Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0828755-47.2020.8.10.0001.
AUTOR: LINDONBERG MACEDO LIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA promovida por LINDONBERG MACEDO LIRA em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A, alegando que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, porém, fora induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável que somente tomou ciência posteriormente. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, ficha financeira, entre outros (ID 35834935). O banco requerido, no mérito, apresentou contestação com documentos, alegando a regularidade no processo de contratação com prévio conhecimento do produto contratado, bem como foram liberados os valores na conta bancária do autor, pleiteando a improcedência dos pedidos. (ID 37823875). Dentre os documentos que instruíram a petição de contestação, o banco requerido apresentou a cópia do contrato (ID 37823929) e comprovante de TED (ID 37823932). Petição de réplica no ID 41548661, na qual o requerente alega má-fé e abuso de poder por parte da instituição financeira, violação dos princípios da informação e transparência, bem como vício de consentimento na contratação do negócio jurídico. Autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. É importante registrar, inicialmente, que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a questão fulcral no caso vertente é dirimir sobre a devida informação à parte consumidora quanto a forma de contratação do empréstimo firmado com o banco requerido, alegando desconhecimento quanto à forma de pagamento das parcelas do contrato sobre reserva de margem consignável - RMC. Tal operação consiste em um limite reservado no valor da renda mensal do contratante para uso exclusivo do cartão de crédito que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão, situação que devido aos elevados encargos moratórios desse tipo de contratação, torna o débito quase “impagável”. No entanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu pela regularidade de todas as formas de contrato de mútuo na 4ª TESE do IRDR, restando ao juízo acolher esse entendimento, com exceção de demonstração inequívoca dos vícios de consentimento ou dever de informação, ônus que a parte requerente não se desincumbiu, senão vejamos: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Ora, se o contrato entabulado nos autos não correspondeu a forma entendida pela parte requerente, caberia, na via administrativa, impugná-lo e solicitar sua adequação, sendo certo que a ausência de pedido/reclamação administrativa atrai o conhecimento e aceitação do negócio jurídico, afastando a tese de vício de consentimento alegado pela parte requerente. No caso dos autos, observa-se que, contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o contrato de empréstimo consignado sob a forma de RMC era de seu inteiro conhecimento, pois em detida análise do contrato apresentado pela parte requerida consta a devida informação de se tratar de um “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL” (ID 37823929) Além disso, consta no termo/contrato supracitado a autorização pelo requerente para o banco requerido proceder à Reserva de Margem Consignável – RMC, permitindo o desconto mensal em sua remuneração (Cláusula 2). Portanto, não restam dúvidas quanto ao conhecimento por parte do requerente da contratação do cartão de crédito consignado. Outrossim, no documento de ID 37823929, o requerente solicitou e autorizou o requerido a depositar o saque em sua conta bancária, demonstrando, assim, o conhecimento acerca da contratação do cartão de crédito consignado. Ademais, o banco requerido alegou que creditou na conta bancária do requerido o valor de R$ 9.509,50 (nove mil quinhentos e nove reais e cinquenta centavos), o que de fato ocorreu, consoante comprovante de TED juntados pelo requerido (ID 37823932). Malgrado o documento (TED) se trate de tela do sistema apresentada pela instituição financeira, a parte requerente sequer contrapôs o citado documento na réplica, demonstrando, assim, que recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária. Assim, os fatos acima expostos afastam pretensão autoral, sendo certo que dos autos não restou demonstrado o vício de consentimento, atraindo a regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de RMC, na forma da 4ª TESE do IRDR referido acima. Não podemos esquecer a máxima venire contra factum proprium que veda comportamento contraditório do consumidor. Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido, alegue seu desconhecimento, restando afastadas suas alegações, logo, o direito invocado por si. Dito isto, não vislumbro os vícios na pactuação do empréstimo consignado (RMC) que a parte requerente pretende declarar nulidade, culminando na validade do negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. De igual modo, não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo (RMC) que foi pactuado por si e do qual se beneficiou. Ressalte-se que, no caso, a parte autora não se trata de uma pessoa analfabeta, mas sim de um servidor público (Soldado do Corpo de Bombeiros), com plena capacidade para entender as cláusulas do contrato em foco. Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Parte autora que alega não ter firmado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Juntada pelo réu do contrato de adesão a produtos e serviços em que consta expressamente a adesão do autor a cartão de crédito consignado, com autorização da reserva de margem consignável. Autor que não comprovou, nos autos, o alegado vício de consentimento. Sentença mantida. Recurso não provido, com a majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1011095-69.2020.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Pedido de gratuidade judiciária no bojo da apelação – Pedido lastreado em prova documental – Concessão do benefício à Autora – Recurso provido, em parte. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Cartão de crédito – Reserva de margem consignável – Licitude do desconto nos proventos da Autora realizado sob a denominação de Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável, porquanto expressamente contratado, traduzindo pagamento mínimo do crédito concedido, com a finalidade de amortizar o débito da parte, sem enriquecer ilegalmente o Banco - Prova extintiva do direito da Autora devidamente produzida pelo Réu – Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil – Indenização por danos morais indevida – Sentença mantida – Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000623-82.2020.8.26.0572; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2021; Data de Registro: 10/05/2021) Por fim, quanto ao vício de consentimento propriamente dito, em que pese os argumentos e provas afastarem, por si só, esse argumento, denota-se que a parte requerente não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos desse vício (art. 373, I, do CPC). Estabelece o art. 138 do Código Civil: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. E, dos autos, inexiste evidência de que a parte requerente não apresentava condições de compreender o que estava contratando, devendo as partes cumprir os termos pactuados, na forma prevista no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Ou seja, no caso em tela, resta demonstrada a devida informação e conhecimento das cláusulas contratuais pela parte requerente, na forma expressamente detalhada nos documentos apresentados pela parte requerida, quais sejam, cópia do contrato/termo de empréstimo, comprovantes de TED e solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado. ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, via de consequência, extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se SÃO LUÍS/MA, 7 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4119/2022