Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A. Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. Advogado do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A. SENTENÇA Inicialmente, verifico que a sentença proferida nos autos de nº 1022-97.2017.8.10.0146 (10242017) condenou a demandada ao pagamento de valores à autora que, em face do não cumprimento espontâneo da condenação, requereu o respectivo cumprimento de sentença. Após despacho proferido ao id. 51968566, a parte executada impugnou a execução em id. 56585475. Certidão de id. 58757745 informa que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora não se manifestou em relação à impugnação à execução de id. 56585475, embora intimada por seu causídico (id. 56591491). Despacho de id. 70238377 determinando a remessa os autos à Contadoria Judicial para que sejam feitos novos cálculos, levando em consideração que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o INPC, enquanto os juros de mora devem observar unicamente os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, todos observados os termos do acórdão de id. 51236840 e sentença de id. 51236838, bem como, observada também, a condenação no importe de 20% em honorários advocatícios. Cálculo de Atualização Monetária em id. 75173722. Decisão de id. 77965078 reconhece o recurso para ACOLHER EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a execução prossiga quanto ao valor correto de R$ 4.716,14 (quatro mil, setecentos e dezesseis reais e quatorze centavos), conforme cálculos da contadoria de ID. 75173722 - Cálculo (Atualização de Valores Processo 0800581 44.2021.8.10.0146). RPV em id. 79023567 e id. 79024544. Certidão de id. 87906316 informando que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida comprovar o pagamento da RPV bem como para se manifestar em relação à Decisão de ID nº 77965078. Despacho de id. 92200440 determinando a penhora online. Petitório de id. 92935367 requerendo o chamamento do feito à ordem. Despacho de id. 99553504
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800581-44.2021.8.10.0146. Requerente(s): FLORIZA DE SOUSA LIMA. Advogado do(a) indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem e determinando à penhora dos valores de id. 79024544 e 79024544, conforme já determinado em id. 92200440. DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES em id. 101313879 e id. 101313880. Certidão de id. 102868852 informando que decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a parte executada não se manifestou sobre as penhoras de ids. 101313879 e 101313880, embora intimada (ids. 101366098 e 101368614). Ademais, a parte autora não se manifestou sobre a penhora parcial de id. 101313879, embora intimada (id. 101368615). Comprovante de pagamento de RPV em id. 103687198 e id. 103687197. Despacho de id. 104531281 determinando o desbloqueio dos valores penhorados em id. 101313879 e 101313880, considerando o pagamento pela parte requerida em id. 103687197 e 103687198. Certidão de id. 106453425 informando o detalhamentos das ordens judiciais de desbloqueios. Petitório de id. 105954799 requerendo a expedição de alvará judicial, dos valores constantes nos DJO de id. 103687198 e id. 103687197. Este é o relatório. Fundamento e Decido. Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, conforme declarado pela exequente em ID 105954799, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, realizando o depósito judicial e fazendo a juntada dos comprovantes nos autos id. 103687198 e id. 103687197. Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, processo nº 1022-97.2017.8.10.0146 (10242017), o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição dos competentes alvarás para levantamento da quantia já depositada, conforme comprovante de depósito ID 103687198, em favor da parte autora, bem como os honorários sucumbenciais da quantia depositada em id. 103687197 em nome do advogado Joney Soares Santos, OAB/MA 10440. Isento de custas e sem condenação em honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Joselândia (MA), 20 de novembro de 2023. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA