Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DA SILVA FURTADO - MA10990
Requerido: CLARO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DA SILVA FURTADO - MA10990 e Advogado do(a)
REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo nº 0800683-48.2022.8.10.0076
Requerente: OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO
Requerido: CLARO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº 0800683-48.2022.8.10.0076 - [Assinatura Básica Mensal] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA que OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO opõe em face de CLARO S.A., pelas razões que passo a transcrever: "O autor é cliente da operadora claro há mais ou menos 10 anos sendo titular do número 98284-8801. Ocorre que há pouco mais de 01 mês vem sofrendo com frequentes interrupções do serviço fornecido pela ré, posto que, sem qualquer motivo aparente seu aparelho celular fica sem sinal o que impossibilita por completo sua utilização. A primeira vez que ocorreu o problema, o autor se encontrava na cidade de Chapadinha/MA onde trabalha como médico, sendo que de imediato procurou assistência em uma loja da própria operadora, onde após passar o dia inteiro aguardando, já no final do expediente, seu número foi resgatado com a compra de um novo chip. Alguns dias depois, mais precisamente no dia 25/12/2021, novamente ocorreu a interrupção dos serviços da operadora, ficando o autor novamente sem sinal, razão pela qual novamente procurou assistência, desta vez não foi até a loja da ré em virtude de estar na cidade de Brejo/MA, onde reside e também trabalha como médico. Após aguardar por mais um dia inteiro, a solução encontrada foi novamente adquirir novo chip para assim voltar a ter sinal. Porém, dia 19/01/2022 mais uma vez foi surpreendido com o mesmo problema, ou seja, o autor novamente ficou sem sinal. De imediato entrou em contato com a operadora via ligação, a qual gerou o protocolo número 202276430580, lhe sendo informado que deveria comprar novo chip e colocar em outro aparelho celular para identificar se o problema era no chip ou no aparelho telefônico. O autor então pegou outro chip seu de outra operado e colocou em seu aparelho celular, funcionando perfeitamente, deixando claro que o problema não é em seu aparelho, mas sim com a prestação do serviço oferecido pela ré. Em uma última tentativa de solucionar o problema, dia 26/01/2022 se dirigiu novamente a loja da claro na cidade de Chapadinha/MA onde após a análise pelo técnico lhe foi repetido que o problema era no chip e que, portanto, deveria trocá-lo, o que foi prontamente recusado pelo autor, posto que, conforme já relatado, seria a terceira troca de chip que faria em praticamente 01 mês, não sendo dado nenhuma garantia de que dessa vez o problema não voltaria a ocorrer dias depois como das últimas vezes. Eia a síntese dos fatos. Por fim, requer: c) Ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, a fim de condenar a ré a reativar a linha telefônica do autor e resolver o problema da falta de sinal em definitivo e à reparação do dano sofrido, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso, a necessidade de reparação do dano sofrido e o caráter pedagógico da indenização. Indeferimento da liminar em ID 60142767. Contestação em ID 63782326. Réplica em ID 64381132. Pedido do autor em ID 78681510 pela produção de prova testemunhal e que a requerida traga aos autos a gravação da ligação telefônica realizada no dia 19/01/2022 que gerou o protocolo número 202276430580. Despacho saneador em ID 94357193. Termo de audiência em ID 103414375. Na ocasião, prejudicada a a instrução pela ausência do autor e suas testemunhas. Foi também indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA que OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO opõe em face de CLARO S.A., por deficiência na prestação do serviço de telefonia. Tenho que o pedido não merece prosperar. Explico. Em primeiro, a prova documental juntada à inicial nada demonstra quanto ao suposto defeito na prestação do serviço. Ratifico que é impossível constatar que o print da tela colacionado em ID 59758673 corresponde ao celular do postulante. Em segundo, não houve produção de prova oral pelo autor. Em terceiro, inviável a juntada da gravação da ligação telefônica realizada no dia 19/01/2022, vez que, quando do pedido (ID 78681510), já havia transcorrido mais de seis meses. Sobre o ponto, transcrevo o art. 25, §2º, da Resolução nº 632/14 da ANATEL: Art. 25. O Centro de Atendimento Telefônico da Prestadora deve permitir acesso gratuito e funcionar ininterruptamente, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana. § 2º É obrigatória a manutenção da gravação pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses da data de sua realização, durante o qual o Consumidor poderá requerer cópia do seu conteúdo. Consoante disposto no art. 373, I, do CPC, cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Assim, as provas colacionadas não são hábeis a demonstrar a deficiência na prestação do serviço contratado. Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito. III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Após, arquive-se. Brejo(MA), 16 de abril de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular" Brejo-MA, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria