Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800090-04.2020.8.10.0136.
REQUERENTE: Valdenora Silva de Azevedo ADVOGADO (A): Kléia Núbia Ferreira Chagas, OAB/MA 20.880 REQUERIDO(A): Banco Panamericano Aberta a audiência designada para as 14h40min. PRESENTE o MM. Juiz de Direito Titular da Comarca, Dr. Gabriel Almeida de Caldas. PRESENTE a parte autora, acompanhada de advogada. AUSENTE a parte a requerida, embora intimada. Conciliação prejudicada. Por fim, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA:
Sentença (expediente) - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (Juizado Especial Cível) DATA DA AUDIÊNCIA: 22 de outubro de 2020 JUIZ: Gabriel Almeida De Caldas
Vistos. Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado em conta de beneficiário da Previdência Social. Afirma a parte autora que não contraiu dito empréstimo com a instituição financeira requerida, não autorizou outra pessoa a fazê-lo em seu nome e nem recebeu o seu valor. Citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação e instrução, embora devidamente intimada, razão pela qual foi decretada sua REVELIA ante o art. 20 da L JE, com todos os efeitos que lhes são inerentes, inclusive confissão. É o que se vê na seguinte Ementa: “Recurso Cível – Revelia – Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, mormente quando o Juiz manifesta-se com detalhes quanto ao direito do demandante. Inteligência do art. 20 da lei 9099/95” (Acórdão nº 1024/99 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis, MA – em Julgados das Turmas Recursais do Maranhão, Ed. Mendonça Livros; Lílian e Hilton Mendonça). No caso em apreço, o pedido deve ser julgado procedente em parte. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foi descontado de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado. Nesse contexto, não provou a parte requerida que referido débito é legítimo e que foi realizado mediante contratação com a anuência da parte requerente, ou ainda, por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro. Relativamente à restituição em dobro, entendo não ser aplicável ao caso em tela, visto que não restou evidenciada a má-fé da instituição requerida. De acordo com a jurisprudência do STJ, "(...) para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.04.2018) Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.333.533/PR (2018/0181750-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. DJe 11.12.2018). No mesmo sentido “a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que, no caso, não se verifica” (STJ, REsp 1539815/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJ: 14.02.2017). Os descontos das prestações do benefício previdenciário restaram incontroversos e plenamente demonstrados nos autos, totalizando 37 (trinta e sete) prestações de R$ 30,00 (trinta reais) incidentes sobre o benefício previdenciário da parte requerente. No que diz respeito ao requerimento de indenização por danos morais, entendo ser o caso de procedência, pelo menos em parte do pedido. A injusta redução da verba alimentar gera dano moral in re ipsa ante a angústia que provoca na vítima, mormente se idosa, considerada sua vulnerabilidade. O dano moral in re ipsa decorre diretamente da ofensa, sendo que, na ótica da responsabilidade objetiva, o ilícito comprovado repercute na esfera da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e preocupações no âmbito psíquico da requerente, ao perceber o desconto indevido em seus proventos. Logo, o desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, além de injusto, compromete de forma significativa o seu orçamento mensal, acarretando prejuízo a sua própria subsistência, em razão do caráter alimentar da única renda mensal por ele auferida. Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas no caso, especialmente pelo fato da demora entre o início dos descontos e a reclamação da parte requerente como fator indicativo de ofensa não tão grave, (ERESP Nº 526.299/PR - DJE DE 05.02.2009), compreendo que se revela justa e adequada uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00,00 (dois mil reais), como forma de compensar a parte autora pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: I - Declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo (Contrato nº 317619123-1), bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes. II - Deferir o pedido de restituição SIMPLES do montante até então descontado do benefício previdenciário da autora, no importe de R$ 1.110,00 (hum mil, cento e dez reais), assim como das prestações que vierem a ser descontadas em relação ao mesmo contrato, tudo corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pela parte autora (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. III - Deferir em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00,00 (dois mil reais), que deve ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pela parte requerente (Súmula 54, STJ). Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, caso NÃO haja cumprimento voluntário da sentença e NÃO havendo pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, autorizo desde já a expedição do ALVARÁ com intimação da parte vencedora para seu recebimento no prazo de 5 (cinco) dias. Recebendo o alvará e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação das partes, arquivem-se. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Nada mais havendo a ser consignado, foi encerrado o presente termo e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _________, Beatriz Cantanhede Carvalho, Assessora de Juiz, matrícula 194738, digitei e subscrevi. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Valdenora Silva de Azevedo. Autor (a), presente por meio de videoconferência. Kléia Núbia Ferreira Chagas. Advogado (a), presente por meio de videoconferência.
12/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 09:09
Documento (Certidão)
11/10/2022, 09:09
Mero expediente
22/07/2022, 10:16
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 22:04
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 22:03
Decurso de Prazo
15/07/2022, 09:10
Decurso de Prazo
11/07/2022, 21:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:46
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:43
Documento (Decisão)
24/03/2022, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VALDENORA SILVA DE AZEVEDO FONSECA Advogada: KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS - OAB/MA 8054
RECORRIDO: LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714 DECISÃO Verifico que não consta no processo em questão despacho ou decisão referente ao juízo de admissibilidade do Recurso interposto. Considerando que o entendimento consolidado no Enunciado nº 166 do Fonaje prevê que “nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”, entendo que os presentes autos devem ser devolvidos à instância de origem para a devida análise pelo juízo a quo dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso inominado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800090-04.2020.8.10.0136
Diante do exposto, determino à secretaria que proceda com a remessa dos autos à origem para cumprimento da diligência em questão. Publique-se; Cumpra-se. Pinheiro, 10 de março de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Membro Titular da Turma Recursal
22/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 12:11
Decurso de Prazo
29/05/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 20:09
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 20:08
Decurso de Prazo
21/04/2021, 05:54
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 20:49
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 20:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 13:20
Petição (Recurso inominado)
28/10/2020, 10:55
Audiência (Juiz(a))
23/10/2020, 20:33
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 13:21
Documento (Certidão)
29/09/2020, 15:29
Decurso de Prazo
23/09/2020, 05:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))