Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046417-38.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: L. N. PUBLICIDADE LTDA - ME, SERGIO LUIZ MONTEIRO FERREIRA, NODSON EVERTON CUTRIM JUNIOR SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de L. N. Publicidade LTDA ME, Sergio Luiz Monteiro Ferreira, Sandro Felipe Da Silva, Gilcilene Luz Sampaio Felipe Da Silva e Nodson Everton Cutrim Junior, visando à cobrança do valor de R$ 81.531,49 (oitenta e um mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos). Sandro Felipe da Silva e Gilcilene Luz Sampaio Felipe da Silva opuseram Embargos à Execução (Processo nº 0829983-57.2020.8.10.0001), e a sentença proferida em 21 de agosto de 2023 acolheu o pedido e decretou a prescrição intercorrente em relação a eles, extinguindo a execução com resolução do mérito. Permanecem no polo passivo os executados L. N. PUBLICIDADE LTDA ME, Sergio Luiz Monteiro Ferreira e Nodson Everton Cutrim Junior. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital dos executados (ID 148638969). Certificado a ausência de pagamento e embargos à execução (ID 157601472), houve a nomeação de Curador Especial (ID 159438547). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação por edital, a prescrição e a tese de negativa geral (ID 161213167). Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 165222490). É o relatório. Os excipientes arguiram, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotados todos os meios de localização dos devedores, uma vez que constavam nos autos endereços obtidos via sistemas INFOJUD/SISBAJUD que não foram devidamente diligenciados por oficial de justiça antes da citação ficta. No mérito, pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, asseverando que o processo tramita desde 2012 sem que tenha havido a citação válida dos excipientes em tempo hábil, ultrapassando o prazo quinquenal, mencionando inclusive que tal prescrição já foi reconhecida em relação aos demais coexecutados (Sandro Felipe da Silva e Gilcilene Luz Sampaio Felipe da Silva) em sentença transitada em julgado (ID 161213167). Instado a se manifestar, o exequente Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação, defendendo a validade da citação por edital sob o argumento de que foram realizadas diversas tentativas de localização sem sucesso. No mérito, refuta a prescrição, defende a regularidade dos cálculos apresentados e a força obrigatória dos contratos (ID 165222490). A exceção de pré-executividade é admitida em nosso ordenamento jurídico para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a nulidade de citação e a prescrição enquadram-se em tal hipótese. Quanto à alegação de nulidade da citação por edital, por ser medida excepcional e ficta, exige o esgotamento real e comprovado de todos os meios para a localização do réu. Compulsando os autos, verifica-se que o curador especial demonstrou a existência de endereços atualizados obtidos via sistemas auxiliares em cidades como São José de Ribamar e na própria capital, os quais não foram objeto de tentativa de citação por mandado antes do requerimento de citação editalícia. Não há nos autos qualquer diligência de citação presencial ou postal nos endereços fornecidos pelas consultas realizadas, assim, diante da ausência de esgotamento das tentativas de localização da parte ré, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital. Quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, a presente execução foi ajuizada em 19/11/2012. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. No caso dos autos, os excipientes só vieram a ser "citados" (ainda que de forma nula) via edital no ano de 2025, ou seja, 13 anos após a distribuição da ação. Ressalte-se que este juízo já reconheceu a prescrição intercorrente em relação aos coexecutados SANDRO FELIPE DA SILVA e GILCILENE LUZ SAMPAIO FELIPE DA SILVA, em decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0829983-57.2020.8.10.0001. Dado que a causa interruptiva da prescrição é a citação válida, e esta não ocorreu para os ora excipientes dentro do prazo quinquenal contado do ajuizamento ou do fim do prazo de suspensão anual (Art. 921 do CPC), o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE para declarar a nulidade da citação por edital dos executados e RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos referidos executados, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o Exequente ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível