Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: César Henrique Santos Pires Filho (OAB/MA 8.470-A), Diego Menezes Soares (OAB/MA 10.021-A) e Lucimary Galvão Leonardo (OAB/MA 6.100-A) Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB/SP273.843-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. PERÍCIA TÉCNICA INVIABILIZADA. EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS NÃO PRESERVADOS. LAUDO DE CONFECÇÃO UNILATERAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia em verificar se os fatos narrados na petição inicial ensejam responsabilizar a apelante pelos alegados danos sofridos pelo segurado da apelada, em decorrência da falha na prestação do serviço da concessionária que foi determinante na queima de equipamentos eletroeletrônicos; II. A seguradora pode buscar os valores que desembolsou, por via de ação regressiva contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação; III. Não obstante a concessionária de serviço público responda objetivamente pelos danos causados ao consumidor, para autorizar o dever de indenizar é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre os danos e o ato por ela praticado; IV. Ônus probatório do qual a seguradora não se desincumbiu, posto que os laudos/orçamentos de oficina de assistência técnica que não corroboram a alegada falha atribuída à concessionária apelante; V. A falta de preservação dos aparelhos eletroeletrônicos para serem submetidos a perícia técnica impede a conclusão da real verdade dos fatos; VI. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N° 0824332-44.2020.8.10.0001 Sessão Virtual: 30.04.2024 a 07.05.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, 07 de maio de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença exarada pelo Juiz de Direito auxiliando na 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID n° 21997541), que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada pela Itaú Seguros de Auto e Residência S/A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a apelante a arcar com os consequentes ônus sucumbenciais. Da petição inicial (ID n° 21997490): A apelada ajuizou a demanda alegando, em síntese, que, em virtude de relação securitária, obrigou-se a garantir os seus segurados nas ocorrências de danos elétricos, razão pela qual pleiteou a presente ação regressiva. Da apelação (ID n° 21997544): Em suas razões recursais, aduz a apelante restar incomprovado o nexo causal entre a queima de aparelhos eletroeletrônicos e o fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária, o que somente com a realização de perícia técnica se apuraria a responsabilidade que pende a causa, pelo que pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o imediato retorno dos autos para o juízo de origem, e, alternativamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Das contrarrazões (ID n° 21997549): A apelada requer o desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 23038882): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. VOTO Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise do mérito. Da aplicabilidade da legislação consumerista Cinge-se a controvérsia recursal verificar se houve prestação de serviço defeituosa por parte da concessionária apelante e, acaso positivo, se o fato foi determinante para queimar os aparelhos eletroeletrônicos que guarneciam a residência do segurado da apelada, razão pela qual objetiva a restituição, em regresso, do equivalente à indenização paga pelos danos materiais suportados. Inicialmente, é preciso registrar que a concessionária apelante se enquadra como fornecedora de serviços e, nessa condição, tem responsabilidade objetiva perante os consumidores, conforme expressa disposição do art. 22 do CDC. Decerto, responde pelos danos causados aos usuários de seus serviços, independentemente de culpa, ressalvadas as hipóteses elencadas no § 3º do art. 14 do CDC. Ademais, na espécie, tendo a apelada realizado o pagamento da indenização securitária na qualidade de seguradora, sub-rogou-se como credora do segurado em relação ao causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil, o que atrai a aplicação da legislação consumerista ao caso e torna a apelada legítima para postular o ressarcimento do valor correspondente. Do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva da apelante pelos danos experimentados pelo segurado da apelada (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução dos serviços, deve ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecido nos arts. 6º do CDC e 373, I e II, do CPC, cabendo à apelada provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto à apelante os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial. Apesar da citada distribuição do ônus da prova, a apelada não estava dispensada a juntar aos autos indícios mínimos de prova do direito almejado (art. 373, I, do CPC) mormente quando a prova lhe diz respeito. Isso porque, de acordo com a teoria do risco adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, ocorrido o dano, cabe ao consumidor demonstrar o fato, o produto ou o serviço que gerou o evento, o nexo de causalidade e, ainda, apontar na ação judicial o fornecedor que colocou o produto ou o serviço no mercado. Somente com a referida demonstração, deve-se exigir do fornecedor o cumprimento do ônus probandi (art. 373, II, CPC), qual seja, a prova da culpa do consumidor ou a ocorrência de fato fortuito. Isso porque a inversão do ônus da prova e a teoria do risco dispensam o consumidor de provar a culpa do fornecedor, permanecendo com o ônus de provar o evento, o dano, o nexo causal e a autoria, já que compõem fatos comprobatórios do direito de quem se diz lesado, portanto, ao consumidor compete a prova. A propósito do que está sendo analisado, segue entendimento do STJ: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito. Sendo assim, considerando que para imputar exclusivamente a responsabilidade à concessionária por falha na prestação dos serviços, de modo a ensejar o dever de indenizar, resta impreterivelmente a prova do nexo de causalidade pela apelada. Da análise dos autos, constata-se que, apesar do descumprimento do ônus probatório por parte da apelada, os laudos/orçamentos (ID no 21997498) juntados na inicial e confeccionados unilateralmente por uma oficina, além de insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade, revelam fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, qual seja, a perda dos aparelhos eletroeletrônicos foram “devidos a queda de raio”. Logo, não é seguro afirmar que os danos apontados foram decorrentes de defeito da rede elétrica externa, uma vez que a queima de aparelhos eletroeletrônicos não está restrita a ocorrências da rede de abastecimento de energia, podendo ser motivada por outros fatores como a existência de irregularidades nas instalações elétricas na unidade consumidora e descarga eletromagnética provinda de raios. Não é demasiado frisar que a responsabilidade objetiva não significa responsabilidade irrestrita, incondicionada ou peremptória, conquanto que se trata de responsabilidade fundada no risco administrativo, e não no risco integral, que dispensa apenas a prova da culpa, não elimina todos os outros pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam ação ou omissão, dano e relação de causalidade, nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA -CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e, assim, de viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. - O reconhecimento da responsabilidade civil do Estado ou das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos, embora objetiva, por efeito de previsão constitucional ( CF, art. 37, § 6º), não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade material entre o comportamento - positivo (ação) ou negativo (omissão) -imputado aos agentes de referidas pessoas jurídicas, de um lado, e o evento danoso infligido a terceiros, de outro. Doutrina. Precedentes. (...) (STF, EDCL no AGRG no AI 752.477/DF, 2ª T., rel. Min. Celso de Mello, DJe 107/2011, p. 06.06.2011) - grifei Dito isso, se não há prova de que o dano aos aparelhos eletroeletrônicos proveio de ação ou omissão da concessionária apelante, na medida em que a prova produzida pelo próprio apelado indica ter decorrido de descarga elétrica provocada por raios, não há como se reconhecer a responsabilidade civil da recorrente. De toda sorte, ainda que os equipamentos tivessem que ser submetidos à perícia sob o crivo do contraditório, a prova técnica se tornaria impraticável, uma vez que os aparelhos eletroeletrônicos não foram preservados. De rigor, nesse cenário, reconhecer que os laudos/orçamentos confeccionados por oficina especializada foram suficientes para a seguradora pagar a indenização ao segurado, mas não para garantir a relação dos danos com a prestação de serviços da apelante. Dispositivo Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância aos arts. 93, IX, da CF, e 11, caput, do CPC, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU a ela PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Em razão do provimento recursal, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado da apelante no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2o e 11, do CPC. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 07 de maio de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator