Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DA CONCEICAO JARDINS BARROS ADVOGADO: Dr. GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA)
APELADO: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801436-35.2022.8.10.0066 -Amarante do Maranhão/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO JARDINS BARROS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito de Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarou nulas as cobranças da tarifa questionada e determinou o cancelamento de novos descontos; e b) condenou o requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Condenou o Apelado a restituir, de forma simples, todas as parcelas indevidamente descontadas, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária com base no INPC, a contar de cada desconto. Condenou ainda o Apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) à Apelante, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento. Em virtude da sucumbência, condenou o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais após breve síntese, a Apelante alega que o Apelado efetuou descontos indevidos, pleiteando a aplicação da norma do art. 42, parágrafo único do CDC, qual seja, a repetição do indébito. Acrescenta que o Juízo de base reconheceu as cobranças como indevidas, nascendo assim o direito da restituição em dobro dos valores. Aduz que o Apelado vem praticando, de forma reiterada, condutas abusivas, insurgindo-se assim contra o valor fixado a título de danos morais, defendendo a necessidade de majoração para R$ 10.000,00 ou a quantia arbitrada de acordo com a concepção desse tribunal, nos molde dos fundamentos apresentados; para que possa assim atender ao caráter punitivo da indenização. Com base nesses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso. Em sede de contrarrazões, o Apelado refuta as teses recursais. A Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer da lavra da Procuradora manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que o quantum indenizatório deva ser arbitrado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e, ainda, em conformidade com o caráter pedagógico da medida. É o relatório. Passo a decidir. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço do Apelo. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente os recursos interpostos, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. A Apelante alega ter percebido que vinham ocorrendo descontos indevidos a título de seguro em sua conta corrente, junto ao Apelado, Nesse diapasão, impende ressaltar que o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, prevê expressamente a responsabilização objetiva dos fornecedores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços. São defeituosos, nos termos do § 1º deste dispositivo, os serviços que não forneçam padrões adequados de segurança no modo como são prestados, levando-se em consideração os riscos que razoavelmente deles pode-se esperar. No caso em tela, tendo o pelante negado a contratação dos serviços, cabia ao Apelado o ônus de provar a efetiva adesão ou o consentimento para a dedução do valor em sua conta corrente, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que atribui à parte ré o encargo de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, o que não ocorreu no feito. No tocante à repetição do indébito, deve ser observado o disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso vertente, vislumbra-se que o simples fato da instituição financeira efetuar descontos diretamente na conta corrente da Apelante, sem qualquer relação jurídica válida estabelecida entre as partes, evidencia a conduta abusiva e a má-fé. A propósito, o posicionamento firmado por este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA RELATIVA A SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. 1. Tendo em vista que a pretensão autoral tem como fundamento a inexistência de contratação dos serviços que originaram os descontos questionados, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC. 2. Os descontos de parcelas mensais efetuados por anos, na conta-corrente de aposentado pelo INSS, referentes a um seguro não contratado, configuram ato ilícito que enseja o dever de indenizar e acarretam transtornos que superam o mero aborrecimento. 3. A fixação da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às condições sociais da vítima, à capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida. 4. A ausência de contratação válida, bem como de qualquer evidência de engano justificável, ensejam a aplicação do parágrafo único do art. 42, do CDC. 4. Apelação Cível conhecida e provida. 5. Unanimidade. (ApCiv 0805437-64.2023.8.10.0022, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/08/2024) (Grifei) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. COBRANÇA INDEVIDA DENOMINADA PREVISUL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. APELO DESPROVIDO. I- A controvérsia consiste na alegada ilegalidade da cobrança, em conta bancária de titularidade da recorrida, com rubrica “Cobrança Previsul”, que a consumidora alega não ter contratado. II – Não há falar em ilegitimidade passiva, na medida em que os descontos foram realizados na conta bancária mantida junto ao réu, que deve prestar um serviço seguro ao cliente, ademais, conforme art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade eventualmente apurados nos produtos ou serviços. Preliminar afastada. III – Cabia à recorrente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação as cobranças questionadas pela autora. Contudo, não apresentou prova robusta capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o serviço foi efetivamente solicitado pela Apelada. Inobstante o banco afirme que se trata de mero meio de pagamento e que apenas repassou os valores à Companhia de Seguros Previdência do Sul, é certo que, sendo o banco o depositário dos recursos alheios, não pode permitir que terceiros realizem descontos, pois tem o dever de segurança, ademais, não produziu qualquer prova no sentido de que a consumidora/correntista autorizou tal desconto. IV - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação. V - Por fim, também não merece prosperar a irresignação quanto ao termo inicial dos juros da condenação por danos morais, visto que, por se tratar de relação extracontratual, devem ser computados a partir do evento danoso e apenas a correção será a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Apelo desprovido. (ApCiv 0800364-95.2020.8.10.0126, Rel. Desembargador (a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/11/2023) Desse modo, presume-se também a lesão ao patrimônio imaterial da consumidora, em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a seguro não contratado, que diminuíram o valor destinado à sua subsistência – lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. Considerando-se a natureza do dano sofrido pela Apelante, tem-se que a indenização a título de danos morais, deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito. Veja-se: APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. Declaratória c.c. indenização por danos morais. Cobrança indevida de contribuição associativa mediante descontos em benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor. Dano moral configurado. Dever em indenizar que prescinde de prova do prejuízo. Natureza "in re ipsa". Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). Honorários recursais. Descabimento. Tema 1059. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000534-42.2023.8.26.0673 Flórida Paulista, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. NO CASO EM ANÁLISE, OS DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR (VERBA ALIMENTÍCIA) PERDURARAM QUASE DOIS ANOS, DE MODO QUE ADEQUADA A MAJORAÇÃO DO MONTANTE ESTABELECIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), TORNANDO-SE QUANTIA QUE ASSEGURA O CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO, NÃO SE CONSIDERANDO ELEVADA A PONTO DE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA. APELO PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50056003920228210048 OUTRA, Relator.: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 31/07/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) (Grifei) Em se tratando de relação extracontratual, no cálculo do dano moral a correção monetária conta-se pelo INPC, desde a data do arbitramento definitivo da indenização, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos). Face ao resultado do julgamento, o Apelado deve arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV e V, do CPC, conheço do recurso e desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e dou provimento Apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A8