Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827630-49.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
EXECUTADO: M R A DA SILVA COMERCIO & DISTRIBUIDORA - ME, MARIA ROSIELE ANJOS DA SILVA DECISÃO Os autos vieram conclusos com o requerimento da parte exequente para o resgate da quantia penhorada nos ativos das rés, através de requisição eletrônica formalizada no Sistema SisbaJud. A parte que sofreu a penhora foi intimada do ato e não se insurgiu no prazo assinado. Decido. Consoante o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento do exequente, pode determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Na sequência, sendo rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Formalizada a penhora, o art. 841 do CPC preconiza que dela seja imediatamente intimado o executado, por seu advogado ou pessoalmente, se não houver constituído patrono nos autos. No caso em tela, houve a indisponibilidade da quantia requisitada sobre os ativos de MARIA ROSIELE ANJOS DA SILVA e outra, demonstrada pelo relatório do SisbaJud, inserido no ID 109533767. A seguir, a parte foi intimada na pessoa do seu curador especial acerca do bloqueio (ID 109533767, sobre o qual informou não ter informações suficientes para opor-se acerca da penhora referida, tendo em vista suas limitações "múnus publico". Ato contínuo, o montante foi convertido em penhora e transferido para conta judicial, sendo as executadas novamente intimadas para conhecer da formalização. Constata-se, nesse cenário, que todas as intimações das rés são válidas, sendo todas direcionadas ao curador especial, conforme o disposto nos arts. 854, § 2º e 841, § 1º, do CPC. Sendo assim, depreende-se que do silêncio das rés opera-se a preclusão sobre as questões atinentes à penhora, abrindo caminho para o deferimento do resgate da quantia penhorada à parte autora. Ante esse exposto,
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a expedição do alvará eletrônico de transferência para o resgate da quantia mantida em depósito judicial, com os acréscimos, em favor da parte autora, (deduzindo do montante as custas processuais do alvará, pelo qual far-se-á a transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 2954-8, conta corrente nº 41.250-3, de titularidade de Simon, Gonçalves e Souza, CNPJ 10.858.151/0001-39, advogado constituído pela parte favorecida com poderes especiais para o recebimento do crédito, conforme a procuração inserida no ID 7508151 - Pág. 1. Certificada a transferência bancária, INTIME-SE a parte autora para indicar outros bens penhoráveis do réu no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, se houver interesse no prosseguimento do feito pelo saldo remanescente, devidamente acompanhada a manifestação de demonstrativo atualizado, sob pena do arquivamento dos autos sem prejuízo do desarquivamento a requerimento do interessado. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível