Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2023, 09:33
Publicação
20/04/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERISVALDA DA SILVA FREIRE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: R$ 2.791,37 (dois mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 17 de abril de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800975-33.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERISVALDA DA SILVA FREIRE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: R$ 2.791,37 (dois mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 17 de abril de 2023 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800975-33.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2023, 08:56
Remessa
12/04/2023, 13:51
Decurso de Prazo
07/03/2023, 18:27
Recebimento
02/03/2023, 14:06
Documento (Certidão)
02/03/2023, 14:06
Trânsito em julgado
02/03/2023, 14:05
Decurso de Prazo
26/01/2023, 10:18
Publicação
26/12/2022, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 06:29
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:47
Documento (Certidão)
06/12/2022, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ERISVALDA DA SILVA FREIRE Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte
Executada: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Domingo, 27 de Novembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0800975-33.2020.8.10.0034 Parte
30/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2022, 01:44
Decurso de Prazo
21/11/2022, 21:19
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 09:04
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 09:01
Documento (Certidão)
18/11/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:46
Documento (Certidão)
08/11/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 19:01
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:39
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:39
Publicação
17/10/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERISVALDA DA SILVA FREIRE advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Intimação - Processo nº.0800975-33.2020.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
12/10/2022, 00:00
Mero expediente
10/10/2022, 18:33
Publicação
15/09/2022, 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 23:37
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 07:41
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 07:40
Documento (Certidão)
14/09/2022, 07:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ERISVALDA DA SILVA FREIRE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 6 de setembro de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
PROCESSO Nº 0800975-33.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2022, 12:04
Documento (Decisão)
05/09/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A 2º APELANTE/ 1º
APELADO: ERISVALDA DA SILVA FREIRE ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495 RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S.A e Erisvalda da Silva Freire contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID 8718595) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Erisvalda da Silva Freire, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, bem como declarou inexistente o contrato de empréstimo n. 776958844. Além disso, a sentença condenou o banco requerido a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, corrigidos de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescidos de juros de mora a conta do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ. Ademais, estabeleceu que a instituição financeira requerida pagasse, a título de danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a serem corrigidos monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescidos de juros legais a contar do evento danoso. No mais, condenou o banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Nas razões da primeira apelação (id 8718599), a instituição financeira defende a legalidade da contratação afirmando que o contrato ocorreu consoante as regras legais; que a condenação em repetição do indébito, em dobro, deve ser afastada, eis que os valores cobrados decorrem de contratação válida e legítima, inexistindo má-fé, dolo ou malícia por parte do Banco; que o apelado não sofreu qualquer dano a ensejar o dever de indenizar; e que o quantum indenizatório deve ser reduzido, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa do apelado, bem como que a restituição ocorra de forma simples. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de base, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. A primeira apelada apresenta contrarrazões (id 8718605). Nas razões do recurso adesivo (id 8718606), a 2ª apelante requer a majoração do valor atinente a condenação por dano moral. Contrarrazões à apelação adesiva (id 8718615). Recebidos os autos neste órgão ad quem (id 17672199). A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id 18219387). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. De plano, realço que, apesar de o banco 1º apelante ter juntado farta documentação aos autos após a Contestação, em sede recursal, esta não pode ser conhecida, visto que tal prova documental deveria ter sido produzida junto com a Contestação, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. Houve, portanto, preclusão. É certo que as partes podem juntar aos autos documentos novos, em qualquer tempo, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. Todavia, não é o caso que assim o fizesse o recorrente, dado que os documentos que juntou não são novos, mas referentes aos fatos articulados na exordial. Em suma, tal juntada não atendeu a qualquer das hipóteses estipuladas no caput e no parágrafo único do artigo mencionado retro, razão pela qual, não tendo sido trazidos ao caderno processual na oportunidade correta – ou seja, com a Contestação, dentro do prazo legal para resposta – não podem ser conhecidos. Pois bem. Como bem pontuado na sentença recorrida, o caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome do apelado junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90. Disso decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora 1ª Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento apto a comprovar a referida contratação. Ademais, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor de R$ 442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais), supostamente contratado, fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados. Com efeito, o banco deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei). Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifou-se) Assim, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Forte nesse entendimento, afasto a alegação de inépcia da inicial, pois consoante a 1ª Tese do IRDR citado, afirma que o extrato bancário não pode ser considerado como documento essencial para a propositura da ação. Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). Assim entendeu este Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, in verbis: 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis." Destarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do 1º Apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. A respeito da fixação do valor indenizatório a título de danos morais, Humberto Theodoro Júnior ensina que: O mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral (A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos - O Direito em revista, IBAJ - Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509). Resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários acrescenta que: O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil, RT 662/7-17). Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequado para circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. Valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800975-33.2020.8.10.0034 1ª APELANTE/ 2º
Ante o exposto, conheço e ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO e DAR PROVIMENTO AO 2º APELO apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada, com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A 2º APELANTE/ 1º
APELADO: ERISVALDO DA SILVA FREIRE ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495 RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e concedida a justiça gratuita ao segundo apelante e preparo realizado pelo primeiro apelante,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800975-33.2020.8.10.0034 1ª APELANTE/ 2º recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 565 do RITJMA. Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
14/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2020, 16:09
Documento (Ofício)
20/11/2020, 15:34
Documento (Certidão)
28/10/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 09:50
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 08:11
Documento (Certidão)
25/09/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 08:07
Decurso de Prazo
25/09/2020, 04:57
Documento (Certidão)
23/09/2020, 11:09
Documento (Certidão)
23/09/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 11:00
Documento (Certidão)
23/09/2020, 08:43
Petição (Apelação)
22/09/2020, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 08:45
Procedência
26/08/2020, 08:42
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 22:36
Documento (Certidão)
24/08/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 18:45
Decurso de Prazo
29/07/2020, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 09:10
Mero expediente
20/07/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 11:15
Conclusão (para julgamento)
24/06/2020, 11:04
Decurso de Prazo
24/06/2020, 01:07
Documento (Certidão)
22/06/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))
20/06/2020, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 08:51
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 20:07
Documento (Certidão)
13/05/2020, 10:58
Documento (Certidão)
13/05/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 18:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))