Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Roseane de Jesus Ribeiro Pereira Advogado: Genival Abrao Ferreira (OAB-MA 3755)
Apelado: Município de Palmeirândia Representante: Procuradoria do Município de Palmeirândia Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001467-96.2017.8.10.0120 – SÃO BENTO
Trata-se de apelação cível interposta por Roseane de Jesus Ribeiro Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento nos autos da ação movida em desfavor do Município de Palmeirândia, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar ao requerido (apelado) o pagamento do FGTS relativo ao período de março de 2009 a dezembro de 2012. Em suas razões recursais, o apelante (requerente) sustenta ter direito ao recebimento ao salário referente a dezembro de 2012, diferenças decorrentes do piso nacional de professores e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o apelo, uma vez que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Recordo, então, que a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a prova da concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores (remuneração, férias, licenças, pagamentos, etc.) compete à Administração Pública (art. 373, II, CPC) (Agravo regimental nº 9063/2016, Rela. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016; Apelação cível nº 34.010/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015; AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012; AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). In casu, vejo que, se de um lado, o(a) autor(a) (apelante) logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC/15), de outro, o Município requerido (apelado) não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), isto é, a prova da adimplência das verbas remuneratórias cobradas (salário relativo a dezembro de 2012). Ressalto que, nos termos da Súmula nº 363 do TST, “a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. Essa compreensão, a propósito, tem sido reverberada, inclusive, na Excelsa Suprema Corte, in verbis: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (grifei) Vale frisar que, ao examinar o feito, o ministro relator consignou, em seu voto, que “a questão com repercussão geral visualizada pelo Plenário Virtual diz respeito aos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista – tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, entre outras, que haviam sido garantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – em favor de trabalhador que prestou serviços para a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição”. Ao final, contudo, como se vê da ementa do julgado (RE 705140), foi assentada, em repercussão geral (tema 308), a impossibilidade de recebimento de outras verbas trabalhistas, que não o saldo de salário e os depósitos de FGTS, motivo pelo qual não faz jus à percepção de férias, décimo terceiro, terço de férias, etc. Ademais, a Súmula 466 do STJ aduz expressamente que “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. Nessa esteira, segundo entendimento pacífico das Cortes Superiores, o(a) postulante (apelado/a) tem direito ao saldo de salários e ao recebimento do seu FGTS, mesmo diante da nulidade do seu contrato de trabalho, por ter sido celebrado após a CF/88 sem prévia aprovação em concurso público, haja vista que se desincumbiu do ônus de provar a existência do vínculo empregatício e a prestação dos serviços para o ente público requerido (art. 373, I, CPC). Acrescento que a ausência de pagamento de salários e outras verbas remuneratórias é medida que se resolve com o adimplemento, não havendo que se falar em danos morais, salvo em situações excepcionais em que ficar demonstrado inequivocamente um alto grau de violação aos direitos da personalidade. Em suma, gera tão somente danos materiais o atraso de verba de natureza alimentar quando destituído de provas robustas do constrangimento e humilhação causados pelo inadimplemento (Apelação cível nº. 37518/2015, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, Terceira Câmara Cível, julgado em 28/01/2016, DJe 03/02/2016; Apelação cível nº 34.010/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015; Apelação cível nº 2733/2014, Rel. Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Quarta Câmara Cível, julgado em 22/09/2015, DJe 17/12/2015). No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que merece reparo a sentença examinada. Em verdade, os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o IPCA (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). De igual modo, vejo a necessidade de reformar a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, haja vista que se trata de sentença ilíquida. Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reconhecer o direito do(a) autor(a) (apelante) ao recebimento do salário relativo ao mês de dezembro de 2012. Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a fase executiva do feito (art. 85, § 3º, CPC), bem como modificar os parâmetros da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos acima delineados. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA