Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ADENILSON DIAS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: TALLES PEREIRA DE ALMEIDA REIS - MA16004
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID..100996420. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801217-07.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2023, 15:44
Remessa
08/09/2023, 08:51
Recebimento
04/09/2023, 14:00
Documento (Certidão)
04/09/2023, 13:59
Documento (Certidão)
04/09/2023, 13:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ADENILSON DIAS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: TALLES PEREIRA DE ALMEIDA REIS - MA16004
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 30(trinta) dias, conforme cálculo juntado pela Contadoria no ID..100996420. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento das custas finais pode ser gerado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com acesso através da Guia "Gerador de Custas", seguindo o caminho "Atos diversos" → "Boleto avulso". Caxias, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor da 2ª Vara Cível
Notificação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801217-07.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2023, 15:44
Remessa
08/09/2023, 08:51
Recebimento
04/09/2023, 14:00
Documento (Certidão)
04/09/2023, 13:59
Documento (Certidão)
04/09/2023, 13:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/08/2023, 08:16
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:10
Publicação
15/08/2023, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADENILSON DIAS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: TALLES PEREIRA DE ALMEIDA REIS - MA16004
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando que o cálculo apresentado pela contadoria não encontra resistência, proceda-se com a intimação do executado, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez ) dias, realize o depósito do valor complementar. Cumpra-se. Caxias - MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0801217-07.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários]
11/08/2023, 00:00
Mero expediente
09/08/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 08:50
Movimentação processual
08/08/2023, 08:50
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 08:57
Documento (Certidão)
07/07/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
EXEQUENTE: ADENILSON DIAS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: TALLES PEREIRA DE ALMEIDA REIS - MA16004 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Para conhecimento do teor do DESPACHO exarado(a) nos autos a Id. 93586975, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Com o retorno dos autos pela Contadoria Judicial, com os devidos cálculos, intimem-se as partes, Exequente e Executado, na pessoa de seus representantes legais constituídos nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os memórias de cálculos judiciais, sob pena de preclusão, e concordância tácita dos mesmos.". Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 28 de Junho de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0801217-07.2020.8.10.0029 AUTOS DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): ADENILSON DIAS DE SOUZA
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
EXEQUENTE: ADENILSON DIAS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: TALLES PEREIRA DE ALMEIDA REIS - MA16004 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Para conhecimento do teor do DESPACHO exarado(a) nos autos a Id. 93586975, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Com o retorno dos autos pela Contadoria Judicial, com os devidos cálculos, intimem-se as partes, Exequente e Executado, na pessoa de seus representantes legais constituídos nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os memórias de cálculos judiciais, sob pena de preclusão, e concordância tácita dos mesmos.". Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 28 de Junho de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0801217-07.2020.8.10.0029 AUTOS DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): ADENILSON DIAS DE SOUZA
29/06/2023, 00:00
Remessa
15/06/2023, 11:47
Recebimento
31/05/2023, 15:58
Mero expediente
31/05/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 12:13
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 11:52
Evolução da Classe Processual
29/05/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:24
Recebimento (competência exclusiva)
16/03/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S
AGRAVADO: ADENILSON DIAS DE SOUZA Advogado: TALLES PEREIRA DE ALMEIDA REIS - MA16004-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2. Neste ponto, verifico que o decisum impugnado, proferido monocraticamente, tem respaldo jurídico na Súmula nº 568 do E. STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” 3.
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801217-07.2020.8.10.0029
Trata-se de correta interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis, bem como do próprio art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais, ficando resguardada a possibilidade de controle por meio de agravo interno, em cumprimento ao princípio da colegialidade. 4. Verifico que o agravante não trouxe aos autos nova argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos no apelo. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 5. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID. 20275016) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, negou provimento ao recurso da agravante, mantendo a sentença em seus termos e fundamentos. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (ID. 21267218) alegando a inexistência de dano moral e o dever de indenizar; da necessidade de prova do dano e de fixação do dano moral de maneira proporcional. Requer a realização de juízo de retratação. Contrarrazões apresentadas(ID. 22282335). É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifico que o decisum impugnado, proferido monocraticamente, tem respaldo jurídico na Súmula nº 568 do E. STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Trata-se de correta interpretação sistemática e teleológica dos princípios processuais civis, bem como do próprio art. 932 do CPC, porquanto o pronunciamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e a da observância aos precedentes judiciais, ficando resguardada a possibilidade de controle por meio de agravo interno, em cumprimento ao princípio da colegialidade. Sobre a questão de fundo, busca o agravante a reconsideração da decisão que negou provimento à apelação e, manteve a sentença de 1º grau, aduzindo que não há provas nos autos pelo fato alegado pela parte autora, sendo que a não reformulação na sentença prolatada poderá ensejar a insegurança jurídica e uma demanda enorme de pedidos da mesma natureza. Neste ponto, verifico que o agravante não trouxe aos autos nova argumentação que pudesse justificar a reavaliação da matéria pelo órgão Colegiado, limitando-se a reiterar os argumentos desenvolvidos no apelo. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. In casu, ficara plenamente fundamentado que a agravante não logrou êxito em comprovar a regularidade do desconto automático na conta-corrente do consumidor, de modo que resta evidente a falha na prestação do serviço pelo banco. Tampouco foram apresentados novos argumentos que pudessem justificar a minoração do quantum indenizatório, posto que a decisão vergastada fora fundamentada com base nos parâmetros adotados por este Tribunal no julgamento de casos análogos. Ressalto que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). É como voto Sala Virtual das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA-14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG-44698-S
AGRAVADO: ADENILSON DIAS DE SOUZA ADVOGADO: TALLES PEREIRA DE ALMEIDA REIS - OAB/MA-16004-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801217-07.2020.8.10.0029
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A
APELADO: ADENILSON DIAS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: TALLES PEREIRA DE ALMEIDA REIS - MA16004-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0801217-07.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Ailton Gutemberg Carvalho Lima, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ADENILSON DIAS DE SOUZA. Colhe-se dos autos que o Apelado ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelante, aduzindo que a instituição bancária efetuou indevidamente o débito automático na sua conta-corrente de valores já pagos referente a fatura de cartão de crédito. Alega ainda que em nenhum momento contratou o serviço de débito automático em conta-corrente. O magistrado de origem proferiu sentença(Id. 16044090), julgando procedente a demanda, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a restituição dos valores indevidamente cobrados, e por fim o pagamento de custas e honorários. Irresignado, o banco Apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, que restou comprovado nos autos que o autor/apelado realizou a contratação do cartão de crédito. Alega que o débito automático ocorreu com a opção de débito em conta-corrente no valor total da fatura, registrado em agosto de 2016, pela agência de relacionamento. Que o débito automático pode ser cancelado pelo titular. Defende não ser cabível a reparação por danos morais, por se tratarem os fatos narrados de meros aborrecimentos. Por fim, alega que não restaram comprovados os danos alegados, pelo que não é devida a condenação nesse sentido, sustenta a inexistência de danos morais, repetição do indébito e de forma alternativa a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas id. 16044100. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Adentrando o mérito do recurso, entendo que a sentença ora combatida não merece reforma. Considerou o MM. Juiz que o banco apelante não comprovou a autorização para o débito automático, pelo que restou caracterizada a falha na prestação de serviços. Assim, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos relatados. Verifico que o apelante, afirmou, de forma superficial, que o apelado autorizou o débito automático, sem comprovar de nenhuma forma suas alegações. Diante disso, ausente qualquer comprovação de autorização, restou incontroverso que o apelante realizou descontos indevidos na conta-corrente do apelado, referentes ao débito automático das faturas dos cartões de crédito de sua titularidade. Uma vez reconhecido que o desconto efetivado na conta do requerente, foi indevido e injustificável, é devida a indenização por danos morais. Acrescente-se a isso, ante a comprovação, por parte do Autor/apelado, de que houve o pagamento antecipado do cartão de crédito, e que mesmo assim o banco/apelante teria efetuado novos descontos para quitação do mesmo débito, resta claro portanto a má-fé do apelante, fazendo jus ao instituto da repetição do indébito. É que, na espécie, a responsabilidade de indenizar decorre do simples fato de ter ocorrido os descontos indevidos na conta-corrente do apelado, uma vez que tal conduta viola a privacidade e causa grandes transtornos ao consumidor, que necessita do dinheiro para sua mantença e se planeja acreditando que não terá descontos não autorizados em sua conta. Acrescenta-se ainda que foram descontados valores altos, o que resultou em saldo negativo e cobrança de juros, uma vez que o autor não contava com os descontos. Com efeito, o apelado foi surpreendido e ofendido moralmente ao descobrir que a sua conta não possuía o numerário esperado, a fim de que realizasse suas despesas corriqueiras. Somado isso, tem-se como fato notório a dificuldade enfrentada pelos consumidores para cancelar os contratos, reclamar de cobranças e negativações indevidas ou resolver questões de toda ordem com os prestadores de serviço em geral, trazendo grandes dissabores aos consumidores que, na sua maioria, precisam buscar os seus direitos perante a Justiça. A hipótese se refere a uma relação de consumo, sendo certo que o fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, cito jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO COMPROVADO. FIXAÇÃO DANO MORAL. PARÂMETROS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. - O fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - O débito automático de valor em conta corrente, sem autorização prévia e sem conhecimento do correntista, além de se revestir de patente gravidade, gera o reconhecimento do dano moral indenizável - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico - Em caso de responsabilidade contratual, considera-se em mora o devedor, a partir da data de sua citação válida - Ausente prova do engano justificável quando da cobrança indevida de dívida, cabível a restituição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - AC: 10000200443182001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 03/07/2020) Portanto, ressoando dessa análise que o apelante não fez prova da regularidade do desconto e constatando-se o dano moral indenizável presente, impõe-se a manutenção da sentença proferida. A respeito da fixação do valor da indenização por danos morais, a doutrina moderna tem entendido que deve ser suficiente para promover efeitos punitivos e pedagógicos, ao lado do seu caráter compensatório. É que, além de ressarcir o ofendido, a reparação civil deve também exercer função dissuasória, sancionando o ofensor com o objetivo de inibir ou desestimular a repetição de situações semelhantes. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente da conta-corrente do autor, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do banco, vez que não apresentou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta-corrente, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. No ponto, destaco que a pacífica jurisprudência do STJ entende que “o dano moral, opera-se por força do simples fato de violação (danum in re ipsa)” (AREsp 1083791 SP 2017/0081120-9, Rel. Min. Marco Buzzi, publicado em 22/9/2017). Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), e por estar no patamar do que vem estabelecendo os Tribunais de Justiça, sob os critérios já pacificados, e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como a extensão do dano, entendo que a sentença recorrida não merece reparo, senão vejamos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PROVIDO EM PARTE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco apelado não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado. III. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização pelo dano moral deve ser majorada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como observa a razoabilidade e proporcionalidade da medida. V. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período 25 de abril a 02 de maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa. Relator EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO - VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - RESTITUIÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não havendo autorização expressa do correntista para débito automático do valor total da fatura em sua conta corrente, indevido o desconto, sendo impositiva a restituição do valor debitado, além de dano moral pela falha na prestação de serviços. O arbitramento da reparação por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade a atender as finalidades compensatória e punitiva que lhe são inerentes. (TJ-MG - AC: 10000200413003002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES À FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. PEDIDO REVISIONAL JULGADO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS DEMAIS PEDIDOS. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. Cuida-se, os presentes autos, de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer c/c indenizatória por danos material e moral. (...) Com efeito, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, verifica-se, que de fato, em que pese o inadimplemento de algumas parcelas do acordo admitido pela parte autora para parcelamento da dívida oriunda do cartão de crédito, a empresa ré não demonstrou a possibilidade de desconto automático na conta corrente da apelada em tais casos. Assim, ausente de comprovação a respeito da cláusula contratual permitindo esse tipo de operação (descontos automáticos), a toda evidência, se afigura equivocada a forma de cobrança realizada pelo banco réu; não se olvidando que o banco dispunha de outras formas de cobrança, não podendo se utilizar da autotutela para receber montante que entende devido, configurando execução privada de crédito, não permitida em nosso ordenamento jurídico. Fixado o entendimento no sentido de que a autora não autorizou os descontos, certo é que o banco réu não logrou êxito em justificar sua conduta, não desconstituindo o direito autoral alegado (ônus seu), nos termos do art. 373, II do CPC; tampouco se verificou qualquer das excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º do CDC), restando evidenciada a falha na prestação de serviço praticada pela instituição financeira apelante (...). Dano moral in re ipsa. Quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo pedagógico do instituto. Súmula 343 TJRJ. Precedentes. Provimento parcial do recurso (0007358-47.2015.8.19.0208 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des. WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 19/02/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS NÃO AUTORIZADAS. DÉBITO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1-Falha na prestação do serviço. Ausente, no caso concreto, a comprovação de prévia autorização do consumidor para desconto em conta corrente do valor mínimo da fatura de cartão de crédito, deixando a Ré de trazer aos autos o contrato celebrado entre as partes. 2- Parte Ré que não se desincumbiu do ônus da prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo Autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 3-Dano moral configurado in re ipsa. 4- Sentença reformada para julgar procedente a pretensão autoral, para determinar que o Réu se abstenha de efetuar novos descontos na conta corrente do Autor, referente ao valor da fatura mínima do cartão de crédito, além de condenar ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por dano moral, acrescidos de juros desde a citação e correção monetária a partir da presente data, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 5- RECURSO PROVIDO. (0022017-82.2015.8.19.0007 – APELAÇÃO – 1ª Ementa - Des. WERSON RÊGO – Julgamento: 05/10/2016 – VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora A-05
12/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2022, 18:31
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2022, 13:07
Decurso de Prazo
22/02/2022, 22:04
Documento (Ofício)
21/02/2022, 12:37
Documento (Certidão)
18/02/2022, 07:30
Documento (Certidão)
18/02/2022, 07:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 20:24
Publicação
28/01/2022, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TALLES PEREIRA DE ALMEIDA REIS - MA16004 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801217-07.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: ADENILSON DIAS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
13/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/01/2022, 13:57
Decurso de Prazo
17/09/2021, 14:23
Decurso de Prazo
17/09/2021, 14:23
Petição (Apelação)
14/09/2021, 15:20
Publicação
27/08/2021, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 15:58
Publicação
27/08/2021, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ADENILSON DIAS DE SOUZA.
Requerida: BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA:
Sentença (expediente) - Processo nº. 0801217-07.2020.8.10.0029. AÇÃO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ADENILSON DIAS DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A., em razão de inclusão supostamente indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O Requerente alega, que é correntista do Banco do Brasil, na agência 124-4, conta n.º 1329-3, sendo que o mesmo possui o serviço de débito automático do seu cartão de crédito, com vencimento de fatura do cartão no dia 28 de cada mês, no entanto, a fatura do mês de janeiro/2020 no valor de R$ 2.157,78 foi paga pelo o autor de forma antecipada no dia 17/01/2020. Ocorre, que banco réu não observou o pagamento que havia sido realizado (antecipado) e de forma indevida debitou novamente da conta do autor o valor supramencionado, sendo que em 03/02/2020 debitou R$ 1.454,31 e no dia 10/02/2020 debitou R$ 703,47, totalizando R$ 2.157,78, conforme extrato bancário de ID 28810126. Em sede de contestação a parte ré contra argumentou os termos da inicial, alegando em preliminar a ausência de documentos necessário a propositura da ação, em seguida afirma que: A fatura citada pelo autor, trata-se da cobrança do mês de janeiro de 2020, cujo faturamento se deu na data de 15/01/2020, sendo o pagamento efetuado pelo cliente no dia 17 através do código de barras do boleto, onde para esta modalidade de pagamento é chamado pelo sistema de “Pagamento CBR”, conforme transcrição do treco inserido sob ID. 30703992. Destacou ainda, que devido o cliente ser optante pelo débito automático em conta corrente, este deveria ter cancelado o agendamento antes realizado. Em réplica o autor reafirmou que em nenhum momento contratou o serviço de débito automático da fatura, no mais alegou que a (cláusula 9.4) do contrato anexado a contestação, não imputa nenhuma obrigação ao titular do cartão para cancelar o agendamento da fatura, pelo contrário, apenas informa que o titular do cartão poderá até o dia útil anterior cancelar o Agendamento. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos alegados estão devidamente comprovados. Pois bem, passaremos a analisar o pedido de gratuidade da justiça. DA JUSTIÇA GRATUITA. Com base nos artigos 4º e 5° da Lei n° 1.060/50 e art. 98, do CPC, considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Num primeiro momento, insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência do Autor, a própria legislação consumerista determina a inversão do ônus da prova (ope legis) em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, VIII do mesmo diploma legal. No caso em comento, o banco réu confirmou que o autor efetuou o pagamento antecipado (dia 17) sendo que a fatura venceria no dia 28 (vinte oito) daquele mês, assim, sendo o banco réu teve 11 (onze) dias para confirmar o pagamento. Por sua vez, o autor alegou que o autor em nenhum momento contratou o serviço de débito automático em conta corrente. Assim, nos termos da legislação pátria, pode o autor limitar-se a pugnar pela decretação de inexistência da relação jurídica, consoante disposto no Código de Processo Civil: Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; Dessa forma, ante a comprovação, por parte do Autor, de que houve o pagamento antecipado e que mesmo assim o banco teria efetuado novos descontos para quitação do mesmo débito, resta claro a má-fé do banco requerido, fazendo jus ao instituto da repetição do indébito. Dessa forma, o autor deverá receber e ser compensado em dobro todos os valores que efetivamente teve descontado da sua conta corrente, devendo ser aplicado juros monetários de 1%, multa de 2% constante no item 10.4 do Contrato inserido sob ID 30703999 e juros de mora de 1%, devendo as correções e multa serem calculadas a partir do dia que foram realizados os descontos indevidos e o juro de mora a parti da citação inicial. DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL AO REQUERENTE. A responsabilidade civil estabelecida no art. 927, CC, prevê a conjunção de três elementos para que surja a obrigação de reparar, quais sejam: ação/omissão (ato ilícito), nexo de causalidade e dano. O Código Civil prevê a obrigação em reparar os danos causados a outrem, ainda que meramente morais, consoante art. 186 c/c o art. art. 927 do mesmo Código, que trata da responsabilidade civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Segue jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA PAGA - DANO MORAL CONFIGURADO - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO - VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. Sendo o valor inadequado, deve este ser majorado. (TJ-MG - AC: 10024102402641001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 07/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013). O Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, sendo necessário, apenas, a demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto. A opção reflete a adoção feita pelo legislador da Teoria do risco do negócio, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve arcar com os danos causados por essa exploração, ainda que não tenha concorrido voluntariamente para a produção dos danos. Acerca do tema, impende ressaltar as lições de Cavalieri: (Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa). (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.) No presente caso, a parte ré cometeu ato ilícito ao debitar na conta corrente do autor, fatura de cartão já paga, frustrando as expectativas do autor que já havia pago sua fatura antes do vencimento, de modo que restou por sofrer abalos psicológicos pela cobrança indevida. Dessa forma, patente o pleito reparatório a título de dano moral, pelo que passo a analisar o quantum indenizatório. Nesse sentido, o juiz deve arbitrar um valor razoável e proporcional à conduta, utilizando critérios de equidade e analisando as circunstâncias singulares de cada caso, tais como a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, a repercussão da ação no meio social e o abalo sofrido. A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil: "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II -pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ?no fato? de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109, grifei). Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Pelas razões acima apontadas, e tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de suavizar um dano psíquico causado ao autor, bem como o de inibir condutas similares, arbitro o valor de indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial (art. 405, CC) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). DISPOSITIVO: Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a ação, declarando CONDENADO, nos termos abaixo: I – A REPETIÇÃO DO INDÉBITO dos valores efetivamente descontados em duplicidade, com juros monetários de 1%, multa de 2%, conforme consta do contrato e juros de mora de 1% a partir da citação inicial. II– A Reparação Moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial (art. 405, CC) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, StJ). III – Custas Judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias/MA, data da assinatura no sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ADENILSON DIAS DE SOUZA.
Requerida: BANCO DO BRASIL S/A. SENTENÇA:
Sentença (expediente) - Processo nº. 0801217-07.2020.8.10.0029. AÇÃO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ADENILSON DIAS DE SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A., em razão de inclusão supostamente indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O Requerente alega, que é correntista do Banco do Brasil, na agência 124-4, conta n.º 1329-3, sendo que o mesmo possui o serviço de débito automático do seu cartão de crédito, com vencimento de fatura do cartão no dia 28 de cada mês, no entanto, a fatura do mês de janeiro/2020 no valor de R$ 2.157,78 foi paga pelo o autor de forma antecipada no dia 17/01/2020. Ocorre, que banco réu não observou o pagamento que havia sido realizado (antecipado) e de forma indevida debitou novamente da conta do autor o valor supramencionado, sendo que em 03/02/2020 debitou R$ 1.454,31 e no dia 10/02/2020 debitou R$ 703,47, totalizando R$ 2.157,78, conforme extrato bancário de ID 28810126. Em sede de contestação a parte ré contra argumentou os termos da inicial, alegando em preliminar a ausência de documentos necessário a propositura da ação, em seguida afirma que: A fatura citada pelo autor, trata-se da cobrança do mês de janeiro de 2020, cujo faturamento se deu na data de 15/01/2020, sendo o pagamento efetuado pelo cliente no dia 17 através do código de barras do boleto, onde para esta modalidade de pagamento é chamado pelo sistema de “Pagamento CBR”, conforme transcrição do treco inserido sob ID. 30703992. Destacou ainda, que devido o cliente ser optante pelo débito automático em conta corrente, este deveria ter cancelado o agendamento antes realizado. Em réplica o autor reafirmou que em nenhum momento contratou o serviço de débito automático da fatura, no mais alegou que a (cláusula 9.4) do contrato anexado a contestação, não imputa nenhuma obrigação ao titular do cartão para cancelar o agendamento da fatura, pelo contrário, apenas informa que o titular do cartão poderá até o dia útil anterior cancelar o Agendamento. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos alegados estão devidamente comprovados. Pois bem, passaremos a analisar o pedido de gratuidade da justiça. DA JUSTIÇA GRATUITA. Com base nos artigos 4º e 5° da Lei n° 1.060/50 e art. 98, do CPC, considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Num primeiro momento, insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência do Autor, a própria legislação consumerista determina a inversão do ônus da prova (ope legis) em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, VIII do mesmo diploma legal. No caso em comento, o banco réu confirmou que o autor efetuou o pagamento antecipado (dia 17) sendo que a fatura venceria no dia 28 (vinte oito) daquele mês, assim, sendo o banco réu teve 11 (onze) dias para confirmar o pagamento. Por sua vez, o autor alegou que o autor em nenhum momento contratou o serviço de débito automático em conta corrente. Assim, nos termos da legislação pátria, pode o autor limitar-se a pugnar pela decretação de inexistência da relação jurídica, consoante disposto no Código de Processo Civil: Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; Dessa forma, ante a comprovação, por parte do Autor, de que houve o pagamento antecipado e que mesmo assim o banco teria efetuado novos descontos para quitação do mesmo débito, resta claro a má-fé do banco requerido, fazendo jus ao instituto da repetição do indébito. Dessa forma, o autor deverá receber e ser compensado em dobro todos os valores que efetivamente teve descontado da sua conta corrente, devendo ser aplicado juros monetários de 1%, multa de 2% constante no item 10.4 do Contrato inserido sob ID 30703999 e juros de mora de 1%, devendo as correções e multa serem calculadas a partir do dia que foram realizados os descontos indevidos e o juro de mora a parti da citação inicial. DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL AO REQUERENTE. A responsabilidade civil estabelecida no art. 927, CC, prevê a conjunção de três elementos para que surja a obrigação de reparar, quais sejam: ação/omissão (ato ilícito), nexo de causalidade e dano. O Código Civil prevê a obrigação em reparar os danos causados a outrem, ainda que meramente morais, consoante art. 186 c/c o art. art. 927 do mesmo Código, que trata da responsabilidade civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Segue jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA PAGA - DANO MORAL CONFIGURADO - ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO - VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. Sendo o valor inadequado, deve este ser majorado. (TJ-MG - AC: 10024102402641001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 07/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013). O Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, sendo necessário, apenas, a demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto. A opção reflete a adoção feita pelo legislador da Teoria do risco do negócio, segundo a qual aquele que explora atividade econômica deve arcar com os danos causados por essa exploração, ainda que não tenha concorrido voluntariamente para a produção dos danos. Acerca do tema, impende ressaltar as lições de Cavalieri: (Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa). (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.) No presente caso, a parte ré cometeu ato ilícito ao debitar na conta corrente do autor, fatura de cartão já paga, frustrando as expectativas do autor que já havia pago sua fatura antes do vencimento, de modo que restou por sofrer abalos psicológicos pela cobrança indevida. Dessa forma, patente o pleito reparatório a título de dano moral, pelo que passo a analisar o quantum indenizatório. Nesse sentido, o juiz deve arbitrar um valor razoável e proporcional à conduta, utilizando critérios de equidade e analisando as circunstâncias singulares de cada caso, tais como a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, a repercussão da ação no meio social e o abalo sofrido. A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil: "Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II -pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ?no fato? de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109, grifei). Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Pelas razões acima apontadas, e tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de suavizar um dano psíquico causado ao autor, bem como o de inibir condutas similares, arbitro o valor de indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial (art. 405, CC) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). DISPOSITIVO: Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a ação, declarando CONDENADO, nos termos abaixo: I – A REPETIÇÃO DO INDÉBITO dos valores efetivamente descontados em duplicidade, com juros monetários de 1%, multa de 2%, conforme consta do contrato e juros de mora de 1% a partir da citação inicial. II– A Reparação Moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação inicial (art. 405, CC) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, StJ). III – Custas Judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias/MA, data da assinatura no sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO