Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS
APELADO: MANOEL LEANDRO NUNES LIMA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: POLYANA ANDRADE DA SILVA - MA13487-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0003039-90.2014.8.10.0056
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA INÊS em face da sentença prolatada pela magistrada Denise Cysneiro Milhomen, titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por MANOEL LEANDRO NUNES LIMA, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Consta na prefacial que o autor sofreu acidente, ao cair subitamente em um bueiro aberto sem sinalização existente na via pública, sofrendo lesões diversas. Em suas razões recursais, o Apelante suscita, preliminarmente, o chamamento ao processo da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), pois a questão posta em debate, diz respeito à sua competência, ou, no mínimo, a responsabilidade solidária entre esta e a Municipalidade Apelante, sustenta a ausência de responsabilidade civil do Município, alega a improcedência dos pedidos, pelo fato de que o acidente ter-se dado por culpa exclusiva da vítima. Contrarrazões pelo improvimento. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do artigo 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, na medida em que há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau. De logo, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município. Como se sabe, incumbe ao Município a conservação das vias públicas e bens públicos de uso comum, sendo obrigação inerente à atividade administrativa do Município, aplicando-se, ainda, a teoria da asserção, não havendo nenhum óbice legal de que venha o réu/apelante exercer, se for o caso, seu direito de regresso. A doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que a responsabilidade civil do demandado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Por oportuno, valho-me dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho1 acerca do assunto, in verbis: (...) é de se concluir que a responsabilidade subjetiva do Estado não foi de todo banida da nossa ordem jurídica. A regra é a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, sempre que o dano for causado por agentes do Estado, nessa qualidade; sempre que houver direta relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e o dano. Resta, ainda, espaço, todavia, para a responsabilidade subjetiva nos casos acima examinados – fatos de terceiros e fenômenos da Natureza – determinando-se, então, a responsabilidade da Administração, com base na culpa anônima ou falta de serviço, seja porque este não funcionou, quando deveria normalmente funcionar, seja porque funcionou mal ou funcionou tardiamente”. (...) o fato de não ter sido reproduzida no Código Civil de 2002 o art. 15 do Código de 1916 não permite concluir que a responsabilidade subjetiva do Estado foi banida de nossa ordem jurídica. A responsabilidade subjetiva é regra básica, que persiste independentemente de existir ou não norma legal a respeito. Todos respondem subjetivamente pelos danos causados a outrem, por um imperativo ético-jurídico universal de justiça. Destarte, não havendo previsão de responsabilidade objetiva, ou não estando esta configurada, será sempre aplicável a cláusula geral da responsabilidade subjetiva se configurada a culpa, nos termos do art. 186 do Código Civil. Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. QUEDA DA AUTORA NO INTERIOR DE RIACHO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. I - Em se tratando de omissão da Administração Pública, exige-se a prova da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ou seja, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. II - Evidente a conduta omissiva dos Municípios, pois são responsáveis por manter, conservar e fiscalizar as ruas, calçadas, estradas e obras, com o objetivo de proporcionar condições de segurança e preservação da integridade física da população. Diante da negligência dos entes públicos, que se omitiram em prover a segurança da ponte localizada na divisa de ambos os Municípios, presente está o dever de indenizar. III - Hipótese em que a autora, após passar por cima de uma pedra, desequilibrou-se e caiu dentro de um riacho e em decorrência do acidente, restou com lesão medular completa. (...) APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70049139140, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 07/02/2013) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM CALÇADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO DO DEVER DE CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. Presente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a negligência do Município, consubstanciada na má conservação do passeio público, resta configurado o dever de indenizar. Art. 186 do Código Civil. Precedentes. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Manutenção do valor fixado na sentença, pois adequado às vertentes dos §§ 3° e 4°, do art. 20, do CPC. Admitida, no entanto, a compensação a teor da súmula 306, do STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049455975, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 25/07/2012) Com efeito, denota-se que uma das circunstâncias que contribuíram para com o evento danoso é o fato de que na rua por onde trafegava o Apelado não havia o mínimo de iluminação pública, segundo os relatos contidos nos autos, bem assim não havia nenhuma sinalização que informasse aos cidadãos sobre a existência do buraco que acidentou o autor, ou, pelo menos, alertasse sobre o seu perigo, segundo comprova-se pelas fotos encravadas no caderno processual. Nas condições em que ocorreram os fatos, tais como apresentados nos autos, fica claro que os danos sofridos pelo apelado, decorrem da conduta ilícita do Apelante, ante a omissão do dever de garantir a segurança de circulação em via pública, valendo dizer que houve no evento culpa strictu sensu, posto que tinha conhecimento dos riscos decorrentes da falta de conservação da referida rua, daí derivando a sua responsabilidade. Não há, portanto, dúvidas acerca da ocorrência do instituto da responsabilidade civil objetiva. Nos casos de conduta omissiva, espécie dos autos, a responsabilidade do Estado é orientada pela teoria subjetiva, pedindo prova de existência da culpa. A evidência da existência desse elemento subjetivo sobressai da constatação de que o ente público deixou de tomar as devidas providências no sentido de proceder à conservação da via, e sem proceder a uma sinalização eficaz. Ora, se da inobservância do dever primário do Poder Público, decorrem acidentes pessoais, como a queda de transeunte em buracos abertos em via pública, daí decorre a responsabilidade civil da Administração e, quando muito, caberia eventual direito de regresso em face daquele com quem a autora não tem nenhuma relação jurídica. Com efeito, as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas quanto à veracidade da versão trazida com a inicial. Com efeito, incumbe ao Apelante, como órgão da Administração Pública, a conservação e a fiscalização das vias públicas que administra, objetivando a segurança dos cidadãos e a incolumidade de todos que por elas circulam, para tanto, a população contribui através do pagamento de impostos e taxas, incumbindo ao Poder Público a utilização deles em prol da coletividade. Ademais, quanto ao nexo de causalidade, tem-se que restou devidamente comprovado na espécie, sobretudo pelo Boletim de Ocorrência (fl. 12) e o Receituário Médico (fl. 13/13v), ambos acostados à peça inicial, sendo que este último atesta, inclusive, a ingestão da água contaminada que havia no bueiro, provável causadora de náuseas e dores abdominais no Apelado. Nesse contexto, verificada a existência de omissão do Apelante na sinalização/reparação da falha na via pública, configurando a sua culpa e, por via de consequência, caracterizando o nexo causal dessa com a obrigação de indenizar. Tem-se por certo que a tendência dos tribunais pátrios, dando à indenização caráter de reparação, que abriga a ideia de propiciar uma compensação à vítima pela dor sofrida em valor que não se eleve em causa de enriquecimento, ao tempo em que funciona como fator de desestímulo à prática danosa, é a que mais atende a um legítimo anseio de justiça. Sob a orientação desse entendimento, tem-se que o valor da indenização pelo dano moral, fixado na sentença, na ordem de R$ 2.000,00, mostra-se adequado, valor que se coaduna, sobretudo, com os precedentes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. QUEDA EM BUEIRO LOCALIZADO EM VIA PÚBLICA, ABERTO E SEM SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONDUTA OMISSIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. O cerne da controvérsia reside em aferir se o acidente narrado na inicial, queda do Apelado em bueiro aberto e sem sinalização, comporta dano moral e estético na forma como estipulado na decisão de base. II. Da análise dos autos verifica-se que o buraco na via pública foi a causa direta do acidente, sendo certo que contribuiu para o evento danoso. In casu, a falta de manutenção e sinalização na via pública, configura uma conduta omissiva do Município para com o serviço público, vez que este possui o dever de manter, conservar e fiscalizar as ruas, calçadas, estradas e obras. III. Tratando-se de conduta omissiva do Município, a responsabilização é subjetiva, conforme determina o § 6º, parte final,do artigo 37 da Constituição Federal, devendo o Município Apelante responder pelos danos causados ao Apelado. IV. Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00013815020168100027 MA 0339112018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - QUEDA EM BUEIRO EM VIA PÚBLICA - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 2O, CPC. - Ação de indenização por dano moral em que a Autora pretende majoração da reparação pelo dano moral estabelecido na sentença - Existência do dano moral. Majoração da verba indenizatória que foi arbitrada em R$ 1.000,00 para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) - Juros moratórios que devem iniciar sua contagem a partir do ato ilícito, como determinando pelo Juízo - Elevação dos honorários ao percentual de 20% sobre o valor da condenação - Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - APL: 00133467020158190007, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 24/04/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - VIA PÚBLICA - QUEDA EM BUEIRO - MANUTENÇÃO DEFICIENTE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO - CONDUTA OMISSIVA - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A responsabilidade civil do ente público está fundamentada na teoria do risco administrativo, adotada pelo direito brasileiro, aplicável à administração pública direta, indireta e aos prestadores de serviço público - A responsabilidade do ente público pela reparação de danos causados por ato ilícito é subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa; - Comprovada a omissão do Município em fiscalizar a via pública e manter íntegra a tampa de proteção da caixa coletora de água pluvial (boca de lobo), deve ser responsabilizado pelos danos causados aos pedestres que se acidentarem em razão de queda no bueiro - A reparação pelo dano moral deve se pautar em valores que não sejam irrisórios para o ofensor, mas que também não se traduzam em enriquecimento ilícito para o ofendido, observando-se com cuidado as circunstâncias e as consequências de cada caso concreto. (TJ-MG - AC: 10079120647510001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 17/12/2019) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de 1º grau por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora 1 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. rev. e ampl.– São Paulo: Ed. Atlas,2012. p. 287-288. A-05