Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341) 2ª APELANTE/ 1ª APELADA: MARIA RODRIGUES ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/MA Nº 22.227) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. JUNTADA CONTRATO E COMPROVANTE DO TED EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. 1. Admite-se a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, "desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.395.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). 2. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo em questão, na medida em que trouxe aos autos cópia do pacto devidamente formalizado pela 1ª apelada, bem como que recebera seu valor, através de transferência eletrônica (TED), de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. 3. A autora negando a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado. 4. Apelos conhecidos. Provimento do 1º, desprovimento do 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A E MARIA RODRIGUES, respectivamente, ante inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Brejo/MA, que nos autos da ação ordinária promovida em face do banco apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Colhe-se dos autos que a parte autora fora surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado. O Juízo a quo entendeu pela invalidade do negócio jurídico e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta a regularidade de sua conduta, visto que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Prossegue, aduzindo que deve ser reconhecida a legalidade da contratação, por ausência de vício ou nulidade, desconstruindo-se a condenação. Irresignada, a autora/2ª apelante interpôs o presente recurso, alegando que a conduta abusiva do banco requerido tem o condão de violar os direitos da personalidade, gerando o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para fins de condenar o banco apelado no pagamento de R$ 10.000 (dez mil reais) a título de dano moral. Contrarrazões apresentadas apenas pela instituição financeira. A Procuradoria de Justiça pugnou pelo conhecimento dos apelos e quanto ao mérito, pelo desprovimento da apelação da Instituição Financeira, e provimento da apelação da parte autora. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado e, conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a invalidade dos descontos e condenado nas indenizações material e moral, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. Primeiramente, cumpre consignar que é admitida a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, "desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.395.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). In casu, o banco apelante trouxe o contrato tido por inexistente quando da interposição do presente recurso, bem como o comprovante do TED do valor contratado. Registre-se, ainda, que foi oportunizado a parte apelada que se manifestasse à respeito, por meio das contrarrazões, porém não as fez. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo a 2ª apelante colaborar com a Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo, em questão, na medida em que trouxe aos autos cópia do pacto devidamente formalizado (ID. 36816547 e 36816548), bem como recebera seu valor por meio de transferência eletrônica (ID. 36816547 - fl. 4) para conta da 1ª apelada, de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Destarte, negando a parte autora a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º e 378), pois se omitiu em apresentar extratos da sua conta bancária, a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado em sua conta. Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. II. Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que a sentença deve ser reformada.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0802006-88.2022.8.10.0076 1° APELANTE/ 2°
Diante do exposto, na forma do art. 932, do CPC, em desacordo com o parecer ministerial, conheço dos apelos, e julgo pelo provimento do 1º apelo, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente os pedidos constantes na inicial, e pelo desprovimento do 2º apelo. Inverto o ônus sucumbencial, cuja exigibilidade restará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora