Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LAIANE DA SILVA MACHADO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MATEUS BATISTA LOGRADO - MA15578, NARA CRISTINA BATISTA SAMPAIO - PA13015
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0809490-73.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abono de Permanência] Vistos, LAIANE DA SILVA MACHADO qualificado nos autos, ajuizou a Presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, aduzindo, em síntese, que é servidor público e que preenchido os requisitos para gozo de benefício requereu administrativamente a benesse junto ao requerido, contudo não teve sua pretensão satisfeita. Assim, pugna pela procedencia do pedido inicial, a fim de que seja garantido direito previsto em Lei. Instrui o pedido com os documentos acostados à inicial. Citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica encartada aos autos. Relatados, decido. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. No caso em comento, restaram demonstrados os requisitos para procedência do pedido. Note-se que a parte autora preencheu os requisitos legais para gozo do benefício almejado na inicial, solicitando por meio de expediente administrativo, consoante se verifica dos documentos juntados aos autos. Entretanto, decorrido prazo razoável, ainda não foi concedida a benesse, como se pode evidenciar nos autos, situação que revela, nessa fase cognitiva, flagrante ilegalidade da Administração por ato omissivo. Assim, a concessão do pedido com implantação no contracheque da remuneração relativa ao nível remuneratório é ato vinculado da administração, inexistindo espaço para juízo de conveniência e oportunidade pelo administrador nesse aspecto. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DO ESTADO, SUSCITADA PELO PARQUET. ACOLHIMENTO. MÉRITO: IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 463/2012, COM ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LCE 514/2014. CABO DA POLÍCIA MILITAR. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER COM A CORRETA IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO CORRESPONDENTE À NOVA TITULAÇÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO NOVO SUBSÍDIO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI Nº 101/00. PATENTE ILEGALIDADE. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPLANTAÇÃO A PARTIR DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança Com Liminar nº 2017.000297-2, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 26/4/2017) ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, presentes os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar a implantação do benefício requerido na inicial, a contar da data do requerimento administrativo, com valores a serem apurados em liquidação. Honorários que arbitro em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e intime-se. Imperatriz, 15 de fevereiro de 2023. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública