Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807864-10.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB/PE 12450-A
EXECUTADO: JOAQUINA MENDES DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 156466421) opostos pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de Curadora Especial da executada Joaquina Mendes, em face da decisão interlocutória com força de decisão saneadora de ID 156375495, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. A Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que, embora a decisão tenha analisado a validade do título executivo (Cédula de Crédito Bancário) quanto à ausência de testemunhas, silenciou completamente sobre duas teses fundamentais de defesa arguidas na Exceção de Pré-Executividade (ID 138667946): nulidade da citação por edital pela não observância do esgotamento dos meios de localização do devedor; e prescrição intercorrente, pela inércia ou decurso do tempo sem a satisfação do crédito. Requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir as omissões e, conferindo-lhes efeitos infringentes, extinguir a execução. Não houve intimação do Embargado para contrarrazões, uma vez que o acolhimento dos embargos para suprir omissão, neste caso específico, envolve matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a integração do julgado, em primeira análise, visa completar a prestação jurisdicional. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade O recurso é tempestivo, posto que opostos dentro do prazo legal, observada a prerrogativa da contagem de prazos em dobro da Defensoria Pública (art. 186, CPC). Além disso, a matéria ventilada (omissão sobre teses de defesa) configura hipótese legal de cabimento (art. 1.022, II, CPC). Assim, conheço dos embargos. 2. Do Mérito Os Embargos de Declaração destinam-se a aperfeiçoar a decisão judicial, sanando vícios que comprometam sua clareza ou completude. A omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar pedido ou tese firmada pela parte que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). No caso em tela, assiste razão à Curadoria Especial. A decisão de ID 156375495 limitou-se a discorrer, com acerto, sobre a validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo, aplicando a Lei nº 10.931/2004 e a jurisprudência do STJ. Contudo, deixou de enfrentar as alegações de nulidade da citação ficta e de prescrição intercorrente, matérias de ordem pública que foram expressamente suscitadas pela defesa técnica e que exigem pronunciamento judicial. O silêncio do julgado configura negativa de prestação jurisdicional, devendo ser sanado mediante a integração da decisão. Passo, pois, a analisar as teses omitidas, integrando-as à fundamentação da decisão embargada. 2.1. Da Validade da Citação por Edital (Integração) A Defensoria Pública argui a nulidade da citação editalícia, sustentando que não foram esgotados os meios de localização da executada. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando frustradas as tentativas de citação pessoal ou quando desconhecido o paradeiro do réu (art. 256, CPC). O STJ firmou entendimento de que o "esgotamento de meios" não significa uma busca infinita ou diabólica, mas sim a utilização razoável das ferramentas disponíveis ao Juízo. No caso dos autos, observa-se que o feito tramita desde 2017. A citação por edital só foi deferida após a realização de pesquisas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), que buscam endereços nos cadastros da Receita Federal, Justiça Eleitoral e instituições financeiras. Se a parte executada não foi encontrada nos endereços obtidos por esses sistemas, considera-se que ela se encontra em local incerto e não sabido, autorizando a citação ficta. O princípio da Fé Pública dos atos judiciais e das certidões cartorárias milita em favor da regularidade do procedimento, cabendo a quem alega a nulidade demonstrar, de forma concreta, a existência de endereço certo e conhecido nos autos que foi ignorado, o que não ocorreu na impugnação genérica da Curadoria. O STJ já pacificou o entendimento de que a análise sobre o esgotamento dos meios de localização deve ser casuística, não sendo uma exigência absoluta que se oficie a todas as concessionárias de serviços públicos, sendo esta uma faculdade do juízo, e não uma imposição legal, conforme se extrai do seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. [...] a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.” (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Portanto, REJEITO a alegação de nulidade da citação, considerando válidos os atos processuais praticados, em homenagem aos princípios da celeridade e da efetividade da execução. 2.2. Da Prescrição Intercorrente A Curadoria alega a ocorrência de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (art. 921, CPC). Para a decretação da prescrição intercorrente, é necessário observar o regramento do Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 1) do STJ, que fixou as teses sobre o termo inicial e a contagem do prazo. Segundo o STJ, o prazo de suspensão de 1 (um) ano inicia-se automaticamente após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. No caso concreto, embora o processo seja de 2017, a análise da prescrição intercorrente não pode ser feita de forma automatizada apenas pelo decurso do tempo cronológico. É necessário verificar se houve desídia da parte exequente. A simples demora na localização do devedor (que levou à citação por edital) não caracteriza inércia, mas sim dificuldade imposta pelo próprio executado que não atualizou seu endereço. Ademais, a citação válida (ainda que por edital) interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC). A Defensoria não apontou período específico de paralisação injustificada do feito por culpa exclusiva do credor que superasse o prazo prescricional do título. O processo teve andamento com tentativas de citação, conversão de rito e nomeação de curador. Não se pode penalizar o credor diligente com a extinção do crédito quando a demora decorre dos mecanismos da Justiça ou da ocultação do devedor (Súmula 106 do STJ). Assim, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente, por não vislumbrar a inércia qualificada exigida para sua configuração. III. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I. CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração (ID 156466421), porquanto tempestivos; II. No mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para SUPRIR AS OMISSÕES apontadas, integrando a fundamentação da decisão de ID 156375495 com a análise das teses de nulidade de citação e prescrição intercorrente, conforme fundamentação supra. III. No entanto, quanto ao mérito das teses integradas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de nulidade da citação e de prescrição intercorrente, mantendo incólume a rejeição da Exceção de Pré-Executividade e a determinação de prosseguimento da execução. Mantenho os demais termos da decisão embargada. No processo eletrônico, a publicação e registro desta decisão decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA.