Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835179-71.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS TASSINARI - RS94512
EXECUTADO: LUCIANO ANDRE FERREIRA, RAIMUNDA FERREIRA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que existem questões pendentes de deliberação: o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados em nome do primeiro executado; a situação processual falecida RAIMUNDA FERREIRA. 1. Da intimação do executado LUCIANO ANDRÉ FERREIRA acerca do bloqueio, da conversão em penhora e do pedido de expedição de alvará A parte exequente requer a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados nas contas do executado LUCIANO ANDRÉ FERREIRA (ID 166257131). Para tanto, é necessário, previamente, verificar a validade de sua intimação acerca da constrição efetivada via SISBAJUD. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça nos autos (ID 102232099), a diligência de intimação foi direcionada ao mesmo endereço em que o executado foi regularmente citado (ID 52678585), ocasião em que seu pai atendeu o meirinho e informou que o devedor não mais residia naquele local, sem, contudo, fornecer novo endereço. Nesse contexto, dou por válida a intimação do executado LUCIANO ANDRÉ FERREIRA acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD. Com efeito, o art. 841, §§ 2.º e 4.º, do CPC é expresso ao dispor que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. É exatamente a hipótese dos autos. Assim, tendo em vista a ausência de oposição quanto aos valores tornados indisponíveis, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5.º, do CPC, devendo a quantia bloqueada de R$-540,25 (quinhentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos) ser transferida para conta judicial vinculada a esta Unidade Judicial. Criada a conta e preclusa esta decisão, proceda à transferência de R$-540,25 (quinhentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos), com seus acréscimos legais, para a conta indicada (ID. 166257131): Banco do Brasil S/A; agência 3418-5; conta corrente 8522-7; CNPJ 88.926.381/0001-85. Fica autorizado o desconto das custas judiciais sobre o valor a ser expedido, por meio do BRBJus, na forma do art. 2.º, parágrafo único da Resolução - GP n.º 752022. 2. Da executada RAIMUNDA FERREIRA Analisando os autos, verifico que foi determinada a suspensão do feito em razão do falecimento de RAIMUNDA FERREIRA, nos termos da decisão de ID 146160968. Ocorre que, a aludida executada já havia falecido antes do ajuizamento da presente ação (falecimento ocorrido em 06/05/2021), conforme se depreende da certidão de óbito juntada aos autos (ID 79513645).
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Cuida-se, pois, de vício originário e insanável: pessoa falecida ao tempo do ajuizamento é absolutamente desprovida de capacidade de ser parte (art. 70 do CPC), porquanto inexiste sujeito de direitos a integrar a relação processual. Diferentemente do falecimento superveniente, que autoriza a sucessão processual (art. 110 do CPC). Por essa razão, torno sem efeito a decisão de ID 146160968, que havia determinado a suspensão do processo para citação do espólio de RAIMUNDA FERREIRA. Em ato contínuo, em observância à vedação à decisão surpresa (arts. 9.º e 10 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possível extinção parcial do feito sem resolução do mérito em relação à executada RAIMUNDA FERREIRA, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC). Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 7 de abril de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA