Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Celso Henrique Anchieta de Almeida Advogado: Celso Henrique Anchieta de Almeida - OAB MA6038-A 2º
Apelante: Abdon Murad Júnior Participações e Empreendimentos Imobiliários EIRELI Advogados: Thiago Brhanner Garcês Costa - OAB MA8546-A 1º
Apelado: Abdon Murad Júnior Participações e Empreendimentos Imobiliários EIRELI 2º
Apelado: Celso Henrique Anchieta de Almeida Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVA DO AUTOR E DE SEU ADVOGADO. REQUERIMENTO DO RÉU INEXISTENTE. SÚMULA 240/STJ. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Celso Henrique Anchieta de Almeida e por Abdon Murad Júnior Participações e Empreendimentos Imobiliários EIRELI contra sentença da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, CPC). O autor sustenta a nulidade da decisão por ausência de dupla intimação e pela inexistência de requerimento do réu, conforme Súmula 240 do STJ. O réu, em apelação adesiva, pleiteia a fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa observou os requisitos do art. 485, § 1º e § 6º, do CPC/15 e da Súmula 240/STJ; (ii) estabelecer se caberia a fixação de honorários advocatícios em caso de manutenção da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção por abandono exige dupla intimação: a pessoal do autor e a de seu advogado pelo Diário da Justiça Eletrônico, com advertência expressa da consequência da inércia. A intimação pessoal, frustrada por devolução do AR com a informação de “mudou-se”, deve ser complementada por outras formas previstas em lei, inclusive intimação por oficial de justiça ou edital, sob pena de nulidade. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção só é válida após o esgotamento dos meios de intimação do autor, não sendo suficiente a devolução da correspondência (AgInt no REsp 1.323.676/MA, AgInt nos EDcl no REsp 1.703.824/PR). O art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ estabelecem que, após a contestação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, o que não ocorreu nos autos. A ausência desses pressupostos legais torna nula a sentença que extinguiu o feito, impondo sua cassação para regular prosseguimento. O pedido adesivo do réu quanto aos honorários de sucumbência resta prejudicado, pois não subsiste a sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido. Recurso adesivo do réu desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação do advogado pelo Diário da Justiça e a intimação pessoal do autor, com a advertência expressa da consequência da inércia, bem como após a contestação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, conforme o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240 do STJ, e a ausência desses requisitos acarreta nulidade da sentença extintiva.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0834616-48.2019.8.10.0001 1º
Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Celso Henrique Anchieta de Almeida e Abdon Murad Júnior Participações e Empreendimentos Imobiliários EIRELI, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que extinguiu o processo em resolução do mérito, por restar configurado o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil (ID nº 35121300). Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação sob o ID nº 35121302, alegando a nulidade da sentença por não ter ocorrido a dupla intimação necessária, bem como que a informação de "MUDOU-SE" é equivocada, além da ausência de requerimento do réu para a extinção, conforme a Súmula 240 do STJ. Contrarrazões do 1º Apelado sob o ID nº 35121306. Em seguida, Abdon Murad Júnior Participações e Empreendimentos Imobiliários EIRELI interpôs Apelação adesiva sob o ID nº 35121307, buscando a reforma parcial da sentença, pleiteando a manutenção da extinção e a fixação de honorários de sucumbência. Sem Contrarrazões do 2º Apelado conforme Certidão de ID nº 35121312. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, bem como há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. A controvérsia recursal se baseia na validade da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa. Inicialmente, preceitua o Enunciado Sumular nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (SÚMULA 240, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215) O fundamento basilar da mencionada súmula e do §6º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, é a impossibilidade de decretação da resolução do processo, de ofício, em razão de ser inadmissível presumir-se o desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Pois bem, com efeito, diante de um quadro de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, fica caracterizado o abandono da causa, o qual requer a observância do itinerário previsto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Assim dispõe o referido artigo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: B17 AREsp 1897162 Petição: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Sendo assim, decorrido o prazo de 30 dias sem movimentação do feito, é necessária a intimação pessoal da parte autora e de seu advogado (via publicação), a fim de que promovam o andamento regular do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Registre-se, nesse particular, que ambas as intimações devem contar com a advertência de que a permanência da inércia (não promoção do andamento do feito no prazo assinado de 5 dias) importará a extinção do processo. Com efeito, em hipóteses como a presente, há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe sua intimação pessoal e, se esta for frustrada, ainda que por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação do autor por edital. Somente após, se o promovente permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo por abandono de causa. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019) De acordo com o disposto no art. 269 do Código de Processo Civil, a "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo". A inobservância da referida exigência processual gera a nulidade da intimação que não tenha sido realizada adequadamente e de todos os atos posteriores praticados, inclusive da sentença, que tenha sido consequência imediata do ato judicial reclamado. Confira-se o que dispõem os arts. 272, § 2º c/c art. 274, art. 275, do CPC, in verbis: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. (sem grifos no original) Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. § 1º A certidão de intimação deve conter: I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; II - a declaração de entrega da contrafé; III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado. § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital. Nesse contexto, entende-se que o abandono de causa segue rito específico e somente pode ser sancionado com a extinção do processo, sem resolução do mérito, na conformidade do previsto no art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º), combinado com as demais disposições dos artigos acima transcritos, do mesmo Código, quando o autor for devidamente intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, mormente porque a inércia pode ser do próprio profissional eleito para o patrocínio. No caso dos autos, ocorreu o Despacho de ID nº 35121293, determinando a intimação pessoal da parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse interesse prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Conforme Termo de Juntada nº 35121296, a carta de intimação para Celso Henrique Anchieta De Almeida foi devolvida pelos Correios com a justificativa “MUDOU-SE”, confirmado em Certidão de ID nº 35121298. Não obstante, veio a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, sob o ID nº 35121300, considerando que nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, é obrigação da parte comunicar ao juízo eventuais mudanças de endereço, o que não ocorreu nos presentes autos, pelo que reputo válida a intimação realizada. Neste contexto, a sentença merece reforma visto que a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no abandono de causa, considerada a gravidade da medida, exige a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal, e a dupla intimação dirigida, uma ao advogado, pelo DJE, o que não ocorreu no caso em tela, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA IMPULSIONAR O PROCESSO. NÃO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Do exame detido do caderno processual verifico que apesar de a parte autora não ter atualizado seu endereço, posto que a intimação pessoal para promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção foi devolvida sem a finalidade atingida por motivo de mudança, conforme AR (fl.371), o advogado da autora ora apelante não foi intimado visto que não consta nos autos a publicação no Diário da Justiça Eletrônica - DJE do despacho de fi. 369, conforme determinado. III - Neste contexto, a sentença merece reforma visto que aextinção do processo, sem resolução do mérito, com base no abandono de causa, considerada a gravidade da medida, exige a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal, e a dupla intimação dirigida, uma ao advogado, pelo DJE, o que não ocorreu no caso em tela, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual. IV - Por outro lado, conforme enunciado pela Súmula 240 da Corte Superior,"a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", salvo se ainda não efetivada a citação." Portanto, considerando que no caso exame a parte requerida ora apelada, apresentou contestação fls. 223/242, o processo só poderia ser extinto por abondo ser houvesse requerimento nesse sentido. V - Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 00065828220088100001 MA 0420442019, Relator.: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 240 DO STJ - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA. - O processo, depois de instaurado, não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido impulso, o que é atribuição do Magistrado, a quem cumpre garantir a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção a rápida solução da lide - Para a extinção da ação por abandono da causa é necessária a intimação pessoal da parte autora, bem como de seu procurador, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É necessário, então, o atendimento de uma dupla intimação: a) a intimação via DJe do patrono da parte autora constituído nos autos; e b) a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15 - Em razão da ausência de intimação pessoal da parte autora, conforme determina o art. 485, III, § 1º do CPC/15, no caso em análise, a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe - Além da dupla intimação necessária para a extinção do feito sem resolução do mérito, o que não ocorreu no caso em análise, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Na hipótese em análise, como houve a formação da relação processual, a extinção do feito somente poderia ter ocorrido se houvesse o prévio requerimento do réu, o que não aconteceu. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004108-35.2016.8.13.02451.0000.24.077585-8/001, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 16/05/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO EXEQUENTE. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2- E para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3- Outrossim, deve haver também a intimação do advogado da parte (dupla notificação). 4- A ausência de intimação do patrono da parte afasta a possiblidade de extinção do feio por abandono. 5- É direito do advogado ser intimado de todos os atos processuais. 6- Ausência de intimação do patrono do exequente a respeito da determinação para andamento do feito, sob pena de extinção. 7- Inobservância dos ditames legais, o que afasta o abandono da causa e impede a extinção do feito por este motivo. 8- Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 01070699320178190001 202300169485, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/09/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 06/09/2023) Sendo assim, decorrido o prazo de 30 dias sem movimentação do feito, é necessária a intimação pessoal da parte autora e de seu advogado (via publicação), a fim de que promovam o andamento regular do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Registre-se, nesse particular, que ambas as intimações devem contar com a advertência de que a permanência da inércia (não promoção do andamento do feito no prazo assinado de 5 dias) importará a extinção do processo. Desta forma, no caso dos autos, não foram atendidos os ditames legais, o que afastaria o abandono da causa e impediria a extinção do feito por este motivo. Salienta-se embora a Carta de Intimação tenha sido enviada ao endereço constante na petição inicial como sua residência e domicilio (ID nº 35121297) sendo, na espécie, aplicável o constante no parágrafo único do artigo 274 do CPC, sendo presumida válida as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, na medida em que é ônus da parte interessada a comunicação ao Juízo de qualquer mudança de endereço. Entretanto, há de se observar que, embora a parte tenha sido intimada para providenciar o andamento do feito sob pena extinção, fato é que o documento de ID nº 35121297 aponta claramente que a intimação pessoal não se perfectibilizou, uma vez que o aviso de recebimento foi devolvido sob a justificativa de "mudou-se". Entretanto, observa-se que, na hipótese em apreço, não se encontra caracterizado o abandono da causa. Isso porque a caracterização da desídia passível de legitimar a colocação de termo ao processo exige dois requisitos indispensáveis, quais sejam: a paralisação do processo pelo trintídio legalmente assinalado por inércia da parte, e, a seguir, sua intimação, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, premissas estas que não se encontram configuradas, em especial a intimação pessoal para dar andamento ao processo. Na hipótese dos autos, a despeito do autor ser possível parceiro eletrônico, o fato é que, após o trintídio legal, a intimação pessoal para suprir a inércia não foi feita por expedição eletrônica, mas apenas por meio de carta com aviso de recebimento que, sequer, foi entregue. Desse modo, não é possível considerar que a intimação pessoal ocorreu na forma como determina o § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, circunstância que torna inviabilizado o reconhecimento do abandono da causa. Desse modo, forçoso concluir que não foi cumprido o devido processo legal, infringindo-se a norma processual (art. 485, III, § 1º do CPC/15), razão pela qual a pretensão recursal deve ser acolhida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para seu regular prosseguimento. Com essas considerações, conheço das apelações, e nego provimento à Apelação de Abdon Murad Júnior Participações e Empreendimentos Imobiliários EIRELI e dou provimento à Apelação de Celso Henrique Anchieta de Almeida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução, em conformidade com os delineamentos legais que lhe são próprios a partir do estágio em que se encontra. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, com baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator