Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FELIPE FONSECA DE CARVALHO NINA
APELADO: FRANCISCO MELO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO MELO DA SILVA (OAB/MA13.368) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Adoto o relatório do parecer ministerial de ID 25659946, a seguir transcrito: “Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Restituição de Desconto Indevido de Contribuição Compulsória proposta por FRANCISCO MELO DA SILVA, julgou procedentes as pretensões autorais e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (id 23363647): “Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, para determinar a sustação dos descontos referentes ao FUNBEM indevidamente efetuados, a restituição dos valores consignados, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição qüinqüenal de 5 anos antes da propositura da ação, acrescidos os valores de correção monetária, pelo INPC, e juros, calculados à razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, custas processuais dispensadas. Sem reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição”. Irresignado, o apelante requer seja conhecido e provido o recurso interposto para reformar a sentença vergastada por considerar que foi estipulado critério diverso para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora.” O apelado apresentou contrarrazões no ID 23363651. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 25659946). É o suficiente relatório. DECIDO. Interposto a tempo e modo, conheço do apelo. Em síntese, sustenta o apelante que houve erro quando da estipulação dos juros e da correção monetária. Quanto à repetição de indébito referente à contribuição realizada por servidores do Estado do Maranhão para o FUNBEN, este Tribunal tem entendimento assente no sentido de que deve incidir apenas a taxa selic, desde o desconto indevido, vejamos: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR ESTADUAL PARA O FUNBEN. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência deste TJMA, sobre a repetição do indébito referente à contribuição realizada pelos servidores do Estado do Maranhão para o FUNBEN há de incidir “tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. Precedentes do STF e STJ. Alteração de ofício. VII. Sentença mantida. VIII. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade.” (TJMA, Apelação Cível n. 0801000-87.2016.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018). Precedentes do TJMA. 2. Agravo interno desprovido. (TJMA, AgInt na ApelCív 0805885-51.2021.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado na sessão virtual com início em 22.4.22 e término em 28.4.22)
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808852-35.2022.8.10.0040 Trata-se, portanto, da aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1111175/SP – Tema Repetitivo 145, no qual foi firmada a seguinte tese: “Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996”. Assim, merece ser aplicada, in casu, exclusivamente a taxa selic, que não se cumula com qualquer outro índice, por se tratar de indexador que contempla os juros moratórios e a inflação do período. Do exposto, sem mais delongas e em conformidade com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença recorrida determinando que incida, tão somente, a taxa selic para fins de juros e correção monetária, calculados a partir de cada desconto indevido (Súmula n.º 162 do STJ), a título de FUNBEN. Mantenho a sentença no que se refere aos ônus sucumbenciais, vez que não há como alterar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021). Fato este que deverá ser objeto de ponderação pelo juízo da liquidação de sentença. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator