Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 8.126,69 (oito mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada: Banco do Brasil – agencia 4710-4 - Conta Corrente 11409-X; Titular: VANIELLE SANTOS SOUSA - CPF: 047.395.043-08 e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão,. Determino ainda, a expedição de um alvará em favor da parte executado, referente diferente da quantia de R$ 16.119,54 (dezesseis mil, cento e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) apresentada entre o valor depositado como quantia de Id. 79879345 e o cálculo apurado pela contadoria judicial de Id. 88980357. Ficando o executado responsável em informar deste juízo os dados necessários para expedição do competente alvará judicial. Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisum. Cumpra-se Caxias (MA), data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805552-35.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ELINEYDE PEREIRA LIMA Advogada: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação Ordinária proposta por MARIA ELINEYDE PEREIRA LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora em fase de Cumprimento de Sentença. A parte executada – BANCO BRADESCO apresentou, tempestivamente, impugnação ao cumprimento de sentença em desfavor de MARIA ELINEYDE PEREIRA LIMA, ora exequente, arguindo o excesso da execução. Juntou a planilha de cálculos de Id. 79879341 e Id. 79879341, demonstrando o valor que o executado entende ser o correto, no importe de R$ 22.110,08 (vinte e dois mil, cento e dez reais e oito centavos). Diante da divergência apresentas entre os cálculos do executado e exequente, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria judicial para feitura de cálculos no sentido de apurar o valor exequendo, considerando a alegação da parte executada no recurso de impugnação ao cumprimento de sentença, que informa excesso à execução. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados cálculos encontrando-se o valor de R$ 20.768,20 (vinte mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) relativo aos créditos em execução (Id. 88980357), demonstrando uma diferença pago a maior pelo Executado de R$ 16.119,54 (dezesseis mil, cento e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos). Intimadas as partes, ambas concordaram com os valores apurados pela Contadoria Judicial. É o breve relatório. DECIDO No presente caso, verifica-se que os cálculos elaborados pelo contador judicial restou concluído de forma clara e suficiente para a aferição do débito exequendo, portanto, não há necessidade de serem realizados novos cálculos. Ressalta-se que a Contadoria Judicial é órgão isento e de confiança do juízo e das partes, não se evidenciando unilateralidade, ou qualquer outro vício. Desta feita, não há como prosperar a impugnação apresentada, eis que desprovida de elementos concretos que possam desabonar o valor do saldo devedor. Registre-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITTIS. DIFERENÇA DO PLANO VERÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO LIMINAR PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DECISUM MANTIDO. 1. Julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, quando o Agravo de Instrumento se encontra apto para julgamento. 2. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, sob pena de supressão de instância. 3. Somente merece ser revisto o laudo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão isento e de confiança do juízo e das partes, composto por servidores hábeis e com conhecimentos técnicos, cujos atos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica neste processo. 4. Referente ao prequestionamento, dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5006813-68.2019.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2019, DJe de 16/07/2019)”. (GRIFEI) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao Cumprimento de Sentença. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de Id. 88980357, fixando o valor da execução em R$ 20.768,20 (vinte mil, setecentos e sessenta e oito reais e vinte centavos). Determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judicial, a fim de proceder com a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora, no importe de R$ 12.641,51 (doze mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos) mais saldo atualizado, na conta informada: Banco Bradesco S/A – agência 0957-1 - Conta: 0042275-4 - Titular: MARIA ELINEYDE PEREIRA LIMA - CPF: 972.026.903-06, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado/Autoridade do(a)