Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROZIMEIRE FEITOSA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Advogados do(a)
REU: ANTONIO JOSE DUTRA DOS SANTOS JUNIOR - MA14258-A, JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA - MA4043-A SENTENÇA
APELANTE: EDSON DE SOUSA LIMA CONRADO ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB MA 19616-A)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MILITAR. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL REFERENTE A CATEGORIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. II. No caso em debate, o autor apesar de demonstrar que é policial militar e atua no combate ao Covid -19, não trouxe aos autos o fato constitutivo de sua pretensão, qual seja, a existência de legislação concedendo e/ou regulamentando o referido adicional a categoria. III. É que apesar de haver a previsão constitucional do adicional de insalubridade aos trabalhadores, no caso de servidores públicos exige-se lei específica para fixação de sua remuneração em homenagem ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput e inciso X, da Constituição da República. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0800152-70.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Base de Cálculo]
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança – Adicional de Insalubridade proposta por ROZIMEIRE FEITOSA DE ARAUJO, em face do Município de Imperatriz, na qual aduz que é servidor público municipal e que exerceu suas atividades regularmente, apesar do período de pandemia causada pelo Covid-19, razão pela qual pugna pelo pagamento de adicional de insalubridade, face sua exposição ao risco de contágio. Afirma que o pagamento do referido adicional, no percentual de 40% (quarenta por cento), encontra respaldo Lei Ordinária n.º 1.834/2020, datada de 09 de julho de 2020. Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação, impugnando os termos da exordial, afirmando que não subsiste pagamento de nenhuma verba adicional a parte autora, bem como apontou a inconstitucionalidade da sobredita norma em razão de vício de iniciativa. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. A questão posta nos autos cinge-se a obrigatoriedade do Município de Imperatriz em pagar o adicional de insalubridade em razão da exposição da parte autora à pandemia de Covid-19. Primeiramente, cumpre mencionar o entendimento consolidado do Eg. Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser essencial à percepção do adicional de insalubridade a edição de lei específica, por parte do ente federativo competente, a fim de que o direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos. Nesse sentido são os julgados do RE 169173 (Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/05/1996, DJ 16-05-1997), e das decisões monocráticas ARE 1186798, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 08/03/2019, DJe 14/03/2019; ARE 1188226, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019; ARE 1127874, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 30/04/2018, DJe 08/05/2018; ARE 1034828, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 22/11/2018, DJe 27/11/2018. Nesse diapasão, há de se observar que existe lei específica a prever expressamente esse direito aos servidores sujeitos ao vínculo jurídico-administrativo. Contudo, apesar da existência da sobredita norma, esta padece de vício de iniciativa, o que este juízo deve afastar a sua aplicabilidade, em sede de controle difuso de constitucionalidade. Observe-se que o controle difuso de constitucionalidade permite que qualquer juiz ou tribunal examine a conformidade de uma lei com a Constituição durante o julgamento de um caso específico. Não requer um órgão específico para realizar essa verificação, permitindo que qualquer autoridade judicial declare a inconstitucionalidade de uma norma se considerar que ela viola a Constituição. Com efeito, a lei impugnada efetivamente padece de vício de ordem formal, uma vez que, ao dispor sobre o regime jurídico e o padrão remuneratório de servidores públicos municipais, o Poder Legislativo local editou norma que envolve matéria estranha a sua iniciativa legislativa. A Constituição Federal do Brasil, em seu art. 61, §1º, aplicável por simetria às normas municipais, trata da competência privativa do Poder Executivo para elaborar leis que importem em aumento de despesa. Este dispositivo estabelece que compete exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como sobre o aumento de sua remuneração. De igual modo, restaria ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa para deflagrar o projeto de lei, conforme apontado na norma constitucional, sob pena de usurpação de competência. Corrobora o dispositivo da Constituição Federal a previsão da Constituição do Estado do Maranhão, que estabelece: Art. 43 – São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) II – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (…) Art. 158 – Compete ao Prefeito, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e da Lei Orgânica do Município: (...) II – iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município; Cumpre ressaltar que o legislador municipal não possui liberdade legislativa irrestrita devido às limitações impostas pelas Constituições Federal e Estadual. A iniciativa do processo legislativo, atribuída ao Prefeito Municipal neste contexto, é crucial para garantir a validade do processo legislativo. Sua ausência resulta na ocorrência de inconstitucionalidade formal, conforme destacado. Ademais, do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma, ainda que pela via difusa, por violar diretamente preceitos da Constituição ou por não observar o processo legislativo adequado, sua aplicação é inviabilizada, como no caso posto nos autos. Nesse contexto, é mister ressaltar que a fixação ou alteração de vencimentos e adicionais de servidor público exige lei específica, nos termos dos artigos 37, X,e 96, II, b, da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário, no exercício de função judicante, se imiscuir nesse tema, pois incorreria em violação ao princípio da legalidade, sendo aplicável à espécie o enunciado contido na Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual "não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Em casos como o dos autos, já se manifestou o Eg. TJMA, in verbis: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 19.04.2021 A 26.04.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0814381-26.2020.10.0001 SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 19 a 26 de abril de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Por fim, pelas razões de fato e de direito acima delineados, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela parte autora. Honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da ação, os quais suspendo a exigibilidade, com o das custas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da assistência judiciária gratuita concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública