Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015718-64.2012.8.10.0001.
AUTOR: ESTADO DO MARANHAO
RÉU: MARILENE MORAES DE OLIVEIRA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marilene Moraes de Oliveira e outros, devidamente qualificados nos autos, em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução movidos pelo Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos. Aduz a embargante a existência de omissão na sentença embargada, uma vez que, ao declarar como devidos os valores apresentados pela Contadoria Judicial, este juízo não considerou os valores devidos a título de honorários advocatícios, o que tornam os cálculos incompletos. Ao final, pugnou que seja suprida a omissão apontada, com a inclusão nos cálculos dos valores referentes aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, na proporção de 5% (cinco por cento). Intimado, o embargado apresentou contrarrazões alegando, em síntese, a inexistência de omissão na decisão embargada, pretendendo a embargante rediscutir matéria já apreciada por este juízo. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. Relatados os fatos. Decido. Sem óbices à admissibilidade, conquanto opostos tempestivamente. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Em análise dos autos, verifica-se que assiste razão às embargantes, porquanto que os cálculos da Contadoria Judicial, não obstante a concordância das partes, deixou de contemplar os honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento, ressaltando que não houve discordância por parte do ora embargado neste aspecto quando da propositura dos embargos à execução, inclusive constando na planilha apresentada pelo executado. Portanto, considerando que a adequação da execução ao título judicial exequendo consiste em matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício pelo juiz, entendo configurada a omissão prevista no inc. II do art. 1022 do CPC, a ensejar sua correção através dos presentes embargos declaratórios.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, determinando que sejam incluídos, os cálculos homologados, os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, no percentual de 5% (cinco por cento) dos valores devidos às exequentes. Intimem-se, servindo esta como mandado. São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO