Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0800952-89.2022.8.10.0140 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE(S): NUBIA FURTADO DE JESUS, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão REQUERIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM e ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por NUBIA FURTADO DE JESUS, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM/MA e do ESTADO DO MARANHÃO. A requerente postulou, de forma liminar e em caráter definitivo, a concessão de tutela antecipada para compelir os requeridos ao fornecimento contínuo dos medicamentos Insulina Toujeu (Glargina) e Insulina Apidra (Glulisina) — posteriormente ajustados para os análogos Insulina Humalog e Insulina Tresiba —, bem como os insumos necessários (fitas para glicemia e agulhas), em razão de diagnóstico de Diabetes Mellitus Tipo II (LADA), enfermidade grave que exige uso contínuo de insulinoterapia, conforme laudos médicos acostados à inicial. A peça vestibular (Id. 77514672) veio acompanhada de documentos comprobatórios da moléstia e da hipossuficiência da autora. Decisão de Id. 77584492 deferiu o pleito liminar, determinando que os requeridos assegurassem à autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o fornecimento dos medicamentos e insumos pleiteados, sob pena de multa diária. O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id. 80094144), alegando perda superveniente do objeto, sob o argumento de que o Município informou a disponibilidade dos insumos. O Município de Vitória do Mearim manifestou-se pela intimação da requerente para que apresentasse os orçamentos atualizados dos medicamentos para possível disponibilização dos valores (Id. 95064709). O ente público municipal informou o cumprimento da liminar no Id. 101851157. No curso do processo, a requerente informou o descumprimento reiterado da medida liminar e a irregularidade no fornecimento, tendo que arcar com custos de medicamentos e deslocamento para tratamento fora de domicílio (São Luís/MA). Foram protocolados diversos pedidos de bloqueio judicial e reembolso de valores despendidos, conforme petições de Ids. 84238267, 99271322, 108977864 e 163666303. Realizada audiência de conciliação (Id. 145991200), o Município comprometeu-se, por liberalidade, a custear os fármacos por três meses, o que foi cumprido temporariamente. Contudo, após esse período, a autora noticiou nova interrupção no fornecimento pelo Estado, requerendo bloqueio de valores para reembolso de despesas recentes. Instado, o NATJUS emitiu a Nota Técnica nº 290696 (Id. 137950178), concluindo de forma desfavorável quanto à marca específica solicitada, mas reconhecendo que as insulinas análogas de ação rápida e prolongada estão incorporadas ao SUS/RENAME. O Estado do Maranhão, em manifestação de Id. 141159912, informou que os medicamentos Insulina Humalog e Insulina Tresiba fazem parte da RENAME e que a paciente encontra-se cadastrada e recebendo a medicação, sugerindo o direcionamento da demanda de insumos (fitas e agulhas) ao Município. A Defensoria Pública reiterou os pedidos de procedência e reembolso, destacando a irregularidade no fornecimento que obrigou a autora a custear o tratamento em diversos períodos. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Ab initio, friso que o processo em análise comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, vez que não verifico, in casu, a necessidade de dilação probatória, tendo em vista que os fatos alegados pela requerente podem ser provados por vias documentais. Ademais, cumpre salientar que: “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - REsp: 2832 RJ 1990/0003627-5, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/08/1990, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.1990 p. 9513) (grifos nossos). Desta feita, verifica-se que se trata de causa madura para julgamento no estado em que se encontra, por força do art. 355, inc. I, do CPC. 3. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o fornecimento gratuito de tratamento, medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Ademais, o recente entendimento do Supremo Tribunal do Federal no julgamento do Tema 793, estabeleceu a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. Senão vejamos: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Nesse sentido, o tratamento médico adequado aos cidadãos que buscam junto ao poder público, assistência integral à saúde, se insere no rol dos deveres do Estado e do Município, tendo em vista a responsabilidade solidária dos entes federados. Ressalte-se que o Poder Judiciário deve atuar com cautela, respeitando os contornos das políticas formuladas pelo Poder Executivo e levando em consideração a limitação dos recursos públicos disponíveis para dar efetividade aos direitos sociais consagrados no texto constitucional, a fim de promover um acesso sustentável e universal aos recursos materiais existentes. No caso em apreço, a necessidade da autora restou comprovada mediante laudos e receituários médicos acostados aos autos, que atestam o diagnóstico de Diabetes Mellitus (LADA) e a imprescindibilidade do uso contínuo das insulinas e insumos pleiteados para o controle da doença e manutenção de sua vida. Ademais, embora o Estado do Maranhão tenha alegado, em momentos processuais distintos, a perda do objeto ou a regularização do fornecimento, os autos demonstram que a autora enfrentou interrupções no recebimento dos fármacos, sendo compelida a adquiri-los com recursos próprios e a arcar com despesas de deslocamento para garantir a continuidade do tratamento, conforme notas fiscais e relatos apresentados pela Defensoria Pública. A Nota Técnica do NATJUS (Id. 137950178), embora tenha feito ressalvas quanto a marcas específicas, confirmou que as tecnologias pleiteadas (insulinas análogas) estão incorporadas ao SUS. Ademais, o próprio Estado do Maranhão, no Ofício nº 569/2025 - AJC/SES (Id. 141159913), reconheceu que os medicamentos Insulina Humalog e Insulina Tresiba fazem parte da RENAME e que a paciente está cadastrada para recebimento. Destarte, diante do cumprimento da tutela provisória de urgência de caráter satisfativo, observo que é necessário a confirmação da medida liminar, visto que a tutela se reveste de provisoriedade e precariedade. Nesse sentido, colhe-se julgados ementados acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – ENOXAPARINA 40MG/ML – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL REJEITADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE - NECESSIDADE E URGÊNCIA DO FÁRMACO PLEITEADO DEMONSTRADAS EM LAUDOS E PRESCRIÇÕES MÉDICAS – REENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106/STJ) - RECURSO NÃO PROVIDO. A saúde é direito do cidadão, incumbindo às pessoas jurídicas de direito público interno, solidariamente, o fornecimento de medicamento bem como o custeio do tratamento àquele que, comprovadamente, careça de cuidados médicos para a preservação ou restauração de sua higidez física e mental. O fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, independentemente da previsão do medicamento pleiteado estar ou não nas listas do SUS ou especificamente na lista correspondente ao ente demandado. Preenchidos os requisitos cumulativos preconizados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (Tema nº 106) e evidenciada a responsabilidade solidária dos entes públicos no fornecimento do medicamento pleiteado, a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência neste sentido é medida que se impõe. (TJ-MT 10076129120208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/05/2021) (grifos nossos). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1. Não há se falar em perda superveniente do objeto da ação mandamental pela realização da cirurgia pretendida, fazendo-se necessário o julgamento do mérito da ação mandamental, a fim de ser concedida definitivamente a tutela jurisdicional postulada e, por consequência, confirmar a liminar anteriormente concedida. 2. A saúde é direito fundamental, sendo que a prescrição médica, indicando a necessidade e urgência de realização do procedimento do cirúrgico, tem a força probante necessária para comprovar a necessidade do tratamento postulado e, uma vez demonstrada a existência do direito líquido e certo aventado, a concessão da segurança é medida que se impõe. 3. Restou demonstrada nos autos a violação a direito líquido e certo do impetrante em obter assistência integral e especial à sua saúde, pois comprovada a necessidade de realização da cirurgia segundo prescrição médica nesse sentido, bem como a omissão do estado em disponibilizar o procedimento cirúrgico, estando presentes os requisitos para a impetração do mandamus. 4. Segurança concedida. Confirmação da liminar. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0000004-29.2021.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, TRIBUNAL PLENO, julgado em 01/07/2021, DJe 09/07/2021 11:44:47) (TJ-TO - MSCIV: 00000042920218272700, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 01/07/2021, TRIBUNAL PLENO) (grifos nossos). CONSTITUCIONAL – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NECESSIDADE COMPROVADA – LIMINAR CONCEDIDA – CIRURGIA REALIZADA – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E MANUTENÇÃO DA SAÚDE – ART. 196, DA CARTA MAGNA – NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – PERDA DO OBEJTO NÃO CONFIGURADA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – JULGAMENTO DO MÉRITO – RECURSO PROVIDO. O direito à vida e à saúde, nos termos do artigo 196, da CRF, deve ser resguardado pelos entes públicos, mediante o custeio de consultas, realização de exames, medicamentos e cirurgias indispensáveis ao cidadão. A saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), que deve garantir aos cidadãos o provimento de todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde. Conforme o entendimento desta Câmara de Direito Público e Coletivo, conquanto o procedimento cirúrgico tenha sido realizado, não configura perda do objeto da demanda, a ensejar julgamento sem mérito, pois existe a necessidade de confirmar a decisão liminar anteriormente deferida. (TJ-MT - Apelação: 0000669-77.2012.8.11.0090, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 10/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 21/02/2020) (grifos nossos). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Liminar deferida no início da lide. Cumprimento. Perda Superveniente do objeto. Impossibilidade. O cumprimento da medida liminar deferida no início da impetração do mandado de segurança, ainda que satisfativa, reveste-se de provisoriedade e precariedade, sendo imprescindível a sua confirmação por meio do julgamento do mérito. 2. Mandado de segurança. Prova pré-constituída. Ato coator. O mandado de segurança constitui ação adequada para o êxito no tratamento de saúde junto a rede pública, quando demonstrado, por meio de provas pré-constituídas, o direito líquido e certo ao tratamento médico vindicado, bem assim o ato coator, consubstanciado na negativa ou na demora da assistência integral à saúde da paciente. Precedentes do STJ e do TJGO. 3. Consulta prévia. Avaliação sobre a necessidade de cirurgia bariátrica. Tratamento médico fornecido pelo sistema único de saúde (SUS). Direito líquido e certo comprovado. Demonstrado, no caso, que a paciente necessita de atendimento prévio, para avaliação da necessidade de cirurgia bariátrica, cujo tratamento é fornecido pelo Sistema Único de Saúde; bem assim a demora no seu atendimento, tem-se por violado o seu direito líquido e certo. 4. Responsabilidade solidária dos entes públicos. O tratamento médico adequado aos cidadãos que buscam junto ao poder público, assistência integral à saúde, se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, a teor do entendimento consolidado no STF, por ocasião do julgamento do RE nº 855.178/SE, sob o Tema 793 e regime de repercussão geral, e conforme a Súmula 35 do TJGO. 5 Atendimento em rede privada. Custeio obrigatório. Tema 1033 do STF. A jurisprudência desta Corte, alinhada aos precedentes dos Tribunais Superiores, consolidou-se no sentido do dever do Estado em assegurar o direito à saúde a todos, mas, diante de inexistência de vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, devendo, para ressarcimento, utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1.033. 6. Aplicação de multa e bloqueio de verbas públicas. Meio executivo excepcional. Na espécie, não há se cogitar de imposição de medida executiva excepcional (multa diária e/ou bloqueio de verbas públicas), uma vez que a decisão liminar deferida no início da lide foi cumprida a tempo e modo determinados na decisão judicial. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO 5767129-98.2022.8.09.0000, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) (grifos nossos). Portanto, é inquestionável o direito da autora ao recebimento da medicação e dos insumos (agulhas e fitas), estes últimos sendo de responsabilidade da atenção básica (municipal), mas abarcados pela solidariedade dos entes federados perante o usuário do SUS. A falha na prestação desse serviço público essencial justifica a confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido. Quanto aos pedidos de ressarcimento formulados pela autora, verifica-se que esta teve que despender recursos próprios para adquirir medicamentos e custear transporte devido à omissão estatal em fornecer o tratamento de forma regular e contínua. Nesse sentido, conforme planilha e comprovantes anexados na petição de Id. 163666303, a autora comprovou gastos recentes no valor de R$ 563,81 (quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos) referentes à compra de insulina e passagens para deslocamento. Há também registros de pedidos anteriores de reembolso por falhas pretéritas no fornecimento. O bloqueio judicial de verbas públicas (sequestro) é medida excepcional, mas admitida para assegurar a efetividade do direito à saúde e ressarcir o cidadão que, diante da inércia do Estado, supre a obrigação estatal às suas expensas, conforme jurisprudência pátria e inteligência dos arts. 536, §1º e 537 do CPC. Dessa forma, é devido o ressarcimento dos valores comprovadamente gastos pela autora em razão da falta dos medicamentos na rede pública.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida (Id. 77584492) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM, solidariamente, a fornecerem à autora, NUBIA FURTADO DE JESUS, de forma contínua e ininterrupta, os medicamentos Insulina Humalog (Lispro) e Insulina Tresiba (Degludeca), bem como os insumos fitas para glicosímetro e agulhas para uso subcutâneo, nas quantidades prescritas pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, mediante apresentação periódica de receituário médico atualizado. Sem prejuízo, DETERMINO o ressarcimento à autora dos valores despendidos com a aquisição de medicamentos e despesas correlatas decorrentes da falha no fornecimento. Para tanto, com fundamento no art. 139, IV, e arts. 536 e 537 do CPC, DETERMINO o BLOQUEIO JUDICIAL via SISBAJUD nas contas dos requeridos, até o limite do valor comprovado na petição de Id. 163666303, qual seja, R$ 563,81 (quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos), além de eventuais valores pendentes e devidamente comprovados nos autos em petições anteriores não quitadas. CONDENO os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (FADEP). SEM custas, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública (art. 22, I, da Lei Estadual nº 12.193/2023). Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora para levantamento dos valores bloqueados. Havendo recurso (art. 1.003, §5°, CPC), INTIME-SE a parte ex adversa para apresentação de suas contrarrazões. Em seguida, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC), REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as nossas homenagens. Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE as partes. SERVE a presente sentença como mandado. CUMPRA-SE. Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA – respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim/MA (PORTMAG-GCGJ – 15862025)