Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800649-07.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS inicialmente em face do BANCO BRADESCO S/A. Narrou a autora, em apertada síntese que NÃO CONTRATOU com o banco requerido operação de mútuo e que apesar da AUSÊNCIA de contratação, a instituição financeira estaria descontando valores de seu benefício previdenciário. Discorreu que a operação de crédito representada pelo contrato nº. 802651820, com suposta liberação de crédito de R$ 670,00 em 02/2015 NÃO TERIA SIDO PACTUADA. Frisou que a referida operação previa pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 18,84 (dezoito reais e oitenta e quatro centavos), iniciando os descontos em 03/2015. Juntou documentos, pugnou pela gratuidade judiciária e ajuizou a presente ação em 01/06/2021. Citado, o banco requerido apresentou contestação junto ao ID 53249190. Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão autoral. Em seguida, sustentou a regularidade do negócio jurídico juntando cópia do instrumento contratual, dos documentos apresentados pelo autor no momento da contratação e informou acerca do repasse dos créditos. Ao final pugnou pela improcedência da ação e condenação da parte requerente em litigância de má-fé. Instado a se manifestar, a autora apresentou réplica junto ao ID 54009694. Em suma, mudou a estratégia inicialmente levantada na inicial, passando a defender que apesar da juntada do contrato válido, o banco requerido não teria comprovado o repasse dos créditos. Em seguida, saneou-se o feito, bem como se determinou a realização de audiência de instrução. Audiência realizada em 02/05/2023 (ata – ID 91166935 e mídia ID 91170532). Na oportunidade, tentou-se sem sucesso a realização de uma autocomposição. Ato contínuo, a autora foi ouvida, tendo negado veementemente a realização da avença discutida. Por ocasião da realização do ato, determinou-se a requisição de informações ao SISBAJUD, para que fossem enviados os extratos bancários da autora, relativo ao suposto período da contratação do negócio jurídico discutido. Extratos anexados ao ID 93429269, onde se constata o crédito do empréstimo em conta bancária da autora. Posteriormente, as partes foram instadas a se manifestarem. O banco requerido pugnou pela improcedência da ação. A autora quedou-se inerte. Os autos me vieram conclusos. Decido. Análise da objeção de mérito (prescrição) O banco requerido defendeu a prescrição da pretensão autoral. Ocorre que se discute relação de trato sucessivo, com descontos mensais. Assim, a prescrição deve ser contada a cada desconto, de forma independente. Tendo em vista a data do ajuizamento da ação (01/06/2021), estão de fato prescritas, as parcelas descontadas até 01/06/2016. Tendo em vista que a última parcela descontada ocorreu em 01/06/2016, data em que o negócio jurídico foi excluído, ocorreu a prescrição da pretensão autoral. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Outrossim, condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Observe-se que em virtude da gratuidade deferida no início do feito, os ônus sucumbenciais estarão com a exigibilidade suspensa, em observância ao previsto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti, 6 de novembro de 2023. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti.