Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALZENIR ALVES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MAIRA REGINA RAMBO (OAB 14336-MA), MARCELO ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB 14342-MA)
REU: BANCO BONSUCESSO Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID:96995177, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803197-32.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA ALZENIR ALVES DE LIMA em face do BANCO BONSUCESSO, na qual a autora argui que é beneficiária de aposentadoria por idade, perante a Previdência Social – INSS, número de benefício 180.491.596-0, e que vem pagando dois empréstimos, de fato contratados por ela, um, com parcela de R$ 11,74 e outro, com parcela de R$ 260,40, junto ao Banco Itaú (extratos anexos). Conta a demandante que, em meados de junho de 2019, buscou um correspondente bancário do réu (Reicred), nesta cidade, para efetuar o terceiro empréstimo, com o qual pretendia sacar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Na oportunidade, teriam sido solicitados documentos pessoais, endereço, dentre outros, bem como várias assinaturas, da demandante, na promessa de que dentro de alguns dias, a requerente seria chamada para sacar o dinheiro, quando a parte autora conta ter esquecido seu RG no local e que, quando retornou para apanhá-lo, teria sido informada de que não havia ficado lá. Contudo, tempos depois teriam devolvido o documento à autora. Aduz a demandante que os dias se passaram, sem qualquer retorno por parte da agência sobre o empréstimo solicitado, sendo que, somente após muita insistência por parte da autora, a agência lhe teria informado que não seria possível a liberação do valor pretendido, de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que o valor que estaria disponível para saque era de cerca de um pouco mais de R$ 900,00 (novecentos reais) apenas. A autora então teria solicitado a devolução do contrato assinado, no entanto, seu pedido não teria sido acatado e nenhum documento lhe fora entregue. Um funcionário do referido correspondente bancário, então teria conduzido a autora até a agência do Itaú e lá solicitado o saque de R$ 900,00 (novecentos reais). Do total do valor, a demandante afirma ter ficado com apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo sido obrigada a entregar cerca de quatrocentos e poucos reais ao referido funcionário. Por fim, aduz a demandante que, ao analisar detidamente extrato (anexo aos autos), identificou dois empréstimos indevidos em sua aposentadoria, sendo um deles, junto ao requerido, no valor de R$ 3.595,93 (três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos) de contrato n° 171142725, a ser pago em 72 parcelas de R$ 91,99 (noventa e um reais e noventa e nove centavos), cuja inclusão teria se dado em 01/08/2019, os quais a demandante afirma jamais ter contratado. Apresentadas contestação e réplica. Pedido de julgamento antecipado da lide por ambas as partes. Relatados. Decido. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, feito pelo autor, diante da presunção de hipossuficiência por parte dele (art. 99, §3º do CPC). Acerca da ausência de interesse de agir, arguida pela requerida, por quanto teria havido a liquidação do saldo devedor referente ao contrato de nº 171142725, objeto da lide, através do pagamento das parcelas, essa situação não afeta o interesse da parte autora em ser indenizada, diante do possível pagamento indevido de parcelas do empréstimo, ainda que essas tenham cessado. Verifico que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelos descontos nos proventos de aposentadoria da demandante, supostamente de forma indevida, tudo isso em função de dívida que não teria sido contraída por ela. De acordo com a primeira tese do IRDR nº 53.983/2016: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º viii do cdc, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (cpc, art. 373, ii), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (cpc, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (cpc, art. 429 ii), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (cpc, art. 369).[grifos nossos] Veja-se que ao réu competia apresentar o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, o que foi feito – ID 36391480 – quanto ao contrato de nº 00171142725. Ademais, o banco juntou Contrato de Portabilidade de Empréstimo Consignado (nº 00169871073) e Ordem de Pagamento: para portabilidade de crédito no valor de R$ 3.348,23; e para transferência para conta corrente no valor de R$ 229,30 – ID 36391480 – (art. 373, inciso II, do CPC). Acerca das alegações autorais, urge consignar que a requerida traz aos autos que a demandante celebrou com a requerida contratos de Empréstimo Consignado nº 101836418 e nº 118127202 e que o contrato de nº 171142725 se trata de um refinanciamento de dívida. Nesse sentido, parte dos recursos envolvidos na operação teriam sido destinados à quitação do contrato anterior, R$ 3.375,24, e o saldo remanescente, por sua vez, teria sido diretamente depositado na conta corrente da parte autora. A prova documental, apresentada pela requerida, anteriormente destacada, corrobora os relatos da ré, restado provado nos autos a regularidade na contratação de empréstimo pela requerente, sendo inverossímeis as alegações autorais iniciais.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS autorais (art. 487, inciso I, do CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Balsas/MA. Datado e assinado eletronicamente. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)