Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP) ADVOGADO(A): PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO(A): MARIO DOUGLAS RIBEIRO SOUZA ADVOGADO(A): AMIRA FERREIRA ABOUD OAB/MA Nº 13.988 RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 175/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: VERBAS SALARIAIS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - FATOS COMPROVADOS - ENTE PÚBLICO – SENTENÇA MANTIDA.
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS SESSÃO 25 DE JANEIRO DE 2022 RECURSO Nº 0801150-34.2017.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
Cuida-se de ação proposta por MARIO DOUGLAS RIBEIRO SOUZA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, na qual requer o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais. Alega o autor que foi contratado para exercer a função de assistente técnico na Superintendência de Planejamento (SUPPLAN) – Secretaria Adjunta de Planejamento e Orçamento, vinculada à Secretaria de Estado da Educação do Maranhão, recebendo o salário mensal de R$ 1.543,32 (mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos). Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento da quantia de R$ 1.358,12 (mil trezentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), ao autor, a título de FGTS não recolhido durante o período em que restou comprovada a prestação de serviço, e R$ 4.887,18 (quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos) a título dos vencimentos devidos ao requerente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada mês não pago e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação 3. Recurso pelo ente estatal aduzindo a ausência de provas e pugnando por uma nova decisão. 4. Prestação do serviço devidamente comprovada e não impugnada pelo Recorrente. Juntada com a inicial de extratos bancários, bem como de contrato de trabalho com a fundação vinculada ao ente estatal, que comprovam a prestação do serviço contratado e a remuneração percebida pelo Autor. 5. Dano material devidamente comprovados e fixados na sentença de acordo com a legislação aplicável ao caso em questão. 6. RECURSO: conhecido e não provido. 7. SEM CUSTAS PROCESSUAIS conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: condenação em honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro) e o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente). São Luís, 25 de janeiro de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.