Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800502-85.2022.8.10.0031.
Autora: MARIA IONEIDE VIANA Parte
Requerida: BANCO AGIBANK S.A. SENTENÇA
Intimação - Parte
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Ioneide Viana contra o Banco Agibank S/A, cujo objeto consiste em descontos não autorizados do contrato nº 1212582587. Não houve êxito na citação do requerido, haja vista que a correspondência foi devolvida com a informação de que o destinatário mudou de endereço (ID 63290359).. Intimada para indicar o novo endereço do demandado, a demandante permaneceu silente. Eis o relatório. Decido. O Estado Democrático de Direito assenta-se, entre outros princípios, no devido processo legal, sendo assegurada a todos os litigantes a observância de regras procedimentais preestabelecidas e definidas pelos representantes eleitos pelo povo. A esse respeito, a teoria geral do Direito Processual Civil, ao versar sobre os sujeitos e o surgimento da relação jurídica processual, determina, como ato indispensável, a citação válida do réu, pois é por meio dela que este último toma conhecimento da demanda e, assim, pode se defender. Contudo, para que a citação se opere e a relação jurídica se triangularize, é necessária a indicação, pelo autor, do endereço do réu, conforme art. 319, II, do CPC1. A jurisprudência, por sua vez, é firme e uníssona acerca da imprescindibilidade do fornecimento do endereço do demandado para o desenvolvimento válido e regular do processo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PROVIDÊNCIAS A CARGO DO APELANTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROVIMENTO. 1. A citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à validade do processo (art. 214, CPC). 2. A necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito só se aplica nas hipóteses de paralisação e abandono da causa (art. 267, II e III do CPC). 3. Deve ser mantida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito em virtude da inércia do Apelante em providenciar o regular andamento do feito. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (TJMA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, APL 0149562015 MA 0012568-22.2005.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Julgamento: 14.12.2015, grifo nosso) No caso em tela, como o réu não foi localizado, a autora, apesar de intimada para informar onde ele poderia ser encontrado, quedou-se inerte, motivo pelo qual o feito deve ser extinto em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. - Nos termos do artigo 219, § 2º, incumbe ao autor promover a citação do réu. - Constatado que a parte autora não logrou promover a citação do réu, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJPE, 6ª Câmara Cível, APL 3240128 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Julgamento: 12.05.2014, grifei) Pelo exposto, com base no art. 485, IV2, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 2 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;