição e documentos (ID 57242476). Em resumo, alegou que não teria como juntar as faturas requeridas por este juízo, uma vez que no período de 10/2020 à 03/2021 não teria recebido as faturas de consumo, com exceção da fatura que questionava no presente feito (03/2021). Tutela de urgência indeferida junto ao ID 57574937, ocasião em que se determinou a citação da concessionária requerida, bem como a realização de audiência de conciliação. Citada e antes da realização do ato processual, a empresa acionada apresentou contestação (ID 59664861) e documentos (ID 59667667). Preliminarmente, insurgiu-se em face do pleito de gratuidade judiciária, bem como questionou acerca do interesse processual da autora. No mérito, defendeu a regularidade de suas ações, aduzindo que a unidade consumidora da autora foi encontrada em pleno funcionamento, quando nos sistemas da empresa estaria desligada, o que resultaria no reconhecimento de “auto religação”. Informou que foi lavrado o termo de ocorrência e inspeção na presença da parte, tendo sido constatada a irregularidade, bem como expedida a fatura de recuperação do consumo apurado, conforme previsão da resolução da ANEEL. Defendeu a inexistência de danos e pugnou pela improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada sem que as partes chegassem a um consenso. Na oportunidade, concedeu-se prazo para que a demandante apresentasse réplica (ata anexada ao ID 59737934). Réplica autora acostada ao ID 60323474, ocasião em que a demandante se contrapôs às questões preliminares, bem como sustentou a invalidade do termo de ocorrência, defendendo que o mesmo não observou a resolução normativa nº. 414 da ANEEL. Decisão de saneamento proferida junto ao ID 67036966. Na oportunidade, as questões preliminares foram analisadas e afastadas. A questão controversa foi delimitada, consistente na regularidade da cobrança questionada. As partes foram instadas a se manifestarem. Petição autoral apresentada (ID 67467385). Em resumo, pugnou pela realização de audiência de instrução e juntou documentos. A empresa requerida, por sua vez, manifestou-se junto ao ID 67902336 requerendo a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Audiência de instrução designada e realizada em 9 de junho de 2022 (ata acostada ao ID 68877596). Na ocasião, colheu-se o depoimento pessoal da autora, bem como inquiriu-se as testemunhas Francisco Rodrigues da Costa e Regina Maria Martins Carvalho. A instrução foi encerrada e oportunizado que as partes apresentassem memoriais escritos. A autora apresentou memoriais junto ao ID 69300728. Frisou que o débito questionado seria relativo a período no qual a autora não seria a responsável pela unidade consumidora. Sustentou que desde o início do desenvolvimento das atividades laborais de requerente no imóvel, o mesmo já era provido do serviço de energia elétrica, não tendo ocorrido procedimento irregular de auto religação. Repisou que o procedimento adotado pela concessionária seria irregular e reiterou os pleitos deduzidos na inicial. A concessionária requerida apresentou memoriais por meio da petição anexada ao ID 71807334. Frisou que a instrução processual comprovou as irregularidades que resultaram na expedição da fatura questionada na inicial. Lembrou que o histórico de consumo evidencia que a unidade estava como desligada em seus sistemas. Observou que a inspeção em local constatou a ocorrência de uma auto religação, o que infringiria as normas legais. Pontuou que a autora reconheceu que desenvolveu atividades laborais 10/2020 a 03/2021 servida de energia elétrica sem receber e adimplir as faturas da prestação dos serviços. Por fim, requereu a improcedência da ação. Os autos me vieram conclusos. Decido. A questão tormentosa reside na regularidade da cobrança relativa a recuperação de consumo questionada pela autora, representada pela fatura de R$ 1.714,58, com vencimento em 19/10/2021, relativo ao período de 15/07/2020 a 11/03/2021. Pois bem. Analisando as provas constantes nos autos, notadamente o histórico de consumo e o depoimento pessoal da autora, constata-se que de fato a unidade consumidora em questão constava nos sistemas da empresa EQUATORIAL MARANHÃO como desligada. Todavia, na prática, estava em regular funcionamento no período em que a autora informou que nela trabalhava. Explico. A autora confessou em juízo que passou a trabalhar na unidade em outubro (28/10/2020) e que em março de 2021 teria sido surpreendida com a realização da inspeção. Contou ainda que da data inicial até o dia em que a inspeção ao local foi realizada, não recebeu e nem adimpliu as faturas de energia. Logo, observa-se que houve o fornecimento de energia elétrica sem a necessária contraprestação do consumidor. O histórico de consumo trazido pela empresa, bem como a ausência de juntada de documentos que comprovem o regular adimplemento das faturas de out/2020 a mar/2021, além de ratificarem a conclusão acima, evidenciam que de fato a unidade foi auto religada à revelia da concessionária requerida. Analisando o histórico colacionado junto à folha 1 do ID 59667667, percebe-se que só houve emissão de fatura até 13/12/2017. Há um hiato em seguida, voltando ao faturamento regular após a realização da inspeção e expedição do TOI (mar/2021). Não há como precisar que tenha sido a autora a responsável pela auto religação. A empresa não comprovou tal circunstância. Assim, não há como imputar a mesma todo o período no qual a empresa requerida afirma ter ocorrido o consumo não registrado. Todavia, há confissão cabal de que a requerente desenvolve atividades na unidade desde 28/10/2020 até a data da realização da inspeção (março/2021). Nesse período é incontroverso que a unidade estava alimentada na rede da Equatorial e que não houve a contraprestação da parte consumidora. Vale frisar que a empresa pode cobrar o período em que comprovou que a unidade estava servida e que não houve a regular medição. Ao contrário do que sustentou a autora (aduzindo ser possível apenas a imputação dos três ciclos anteriores), é possível sim a cobrança de todo o período. A Resolução vigente à época, qual seja, ANEEL nº. 414/2010, estabelece as regras em seu artigo 129 (recuperação de receita). A parte autora defendeu que fossem aplicadas as diretrizes previstas no art. 113 da mesma resolução. Todavia, o referido dispositivo aplica-se aos casos de revisão de faturamento incorreto e não à recuperação de consumo não registrado. A recuperação de consumo não registrado era regida pelo art. 129 da citada resolução, que permite a cobrança de todo o período. No entanto, a empresa não comprovou que a unidade era ocupada pela requerente desde a data inicial da cobrança questionada. De fato, só há como imputar à autora, o período devidamente comprovado, ou seja, de 28/10/2020 até a data da normalização (data em que foi realizada a inspeção). Assim, a fatura questionada deve ser revista, para que dela sejam extirpados os valores relativos ao período anterior a assunção da consumidora na unidade consumidora. Portanto, determino a revisão da fatura questionada, devendo nela constar apenas a recuperação de consumo relativa ao período de 28/10/2020 a 11/03/2021. Já em relação ao pedido de danos morais, observo que a requerente concorreu para a ocorrência da situação em apreço, ao assumir a unidade consumidora e não procurar resolver a questão, inclusive permanecendo inerte por meses e sem adimplir fatura pela prestação dos serviços. Logo, não há bases para reconhecer a responsabilidade civil da requerida, uma vez que parte dos valores questionados são realmente devidos. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: a) Considerar parcialmente válida a cobrança questionada, determinando apenas sua revisão para que sejam extirpados do cálculo, os valores relativos ao consumo de 15/07/2020 a 27/10/2020; b) Determinar a reemissão da fatura questionada com prazo mínimo de 15 (quinze) dias para pagamento, devendo os valores observarem o que restou decidido nesta sentença, em especial na alínea “a”; c) Indeferir o pedido de danos morais; d) Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu patrono; e) Custas rateadas meio a meio, observando que a autora estará dispensada de seu recolhimento, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 4 de outubro de 2022. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARISLANE KARLA DO CARMO DA SILVA - MA20603, ANNE KAROLLYNNE MUNIZ ROCHA - MA19191 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801995-90.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIA DA SILVA MELO ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Trata-se ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe, pleiteando, de pronto, pela concessão de liminar. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que sua unidade consumidora teve o fornecimento de energia elétrica suspenso por conta de uma cobrança que entende ser indevida. Embora tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, não obteve êxito. Por conta disso, busca tutela jurisdicional para a declaração de inexistência deste débito, bem como para ser ressarcido dos danos sofridos. Decisão indeferindo a tutela de urgência, bem como designando audiência de conciliação. Contestação devidamente apresentada. Em síntese, alegou em preliminar a carência da ação, tendo em vista a falta de interesse processual, bem como impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a parte ré a regularidade da cobrança e dos procedimentos que foram adotados, devendo a ação ser julgada improcedente. Na audiência, não foi possível a autocomposição. Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil passo a sanear o processo. Análise das questões processuais pendentes Inicialmente, verifico a necessidade de analisar as questões preliminares suscitadas. Da impugnação à gratuidade de justiça Aduziu a parte ré que não foi demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora capaz de ensejar no deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Não assiste razão à parte ré. As faturas de conta de luz acostadas ao feito demonstram a hipossuficiência da parte autora, considerando o seu consumo e os valores das referidas. Assim, afasto a preliminar suscitada, dando prosseguimento ao feito. Carência da ação Aduziu a parte ré a carência da presente ação por não estar presenta a condição da ação do interesse processual. No que pese a alegação da parte ré, as cortes superiores consolidarão o entendimento que a apresentação da contestação é o suficiente para configurar o interesse processual. Assim, considerando a apresentação da contestação no presente feito, afasto a preliminar suscitada, dando prosseguimento ao feito. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova Ultrapassada a questão processual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Verifico que a celeuma consiste na comprovação da regularidade da cobrança no importe de R$ 1.700,00, com vencimento em 04/03/2020. Provas admitidas Serão admitidas exclusivamente as provas documentais e testemunhais. Distribuição do ônus da prova O artigo 373, do Código de Processo Civil, em seus dois incisos, determina o ônus da prova, sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e do réu o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Entretanto, seu §1º traduz o princípio de se dar o ônus da prova para a parte que melhor condição tem de produzi-la. Não é inversão do ônus da prova, pois não está sendo trocado o sujeito ao qual deveria provar, mas sim está se buscando a parte que melhor tem condições de produzir a prova necessária para a resolução mais justa da lide. É a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, já utilizada a bastante tempo do processo do trabalho, tendo sido positivada no códex processual civil de 2015. Pois bem, partindo destas premissas, determino: Caberá a parte autora -demonstrar a regularidade do pagamento das faturas de energia elétrica no período que aponta estar no imóvel. Caberá a parte ré -demonstrar a regularidade da cobrança no valor de R$ 1.700,00, com vencimento para o dia 04/03/2020, bem como que tal débito pertence a parte autora. Determinações a serem cumpridas pelas partes Por conseguinte, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, dou por realizado o saneamento e oportunizo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes produzam suas provas documentais e apresentem rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, a qual somente será designada caso haja necessidade de produção de prova nesta modalidade, bem como peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico. Escoados os prazos, com ou sem as manifestações, certifiquem-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 17 de Maio de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti