Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A)
EMBARGADO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5142) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. DATA FINAL DOS DESCONTOS. RECONHECIMENTO. OMISSÃO IDENTIFICADA. 1. Reconhecida a ocorrência de omissão no acórdão que julgou o apelo, merecem ser acolhidos os embargos. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional em casos que envolvem empréstimo consignado é a data em que ocorreu o último desconto do mútuo na conta. Entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça. 3. Aplica-se ao caso o art. 27 do CDC, que regula a prescrição quinquenal nas relações de consumo. 4. Embargos de declaração acolhidos. Sentença reformada para declarar a prescrição. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805893-61.2021.8.10.0029
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra o acordão de ID 20817356, que deu parcial provimento à apelação por ele interposta em face de JOSÉ DA CONCEIÇÃO. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais (ID 20999966), que há omissão no acórdão embargado, que não considerou a ocorrência de prescrição no caso. Segundo o embargante, o contrato objeto da lide foi celebrado em 18.3.2008 e a ação apenas foi ajuizada em 14.6.2021, devendo ser reconhecida a prescrição trienal (art. 206, § 3º, do Código Civil). A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. VOTO De início, cabe registrar que a alegação de prescrição não foi trazida no recurso de apelação, apenas sendo levantada no presente recurso. Ainda assim, sendo matéria de ordem pública e, assim, cognoscível de ofício, passo à sua análise. Observa-se que a pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, a saber: 5 (cinco) anos, a contar do término dos descontos nos casos de empréstimos consignados com prestações de trato sucessivo. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. É assente nesta Corte que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para o prazo prescricional é a data do último desconto supostamente indevido. II. De acordo com o extrato de consignações anexo (id 14015672), o desconto da última parcela ocorreu em 07/2013, com data de exclusão em 17/07/2013, enquanto a propositura da demanda realizou-se em 25/01/2021. Sendo assim, transcorreu um lapso temporal de mais de cinco anos. III. Apelação desprovida. (Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, realizada no dia 04 de abril de 2022. Desembargador Relator RAIMUNDO José BARROS de Sousa). Compulsando os autos, é possível verificar que, pelos argumentos levantados e documentos trazidos na inicial (ID 16842968), os descontos referentes ao Contrato n°. 721941159 tiveram início em abril de 2008 e término em março de 2012. Considerando que a presente ação foi proposta em 14.6.2021, passados mais de 9 (nove) anos do término dos descontos, fica evidente que ocorreu o fenômeno da prescrição total, do próprio fundo de direito. Por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, na forma do entendimento do STJ, a prescrição atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. No presente caso, anteriores a 14.6.2016, ou seja: todas. Sem mais delongas, merece reforma o julgamento do apelo, uma vez que inadequado adentrar no mérito da demanda quando reconhecida a prescrição. Do exposto, reconhecida a omissão, ACOLHO os embargos de declaração, para analisar a questão referente à prescrição. E, assim, de ofício, reformo a sentença para extinguir o processo, com resolução do mérito, mediante o reconhecimento da prescrição de todas as parcelas reclamadas pelo autor, ora embargado (art. 487, II, do CPC). Condeno ainda o autor/embargado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, devendo a cobrança permanecer suspensa em razão da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator