Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA DE PAIVA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. PROVIMENTO. 1. O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). 2. Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual da recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie 3. Condenação por litigância de má-fé afastada, à falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 4. Apelação cível provida. RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível manejada por RAIMUNDA DE PAIVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a existência de empréstimo consignado em seu nome, sem que tivesse autorizado tal contratação. Nesse panorama, ingressou em juízo postulando, em suma, a declaração de inexistência do débito fundando no contrato de empréstimo em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, além de condená-la ao pagamento de multa por litigância de má-fé. As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a ausência de má-fé da autora. Contrarrazões devidamente apresentadas. Por fim, o Ministério Público limitou-se a sugerir o conhecimento do recurso, sem incursões meritórias. É o suficiente relatório. VOTO O recurso merece provimento. A sentença abordou a litigância de má-fé em uma única passagem, já em sua parte dispositiva, conforme se vê adiante: “Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil.” Nada mais. Tal argumentação, se assim pode-se dizer, não satisfaz a exigência constitucional segundo a qual serão fundamentadas todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Ora, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator).
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801681-31.2020.8.10.0029 Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; ou, e) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como se vê, o MM. juiz sentenciante sequer declinou em qual das condutas acima enquadraria a ora apelante, tampouco externou as razões pelas quais chegou a tal conclusão. Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual da recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie. DO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator