Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Ré(u): BANCO BMG SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO
Processo n° 0801287-14.2017.8.10.0034 Autor(a): MARIA DO CARMO SILVA CARNEIRO Advogados do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID nº 154959126), buscando a eliminação de omissão que inquinaria a Sentença de ID nº 154105510. Com efeito, alega a parte embargante que referida decisão contém erro material, eis que homologou cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, em valor inferior ao reconhecido pelo executado como devido. Instada a se manifestar, a parte embargada o fez no ID nº 155710979. É o relatório. Fundamento e decido. Não merece prosperar a alegação do embargante, senão vejamos. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O inciso III supramencionado diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de expungir erro material. Analisando as referidas postulações do recorrente, observo que a decisão vergastada trouxe apreciação judicial em relação a todas as questões levantadas. Noutro giro, embora não concorde com o provimento judicial, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Em verdade, o que se afigura é uma discordância quanto aos fundamentos para a decisão, não sendo os embargos de declaração o expediente processual adequado para tal reforma. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (NCPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento daquilo já decidido.
Ante o exposto, DESACOLHO os embargos declaratórios apresentados e mantenho incólume a sentença combatida. Intimem-se. Codó, data da assinatura eletrônica. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA