Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA FEDERAL: CHRISTINA DE OLIVEIRA MASCARENHAS
APELADO: LEIDIANE OLIVEIRA RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado: RAFAELLA VERAS E SILVA LEBRE - MA15181-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802015-82.2022.8.10.0033
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte rural em favor de LEIDIANE OLIVEIRA RIBEIRO DO NASCIMENTO. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para análise do recurso. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a competência para processar e julgar o presente recurso não pertence a este Tribunal de Justiça Estadual, mas sim ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A causa de origem versa sobre benefício previdenciário, matéria de competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. Ocorre que o feito foi processado e julgado pelo juízo estadual da Comarca de Colinas/MA, com base na competência federal delegada prevista no § 3º do mesmo artigo, uma vez que a referida comarca não é sede de Vara Federal. Na espécie, embora o magistrado sentenciante tenha prolatado o decisum recorrido em exercício de jurisdição delegada, o competente recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal respectivo, ex vi do artigo 109, §4º, da Constituição1. Nesse sentido, esta Corte de Justiça em diversos precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA POR AUTARQUIA FEDERAL (IBAMA). COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TJMA PARA JULGAR O APELO. I -O inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/1966, vigente à época do ajuizamento da ação, estabelece que, em Comarca do interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, o Juiz Estadual é competente para processar e julgar o executivo fiscal ajuizado pela União ou por sua autarquia contra devedor que é nela domiciliado (art. 109, § 3º, da CRFB). II - Compete ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgar, em grau de recurso, causa de interesse de autarquia federal, advinda de comarca do interior que não é sede de Vara do Juízo Federal e que foi julgada por juiz estadual no exercício da competência federal da área de sua jurisdição (art. 108, inciso II c/c art. 109, § 4º, da CRFB). III - Declaração de incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça e consequente envio do presente recurso para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (ApCiv 0469302017, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL- INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108, II, e 109, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - O Apelo deriva do decisum proferido em demanda previdenciária proposta contra o INSS (autarquia federal), processada e julgada pelo juiz estadual, à luz do disposto no art. 109, I, § 3º, da CF, haja vista não ser a comarca de nio Barros sede de Vara de Juízo Federal. II - À luz do comando que emana do inciso II do art. 108 e do § 4º, do art. 109, ambos da Carta Magna, esta Corte de Justiça Estadual não tem competência para apreciar o recurso, cabendo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a atribuição de julgar a apelação, de maneira a reformar, ou não, a sentença impugnada. III- Deacordo com parecer ministerial, Apelação não Conhecida. (ApCiv 0130892018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE NEXO COM ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM COMARCA ONDE NÃO HÁ JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. I - A Justiça Federal é competente para julgar pedidos de aposentadoria especial rural. II - Se a ação foi distribuída em comarca que não possui Justiça Federal, em razão da competência delegada exercida pelo Juízo de 1ª instância com base no art. 109, §3º, da CF/88, declara-se a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça para a apreciação do recurso,declinando da competênciapara o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (ApCiv 0362972017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017)
Ante o exposto, declaro a incompetência desta Corte de Justiça para apreciar o presente apelo, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et labora” 1 § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.