Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ BRAZ PACHECO SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: MARA NUBIA ALMEIDA MATOS - ME Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: THALISSA FERNANDA MATOS VIANA - MA13532-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0849267-90.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ BRAZ PACHECO SOUZA, em face da sentença prolatada pelo magistrado José Eulálio Figueiredo de Almeida, titular da 8ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação de Danos proposta em desfavor de MARA NUBIA ALMEIDA MATOS - ME. Colhe-se dos autos que o Apelante, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que trafegava em seu veículo quando foi abalroado pelo automóvel da parte ré, que trafegava em alta velocidade, ocasionando o acidente, requereu indenização pelos danos sofridos. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, em razão da insuficiência de provas do direito alegado. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pleitos, alegando que o magistrado sentenciante não analisou o conjunto probatório com a devida atenção, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões pela manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Entendo que o caso é de não conhecimento da apelação. Explico. Analisando a decisão impugnada, constata-se que o juízo de 1º grau, em decorrência de uma análise cuidadosa da prova dos autos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na sua fundamentação, a sentença foi expressa no sentido de que: “(…) Analisando o mérito, observa-se que a lide cinge-se na apuração de responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito para, em seguida, avaliar a procedência ou não dos pedidos formulados na exordial. Desse modo, para perquirição de quem deu causa ao sinistro, necessário se faz a apresentação das circunstâncias dinâmicas do ocorrido para verificação de eventual subsunção aos preceitos constantes do Código de Trânsito Brasileiro. Do exame meticuloso do caderno processual, no caso em tela, o autor não trouxe aos autos a descrição precisa do evento dano, como por exemplo o sentido de deslocamento dos veículos, a permissão de tráfego em mão dupla, se houve ou não deslocamento indevido do veículo do autor… Enfim, não mencionou, tampouco comprovou, qualquer conduta negligente ou imprudente provocada pelo demandado, conforme se exige o art. 186 do Código Civil para configuração do ato ilícito, veja: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A despeito da ocorrência do sinistro, devidamente evidenciado, e os danos provocados, o que denota a nexo de causalidade; não restou demonstrada a culpa do réu pela ocorrência do acidente. Enfatizo, por oportuno, que o boletim de ocorrência apresentado pela parte demandada afirma que quem deu causa ao sinistro foi a parte autora e não a parte ré. Com efeito, não conseguindo os autores conseguido demonstrar a responsabilidade exclusiva do réu pela deflagração do sinistro, imperioso é o indeferimento da pretensão. Nessa linha é a jurisprudência pátria (…) Como visto, para imputação da responsabilidade ao demandado, além do nexo e do dano, há que se demonstrar o cometimento de ato ilícito, o que não conseguiu o autor, pois quem cometeu o ato ilícito foi ele. Analisando a questão posta nos autos, tenho que a parte autora deve fazer prova cabal de suas alegações, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, consoante inteligência do art. 373, I, do CPC. De outra parte, tem-se que age com culpa quem realiza manobra sem o devido cuidado com a corrente de tráfego reinante, causando a colisão, o que evidencia que este não seguiu normas básicas de segurança, insculpidas no Código de Trânsito Brasileiro. Ao efetuar tal manobra sem a cautela necessária, o autor assumiu a responsabilidade dos danos provocados a terceiros pela sua manobra imprudente. No momento em que efetuou a mencionada manobra, o automóvel da parte demandante interceptou o veículo da parte demandada que trafegava em seu fluxo normal, ocasionando o acidente. Vê-se, portanto, que o conjunto probatório lançado nos autos demonstra que o requerente foi imprudente diante do evento ao efetuar o cruzamento sinalizado sem a cautela necessária. A dinâmica do acidente tem importante reflexo quanto à determinação do onus probandi, dada à presunção de culpa que recai sobre o motorista que desatende às regras de trânsito. Ao motorista que transgride estas normas compete demonstrar a culpa da parte adversa. Para que surja o dever de indenizar, basta a existência do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, o que não se verificou com relação à demandada ”. Assim, o Apelante não demonstrou o fato constitutivo do seu direito. Como se vê, o juízo singular foi cuidadoso em analisar todo o conjunto probatório e proferiu a sentença enfrentando a questão sob todos os seus aspectos. O recurso de apelação, por outro lado, se limitou a repisar os argumentos utilizados na inicial, não enfrentando, especificamente, a decisão hostilizada, o que traz à tona a inadmissibilidade do Apelo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em vez de comprovar que os fundamentos da sentença não estão corretos, com arrimo nas provas dos autos, a apelação se limita a apresentar argumentos genéricos, já apresentados. É dizer, não foram questionados os motivos que, no caso concreto, levaram à conclusão pela improcedência da demanda. Ausente, portanto, pressuposto recursal extrínseco à regularidade formal do recurso. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta corte: (...) deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PISO NACIONAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2. Recurso não conhecido. (TJ-MA - AGT: 00002867420168100062 MA 0158462018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 18/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. I. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. II. O referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. III. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015. IV. Apelo não conhecido. (TJ-MA - AC: 00024088320138100056 MA 0146822018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) Se não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, fica impedido o conhecimento do recurso, diante da ausência de requisito formal (art. 1.010, III, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC, deixo de apresentar o recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, não conhecer do apelo, considerando que não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos da decisão ora recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05